D.O.E.: 14/03/1992

RESOLUÇÃO Nº 3914, DE 12 DE MARÇO DE 1992

(Alterada pelas Resoluções 4004/19934117/19944405/19975216/20055381/2006, 6804/20147107/20157144/2015 e 7490/2018)

(Revoga a Portaria GR 423/1967 e a Resolução 3236/1986)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Baixa o Regimento do Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando desuas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário emsessão de 17 de Dezembro de 1991, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Conselho Universitário, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas a Portaria GR nº 423, de 13 de novembro de 1967 e a Resolução nº 3236, de 11 de setembro de 1986.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de Março de 1992.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 1º – O Conselho Universitário (Co) é constituído conforme preceitua o art 15 do Estatuto.

Artigo 2º – A eleição dos membros, que compõem o Co, realiza-se nos termos das disposições dos arts. 36, 38, item 9 do parágrafo único do art 16 e art 46 do Estatuto, bem como de acordo com o Título VIII do Regimento Geral.

Artigo 3º – A eleição dos membros do Co, previstos nos incisos VI, VII e XVII do art 15 do Estatuto, far-se-á na Secretaria Geral, em data e hora fixadas no edital de convocação e será presidida por um professor, indicado pelo Reitor.

Parágrafo único – Os representantes, referidos nos incisos VI e VII do art 15 do Estatuto, deverão ser escolhidos dentre os membros da Coordenação dos Museus e dos Institutos Especializados,respectivamente.

Artigo 4º – As eleições dos membros do Co, indicados nos incisos VIII, XII e XVIII do art 15 do Estatuto, na segunda fase, serão efetuadas com os delegados eleitos na primeira fase e sob a coordenação da Secretaria Geral, em data e hora fixadas em edital, presididas por um professor indicado pelo Reitor.

§ 1º – Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, observando-se o disposto no art. 221 do Regimento Geral.

§ 2º – Ocorrendo empate, no caso da representação docente, observa-se o disposto no art. 220 do Regimento Geral.

§ 3º – No caso da representação dos antigos alunos serão considerados eleitos os mais votados e, se houver empate, serão adotados os seguintes critérios sucessivamente, para desempatar:

I – maior tempo decorrido desde a conclusão do curso na USP;
II- de idade, recaindo a escolha no mais idoso.

§ 4º – No caso da representação das classes trabalhadoras serão considerados eleitos os mais votados,como titular e suplente e ocorrendo empate será vitorioso o mais idoso.

Artigo 5º – A apuração final das eleições das representações, indicadas nos incisos IX, X e XI do art 15 do Estatuto, será feita na Secretaria Geral, em dia e hora fixadas no edital, sob a presidência de um Professor, indicado pelo Reitor.

§ 1º – Fica assegurado o direito de fiscalização, durante a apuração final, às categorias referidas no “caput” deste artigo.

§ 2º – Serão considerados eleitos como titular e suplente, os mais votados.

§ 3º – Ocorrendo empate, serão observados os critérios estabelecidos nos arts. 231 e 235 do Regimento Geral.

Artigo 6º – O início dos mandatos dos membros do Co, referidos no art 15 do Estatuto, será considerado:

I – para os membros referidos nos incisos de I a IV, a data da posse no cargo;

II – para os mencionados nos incisos de V a XVIII, a data da primeira reunião do Co, após a eleição ou indicação feita pelas Entidades que representam.

Artigo 7º – A duração dos mandatos do Reitor, Vice-Reitor e dos Diretores de Unidades é a prevista no art 39 e §2º do art 46 do Estatuto, respectivamente.

Artigo 8º – A duração do mandato dos Pró-Reitores é a estabelecida no art 27 do Estatuto.

Artigo 9º – A duração do mandato dos demais membros do Co é a fixada nos parágrafos 1º e 2º do art 15 do Estatuto.

Artigo 10 – A competência do Co é a estabelecida nos arts. 16 e 11 do Estatuto e Regimento Geral, respectivamente.

Parágrafo único – É ainda de competência do Co interpretar os dispositivos estatutários e regimentais bem como resolver os casos omissos do Estatuto.

CAPÍTULO II

DOS TRABALHOS DO CONSELHO

Artigo 11 – O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, a cada noventa dias, e extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor, ou pela maioria de seus membros.

§ 1º – A convocação para as sessões ordinárias ou extraordinárias será feita por circular assinada pelo Secretário Geral, com cinco dias, pelo menos, de antecedência.

§2º – Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser menor, a critério do Reitor.

§3º – A matéria constante da pauta da reunião será distribuída aos conselheiros com a convocação.

§4º – Em casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na ordem do dia, a critério do Co, matéria distribuída em pauta complementar.

§5º – A matéria constante da pauta da reunião ou da pauta complementar deverá ser instruída com pareceres e demais peças dos autos, a fim de permitir sua compreensão e julgamento.

§ 6º – Poderão ser incluídas, na pauta das reuniões ordinárias, matérias pertinentes ao Co, que tenham sido entregues à Secretaria Geral, com antecedência de trinta dias e subscritas por 20% dos membros do Conselho Universitário.

§ 7º – As partes interessadas poderão solicitar, à Secretaria Geral, a distribuição de informações complementares, relativas a matéria da pauta.

Artigo 12 – O pedido de convocação, pela maioria dos membros do Co, prevista no art 17 do Estatuto, será entregue ao Reitor que determinará a expedição de circular, observando-se as normas estabelecidas nos parágrafos do artigo anterior.

Artigo 13 – As reuniões do Co serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º – Não havendo “quorum”, o Conselho será convocado para nova reunião 48 horas depois, com a mesma pauta.

§ 2º – Caso não haja “quorum” para a segunda reunião, o Conselho reunir-se-á em terceira convocação quarenta e oito horas depois com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais “quorum” especial é exigido.

Artigo 14 – O comparecimento às sessões do Co é obrigatório, tendo prioridade sobre outras atividades.

Parágrafo único – O conselheiro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência, antecipadamente e comunicar ao seu suplente, enviando-lhe a pauta da reunião.

Artigo 15 – Às reuniões do Colegiado e de suas Comissões somente terão acesso seus membros.

§ 1º – O Reitor (Presidente), o Vice-Reitor e o Secretário Geral comporão a mesa que dirige os trabalhos das sessões do Co.

§ 2º- Assessores do Presidente do Co, a seu convite e servidores da Secretaria Geral, poderão estar presentes às sessões para colaborar no desenvolvimento dos trabalhos.

§ 3º – Poderão ser convidados, a juízo do Presidente do Colegiado, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.

Artigo 16 – As sessões solenes do Conselho Universitário serão públicas.

Artigo 17 – Verificada a presença de número legal de conselheiros, o Presidente do Co abrirá a sessão, colocando em discussão a ata da reunião anterior, distribuída aos membros do Conselho, juntamente com a ordem do dia.

§ 1º – Colocada em discussão, poderão os conselheiros, que o desejarem, solicitar a palavra para apresentar oralmente suas observações ou encaminhá-las à mesa, por escrito.

§ 2º – Encerrada a discussão, a ata será posta em votação.

§ 3º – A lista de presença, assinada pelos conselheiros, será anexada à ata e corresponderá a assinatura da própria ata.

Artigo 18 – Ato sucessivo, o Secretário Geral apresentará os novos membros do Conselho, os suplentes e as justificativas de ausência apresentadas pelos conselheiros.

Artigo 19 – Em seqüência, será apreciada a matéria constante do expediente e da ordem do dia.

§ 1º – No expediente que terá a duração máxima de 90 minutos, serão apreciadas as comunicações do Presidente do Co e dos conselheiros que se inscreverem.

§ 2º – No expediente, cada membro do Conselho poderá usar da palavra por cinco minutos, improrrogáveis.

§ 3º – No expediente, não serão concedidos apartes, cabendo somente ao Presidente do Conselho dar as explicações que julgar convenientes.

§ 4º – A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação.

§ 5º – Na primeira reunião anual do Co, no expediente, proceder-se-á a eleição dos membros das Comissões Permanentes, previstas no art 19 do Estatuto e, do representante da USP no Grupo de Planejamento Setorial (GPS), conforme estipulado no art. 25 do Regimento Geral.

§ 6º- A representação discente, nas Comissões Permanentes, prevista no parágrafo único do art 19 do Estatuto, será escolhida pelos representantes da categoria no Co:

I – se houver unanimidade, a representação discente constituída de graduandos e pós-graduandos, designará os membros titulares e suplentes nas Comissões Permanentes;

II – se não houver acordo preliminar, fica assegurado, a cada representação discente, graduandos e pós-graduandos, o direito de titularidade, em pelo menos uma das Comissões Permanentes;

III – a definição da Comissão Permanente e da representação discente, será feita mediante sorteio, na presença de um representante docente do Conselho Universitário, designado pelo Reitor;

IV – em seguida, a representação sorteada fará a escolha do representante.

§ 7º – O Conselho apreciará a matéria constante da ordem do dia, de acordo com a seqüência da pauta, podendo o Presidente do Co fazer inversões ou conceder preferência, a requerimento de conselheiros.

§ 8º – Nas discussões, cada conselheiro poderá falar apenas uma vez sobre cada matéria, por cinco minutos, prorrogáveis por mais cinco, a critério do Presidente do Co, salvo o relator que poderá dar explicações, sempre que necessárias.

§ 9º – Durante as discussões, serão permitidos apartes, desde que concedidos pelo orador, sendo vedadas discussões paralelas.

§ 10 – O Conselho somente deliberará sobre matéria da pauta, devidamente instruída, com informações e pareceres.

§ 11 – Em qualquer momento da discussão, poderá o Presidente do Co retirar matérias da pauta:

I – para reexame;
II- para instrução complementar;
III – em virtude de fato novo superveniente;
IV – em virtude de pedido de vista, por conselheiros.

§ 12 – Os pedidos de vista deverão ser justificados, cabendo ao Presidente do Co decidir de plano.

§ 13 – Quando vários conselheiros pedirem vistas da matéria, simultaneamente, a Secretaria Geral providenciará cópias, remetendo-as aos requerentes.

§ 14 – Processos, com pedidos de vistas deferidos, deverão ser devolvidos no prazo máximo de trinta dias, exaurindo-se o direito do requerente, de qualquer manifestação, após o decurso de prazo.

§ 15 – Processos retirados de pauta deverão ser, preferencialmente, incluídos na pauta da reunião subseqüente.

§ 16 – O Presidente do Co poderá suspender momentaneamente a sessão, a fim de obter informações complementares sobre a matéria em discussão.

Artigo 20 – Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhar a votação e pelo prazo máximo de 3 minutos.

Artigo 21 – Na votação da matéria, constante de pauta, serão observadas as seguintes normas:

I – será em escrutínio secreto:

a – eleição dos membros das Comissões Permanentes;
b – homologação da indicação dos Pró-Reitores;
c – julgamento de recursos de concursos para carreira docente e para livre-docência;
d – concessão de dignidades universitárias;
e – recurso sobre sanções disciplinares;
f – quando requerida, com justificativa, por qualquer conselheiro e deferida pelo plenário.

II – Nos demais casos, a votação será a descoberto, podendo ser feita por meios eletrônicos.

§ 1º – Qualquer conselheiro poderá apresentar seu voto por escrito, para constar de ata, quando a votação for a descoberto.

§ 2º- Se a votação for a descoberto, qualquer conselheiro poderá requerer ao Presidente do Colegiado que ela se faça nominalmente.

Artigo 22 – Em todas as votações constará de ata o número de votos favoráveis ou contrários.

Parágrafo único – A presença dos conselheiros, que não votarem ou se abstiverem, será computada para efeito de quorum.

Artigo 23 – Em todas as votações, o Presidente do Co terá direito, além de seu voto, do de qualidade em caso de empate, exceto nas votações secretas.

Artigo 24 – Qualquer modificação de decisão do Co será adotada por maioria absoluta, ou seja, pelo número inteiro acima do número que representa a metade dos membros integrantes do colegiado.

Parágrafo único – Excetuam-se os casos para os quais o Estatuto ou o Regimento Geral exigem quorum especial.

Artigo 25 – Do que se passar na sessão, o Secretário Geral lavrará ata, onde constará:

I – a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e nome de quem a presidiu;

II – nome dos conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;

III – a discussão, porventura havida a propósito da ata da sessão anterior, a votação desta, e, eventualmente, as retificações encaminhadas à mesa, por escrito;

IV – os fatos ocorridos no expediente;

V – a síntese dos debates, as conclusões dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso, constante da ordem do dia, com a respectiva votação; o registro, em ata, na íntegra, ou em resumo, de outras peças dos autos, de qualquer matéria, além das indicadas, quando apresentadas por escrito;

VI – os pronunciamentos mais minuciosos dos conselheiros, só constarão da ata, quando encaminhados à mesa por escrito e mediante determinação do Presidente do Co ou deliberação do Colegiado;

VII – as propostas apresentadas por escrito;

VIII – os votos declarados por escrito;

IX – as demais ocorrências da sessão.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES DO CONSELHO

Artigo 26 – Os membros das Comissões Permanentes do Co, em sua primeira reunião, após a eleição, elegerão, em escrutínio secreto, o presidente e seu suplente.

Parágrafo único – O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo suplente, ou na ausência deste pelo membro da Comissão mais antigo na carreira docente.

Artigo 27 – O Presidente será o responsável pela organização da pauta das reuniões da Comissão, providenciando sua distribuição aos demais membros, com 48 horas de antecedência, no mínimo.

Parágrafo único – Casos considerados de urgência, a juízo do Presidente, poderão ser incluídos na pauta da reunião.

Artigo 28 – 0 Presidente organizará o trabalho da Comissão, distribuindo os processos aos relatores, com antecedência.

Artigo 29 – As decisões serão tomadas pela maioria dos membros da Comissão.

§ 1º – O Presidente terá também, o voto de qualidade, em casos de empate.

§2º – Qualquer dos membros poderá solicitar que seu voto em separado conste do processo ou somente da ata da reunião.

Artigo 30 – Poderá o Presidente deliberar “ad referendum” da Comissão, em casos de urgência.

Artigo 31 – Poderão as Comissões valer-se de especialistas para assessorá-las, ou solicitar informações a qualquer órgão da Universidade.

Artigo 32 – Cabe ao Presidente, encaminhar o processo à Secretaria Geral ou ao Presidente do Co, quando for o caso.

Artigo 33 – Às comissões transitórias, constituídas pelo Co, para estudo de matéria específica, aplicam-se as normas previstas neste Regimento, para as Comissões Permanentes.

Parágrafo único – Os membros e o Presidente das comissões transitórias serão escolhidos pelo Presidente do Co, caso o Conselho não os haja indicado.

Artigo 34 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário.