D.O.E.: 18/05/1988 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3428, DE 12 DE MAIO DE 1988

(Revogada pela Resolução 7035/2014)

(Alterada pela Resolução 3454/1988)

Dispõe sobre patentes de invenção resultantes de pesquisas realizadas na Universidade de São Paulo e sobre a participação do inventor em direitos e obrigações nessas patentes de invenção.

JOSÉ GOLDEMBERG, Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada no dia 10 de maio de 1988, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – As invenções suscetíveis de pedido de privilégio de invenção, resultantes de pesquisas realizadas na Universidade de São Paulo (em suas unidades e respectivos departamentos, laboratórios e demais instalações) por membro (ou membros) do corpo docente, serão objeto de pedido de privilégio de invenção.

Artigo 2º – No pedido de privilégio de invenção figurará sempre como requerente a Universidade de São Paulo, e como inventor, o autor (ou autores) da invenção, seguindo-se a denominação da unidade na qual está lotado.

Parágrafo único – O pesquisador responsável poderá indicar outros membros de sua equipe, docentes ou não, que participaram efetivamente do invento, como co-titulares da patente, indicando, também, o percentual a que fazem jus.

Artigo 3º – Qualquer que seja o vínculo do docente com a Universidade e seu regime de trabalho, será assegurada a divisão em partes iguais, entre a Universidade e o inventor, dos proventos de qualquer natureza que advenham da utilização ou da cessão da patente.

Artigo 4º – Da metade dos proventos que cabe à USP, uma metade será alocada à Unidade a que pertence o inventor, para utilização exclusiva no Departamento em que está lotado, para material permanente, instalações, material de consumo e serviços de terceiros, necessários a pesquisas e desenvolvimento, de interesse do Departamento.

Artigo 5º – No caso de pesquisa contratada com entidade jurídica, e em cujo contrato tenha sido expressamente previsto eventual pedido de privilégio de invenção, haverá divisão em partes iguais da metade que, pelo artigo 2º, cabe à Universidade, a outra metade dessa parte cabendo à entidade contratante.

Artigo 6º – Cabem solidariamente à Universidade e ao inventor as obrigações decorrentes da patente de invenção, inclusive a de custear, em partes iguais, os gastos com o processo de patente.

Parágrafo único – Se necessário, poderá a Universidade custear as despesas a que se refere este Artigo, ressarcindo-se posteriormente da parte que cabe ao inventor, aplicando-se a correção monetária quando couber.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 12 de maio de 1988.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor

ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral