(Revogada pela Resolução 4067/1994)
(Retificada em 20.7.1991)
Dispõe sobre o conceito de maioria absoluta, simples, relativa e qualificada a ser observado nas decisões dos colegiados da USP.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em 02 de Julho de 1991, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – No âmbito da Universidade de São Paulo, entende-se por:
I – maioria absoluta, a constituída por qualquer número inteiro acima do número que representa a metade dos membros integrantes do colegiado;
II – maioria simples, a constituída por qualquer numero inteiro acima do número que representa a metade dos membros presentes no momento da votação;
III – maioria relativa, a que resulta do maior número de votos.
Parágrafo único – Para a obtenção da maioria relativa, não se toma em consideração o número de abstenções, votos brancos e nulos.
Artigo 2º – Denomina-se maioria qualificada a constituída quando atingido o número superior à maioria absoluta preestabelecido por estatuto ou regulamento.
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de Julho de 1991.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral