D.O.E.: 15/09/2020 Revogada

RESOLUÇÃO CoPq Nº 8012, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

(Revogada pela Resolução CoPq 8148/2021)

Dispõe sobre a realização de trabalhos ou pesquisa de campo, enquanto estiver vigente o Plano USP para o retorno gradual das atividades presenciais.

O Pró-Reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista a aprovação, ad referendum do Conselho de Pesquisa, em 25 de agosto de 2020, a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos, em 04 de setembro de 2020, e considerando:

– a declaração de pandemia da COVID-19 (transmitida pelo Novo Coronavírus Sars-CoV-2) pela OMS em 11 de março de 2020;
– a necessidade de adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pela COVID-19;
– os Decretos Estaduais nºs 64.862, de 13 de março de 2020; 64.864, de 16 de março de 2020; 64.879, de 20 de março de 2020; 64.881, de 22 de março de 2020; 64.920, de 06 de abril de 2020; 64.946, de 17 de abril de 2020; 64.949, de 23 de abril de 2020; 64.953, de 27 de abril de 2020; 64.967, de 08 de maio de 2020; 64.975, de 13 de maio de 2020; 64.994, de 28 de maio de 2020; 65.014, de 10 de junho de 2020; 65.032, de 26 de junho de 2020; 65.044, de 03 de julho de 2020; 65.056, de 10 de julho de 2020; 65.088, de 24 de julho de 2020; 65.100, de 29 de julho de 2020; 65.110, de 05 de agosto de 2020; 65.114, de 07 de agosto de 2020; 65.141, de 19 de agosto de 2020; 65.143, de 21 de agosto de 2020; 65.163, de 02 de setembro de 2020; e 65.170, de 04 de setembro de 2020;
– o Plano USP para o retorno gradual das atividades presenciais, lançado em 19 de agosto de 2020;
– a necessidade de adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus Sars-CoV-2, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os trabalhos e pesquisas de campo devem ser evitados até que se configurem as condições favoráveis, sendo as determinações desta Resolução aplicáveis apenas às pesquisas essenciais, conforme definido por cada Unidade, Museu ou Instituto Especializado.

Artigo 2º – Os coordenadores responsáveis pelas pesquisas de campo devem preparar um plano criterioso, a ser submetido à aprovação do dirigente da Unidade, Museu ou Instituto Especializado.

§ 1º – O coordenador deve informar-se sobre a situação epidemiológica do local a ser visitado, evitando regiões com grandes taxas de contágio e ocupação de leitos hospitalares, estando proibidas as viagens a locais em que há lockdown.
§ 2º – No caso de deslocamento rodoviário, as considerações mencionadas no § 1º devem estender-se ao trajeto a ser percorrido.
§ 3º – Sempre que possível, deve-se dar preferência ao deslocamento em carro exclusivo para a equipe, evitando os meios comerciais (aéreos ou rodoviários).
§ 4º – As equipes devem ser reduzidas ao mínimo operacional e, sempre que possível, respeitar o distanciamento social mínimo de 1,5 m.
§ 5º – Os membros da equipe não devem ter apresentado sintomas, tido contato com pessoas doentes e/ou ocorrências hospitalares nos 15 dias que antecedem a viagem.
§ 6º – A interação social com a população local deve limitar-se ao que for imprescindível.
§ 7º – Não devem ser permitidos trabalhos e pesquisas de campo em localidades onde existam comunidades indígenas ou outras populações consideradas mais vulneráveis, a não ser que estritamente autorizado pela FUNAI ou autoridades competentes.

Artigo 3º – Os membros da equipe devem sempre manter o distanciamento entre si e entre os demais indivíduos envolvidos na pesquisa e utilizar a máscara de proteção e demais formas de prevenção de contágio da doença.

Artigo 4º – O coordenador deve manter constante vigilância de todos os membros da equipe durante os trabalhos de campo, e imediatas providências caso algum sintoma seja detectado.

Artigo 5º – No retorno do campo, se algum membro da equipe apresentar algum sintoma, deverá respeitar o período de quarentena previsto no Protocolo de Biossegurança da USP.

Parágrafo único – Caso haja algum caso confirmado de covid-19 entre os membros da equipe, deverá informar imediatamente aos demais membros para que as medidas necessárias sejam tomadas.

Artigo 6º – Além das diretrizes acima, os dirigentes e os coordenadores devem estar atentos aos critérios de segurança específicos de sua área.

Parágrafo único – As Unidades, Museus e Institutos Especializados poderão publicar diretrizes adicionais conforme especificidades de suas áreas de pesquisa, mas não menos restritivas do que às apresentadas no Plano USP e as da presente Resolução.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (Proc. 20.1.3893.1.6).

Pró-Reitoria de Pesquisa, 14 de setembro de 2020.

SYLVIO ROBERTO ACCIOLY CANUTO
Pró-Reitor de Pesquisa

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral