D.O.E.: 15/04/1992 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3921, DE 13 DE ABRIL DE 1992

(Revogada pela Resolução 5427/2007)

Dispõe sobre a constituição do Fundo de Pesquisa da Universidade de São Paulo, utilização de seus recursos financeiros e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista a representação do Pró-Reitor de Pesquisa, em decorrência do que foi decidido pelo Conselho de Pesquisa, em reunião de 23 de outubro de 1991 e o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 13/11/91, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Fundo de Pesquisa (FPq) da Universidade de São Paulo, criado pela Resolução nº 3308, de 15 de dezembro de 1986, com redação dada ao Parágrafo único do artigo 2º, pela Resolução nº 3387,de 14 de janeiro de 1988, tem por finalidade fomentar a pesquisa, no âmbito da Universidade de São Paulo.

Artigo 2º – O FPq será administrado pelo Pró-Reitor de Pesquisa, com a colaboração de uma Comissão Assessora, eleita pelo Conselho de Pesquisa (CoPq).

Artigo 3º – A Comissão Assessora tem a seguinte constituição:

I – o Pró-Reitor de Pesquisa, seu Presidente;

II – três representantes docentes eleitos pelo CoPq, sendo obrigatoriamente um de cada área do conhecimento: Ciências Humanas, Ciências Exatas e Tecnológicas e Ciências Médico-biológicas;

III – um representante do corpo discente escolhido pela representação discente do CoPq, dentre seus membros.

§ 1º – Na mesma reunião, em que forem eleitos os membros da Comissão, serão eleitos os respectivos suplentes.

§ 2º – Os membros referidos nos incisos II e III do artigo 3º e seus suplentes terão mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 4º – Os recursos financeiros do FPq serão utilizados para financiar parcial ou totalmente, projetos de pesquisa individuais ou de grupos, dentro do Programa Anual, estabelecido pelo CoPq.

Parágrafo único – Anualmente o CoPq indicará a área ou sub-área do conhecimento que constituirá o Programa, fixando inclusive a data final para recebimento dos projetos.

Artigo 5º – A Comissão Assessora, após examinar os projetos apresentados, elaborará proposta ao CoPq, para aprovação.

Parágrafo único – A Comissão Assessora, na análise dos projetos, poderá valer-se de assessores ad hoc, pertencentes ou não à Universidade de São Paulo.

Artigo 6º – Os recursos fornecidos pelo FPq poderão ser utilizados para aquisição de material permanente, de consumo, serviços de terceiros, inclusive viagens, com finalidade de pesquisa ou apresentação de resultados.

Parágrafo único – É vedada a contratação de pessoal e a assinatura de periódicos.

Artigo 7º – Os responsáveis pelos recursos financeiros recebidos do FPq deverão prestar contas das despesas, no prazo fixado pela Comissão Assessora.

Artigo 8º – A Comissão Assessora acompanhará o desenvolvimento dos projetos, podendo valer-se de assessores “ad hoc”,elaborando relatórios para apreciação do CoPq, quando julgar conveniente.

Artigo 9º – Dos recursos financeiros do FPq, noventa por cento (90%) serão utilizados para financiamento de projetos e dez por cento (10%) poderão ser utilizados pelo Pró-Reitor, para atender situações emergenciais relacionadas à pesquisa.

Artigo 10 – O Pró-Reitor de Pesquisa prestará contas, anualmente ao CoPq da utilização dos recursos financeiros do FPq, encaminhando ao Reitor, após aprovação.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. USP nº 91.1.22584.1.6).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de abril de 1992.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

ERNEY PLESSMANN DE CAMARGO
Pró-Reitor de Pesquisa

LOR CURY
Secretária Geral