D.O.E.: 31/08/2021

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 8123, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

(Revoga a Resolução CoPGr 6726/2014)

Baixa o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito – FD.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em sessão de 11/08/2021, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Direito, constante do anexo da presente Resolução.

Artigo 2º – A opção pelo presente Regulamento, em conformidade com o novo Regimento de Pós-Graduação, poderá ocorrer em até 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Resolução.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoPGr 6726, de 05 de fevereiro de 2014 (Processo 2009.1.14366.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 27 de agosto de 2021.

CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor de Pós-Graduação

PEDRO VITORIANO DE OLIVEIRA
Secretário Geral


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
DIREITO – FD

I – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO COORDENADORA DE PROGRAMA (CCP)

I.1 A coordenação do Programa de Pós-Graduação em Direito é atribuição da Comissão de Pós-Graduação (CPG), que engloba a Comissão Coordenadora de Programa (CCP) e assume suas atribuições, na forma do art. 33 do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo (Resolução 7.493/18), compondo-se de:
I – Um Presidente e um Vice-Presidente, não incluídos no número de membros referido no inciso II, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor;
II – 9 (nove) membros do corpo docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e seus respectivos suplentes, todos orientadores plenos, credenciados no Programa; e
III – 2 (dois) alunos do programa de pós-graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§1º – O Presidente da CPG assumirá o cargo de Coordenador do Programa de Pós-Graduação e o Vice-Presidente da CPG será seu suplente na coordenação.
§2º – O mandato do Presidente e do Vice-presidente será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, limitado ao término do mandato do Diretor.
§3º – O prazo dos mandatos dos membros docentes titulares e suplentes da CPG será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§4º – Os membros docentes da CPG serão escolhidos pela Congregação, observado no que couber o disposto no art. 28 do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo (Res. 7.493/2018), inclusive quanto à suplência.
§5º – Os mandatos em curso terão seus respectivos períodos preservados.
I.2 O Presidente da CPG conduzirá as reuniões e, em seu impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente.
I.3 A CPG reúne-se, ordinariamente, cinco vezes em cada semestre letivo. As reuniões serão previstas em calendário elaborado e divulgado com antecedência, podendo o Presidente convocar reuniões extraordinárias.
§1º – A convocação para as sessões ordinárias, bem como para as sessões extraordinárias, far-se-á por meio de circular eletrônica expedida com antecedência de, pelo menos, 2 (dois) dias.
§2º – Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser menor, a critério do Presidente, mediante justificativa.
§3º – A matéria constante das pautas das reuniões será distribuída aos membros da CPG com a convocação, bem como publicada no sítio eletrônico da Faculdade de Direito.
§4º – Em casos excepcionais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na ordem do dia matéria distribuída em pauta suplementar, a critério do Presidente, mediante justificativa.
§5º – A matéria constante da pauta da reunião ou da pauta suplementar deverá ser instruída com parecer e demais peças dos autos, a fim de permitir sua compreensão e julgamento.
§6º – O parecer a que se refere o §5º deverá ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da distribuição dos autos, salvo anuência do Presidente, mediante justificativa expressa do parecerista.
§7º – A CPG poderá deliberar também por meio de sessões virtuais, assegurado o direito dos membros de destacar itens da pauta para as reuniões ordinárias.
I.4 As reuniões da CPG só poderão ser realizadas com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em caso de terceira convocação.
I.5 Às reuniões da CPG somente terão acesso seus membros, podendo ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.
I.6 Em qualquer momento da discussão da Ordem do Dia, o Presidente da CPG poderá retirar matérias da pauta:
I – Para reexame;
II – Para instrução complementar;
III – Em virtude de fato novo superveniente;
IV – Em virtude de pedido de vista.
§1º – Quando mais de um membro requiser simultaneamente vista da matéria, serão providenciadas e remetidas cópias aos requerentes.
§2º – Processos retirados de pauta deverão ser, preferencialmente, incluídos na pauta subsequente.
I.7 As deliberações da CPG serão tomadas por maioria simples, devendo constar em ata o número de votos favoráveis, de votos contrários e de abstenções. Os votos vencidos poderão ser juntados aos autos, caso o votante manifeste seu interesse.
I.8 As atas das reuniões, após aprovadas, deverão ser publicadas.

II – CRITÉRIOS DE SELEÇÃO PARA INGRESSO NO PROGRAMA

II.1 O ingresso no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo dar-se-á por meio de processo seletivo normatizado por edital específico a ser aprovado pela CPG periodicamente e amplamente divulgado, assegurando-se o ingresso de candidatos com maior potencial, atendidas as condições e requisitos previstos no Regimento de Pós-Graduação da USP (Res. 7.493/2018) e demais normas atinentes à matéria.
II.2 Poderão se inscrever para o processo seletivo de ingresso no Programa de Pós-Graduação:
I – No Curso de Mestrado ou no Curso de Doutorado Direto, os portadores de título de graduação ou os que concluírem o curso de graduação no ano da inscrição;
II – No Curso de Doutorado, os portadores de título de Mestre.
II.3 Os candidatos estrangeiros somente podem ser admitidos e mantidos no Programa de Pós-Graduação quando apresentarem documento de identidade válido e visto temporário ou permanente que os autorize a estudar no Brasil.
II.4 Os candidatos aprovados no processo seletivo deverão apresentar, no ato da matrícula e conforme o curso, cópia do diploma de graduação ou de mestre, devidamente registrados, ou documento comprobatório de conclusão do curso, obtidos em cursos de Graduação e de Mestrado oficialmente reconhecidos, além do histórico escolar completo.
II.5 Candidatos portadores de títulos obtidos no exterior deverão, no curso do processo seletivo, nos termos do edital respectivo, requerer sua validação pela CPG.
II.6 Requisitos para Mestrado: O processo seletivo de ingresso no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no Curso de Mestrado, incluirá:
I – Demonstração de proficiência em inglês, italiano, francês ou alemão, nos termos do edital e do item V deste regulamento;
II – Prova dissertativa e eliminatória nas áreas, ou subáreas quando houver, de concentração do Programa nos termos do edital;
III – Para os aprovados na fase anterior, anuência formal de um professor credenciado no Programa, concordando com a orientação.
II.7 Requisitos para Doutorado: O processo seletivo de ingresso no Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no Curso de Doutorado, incluirá:
I – Demonstração de proficiência em dois idiomas estrangeiros, dentre o inglês, italiano, francês e alemão, nos termos do edital e do item V deste regulamento;
II – Prova dissertativa e eliminatória nas áreas, ou subáreas quando houver, de concentração do Programa nos termos do edital;
III – Anuência formal de um professor credenciado no Programa, concordando com a orientação.
II.8 Requisitos para Doutorado Direto: O processo seletivo de ingresso no Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no Curso de Doutorado Direto, incluirá:
I – Demonstração de proficiência em dois idiomas estrangeiros, dentre o inglês, italiano, francês e alemão, nos termos do edital e do item V deste regulamento;
II – Prova dissertativa e eliminatória nas áreas, ou subáreas quando houver, de concentração do programa, nos termos do edital;
III – Anuência formal de um professor credenciado no Programa, concordando com a orientação.

III – PRAZOS

III.1 O prazo para a realização do Curso de Mestrado, Doutorado ou Doutorado Direto inicia-se com a primeira matrícula como aluno regular e encerra-se com o depósito da respectiva dissertação ou tese.
III.2 O prazo para depósito da dissertação ou tese será de:
I – 30 (trinta) meses no curso de Mestrado;
II – 42 (quarenta e dois) meses no curso de Doutorado e
III – 48 (quarenta e oito) meses no curso de Doutorado Direto.
III.3 Em quaisquer dos cursos, em casos excepcionais, devidamente justificados, atendidos os requisitos e condições previstos no art. 48 do Regimento de Pós-Graduação da USP (Res. 7.493/2018), os estudantes poderão solicitar prorrogação de prazo de até o máximo de 120 dias para o depósito da dissertação ou tese.

IV – CRÉDITOS MÍNIMOS

IV.1 O estudante de Mestrado deverá integralizar um mínimo de unidades de crédito, da seguinte forma: 32 (trinta e duas) em disciplinas, sendo no máximo 08 (oito) créditos especiais, a serem quantificados pela CPG, e 66 (sessenta e seis) na dissertação, totalizando-se 98 (noventa e oito) unidades de crédito.
IV.2 O estudante de Doutorado, portador de título de Mestre pela USP ou por ela reconhecido, ou obtido em outro programa de pós-graduação oficialmente reconhecido, deverá integralizar um mínimo de unidades de crédito, da seguinte forma: 24 (vinte e quatro) em disciplinas e créditos especiais e 144 (cento e quarenta e quatro) na tese, totalizando-se 168 (cento e sessenta e oito) unidades de crédito.
§1º – Serão cursados obrigatoriamente 16 (dezesseis) créditos em disciplinas.
§2º – O estudante deverá obter 08 créditos especiais, nos termos do item IV.6, sendo obrigatoriamente uma atividade referente ao inciso I do item IV.6.2.
IV.3 O estudante de Doutorado Direto, sem a obtenção prévia do título de Mestre, deverá integralizar um mínimo de unidades de crédito, da seguinte forma: 64 (sessenta e quatro) em disciplinas e créditos especiais e 144 (cento e quarenta e quatro) na tese, totalizando–se 208 (duzentos e oito) unidades de crédito.
§1º – Serão cursados obrigatoriamente 56 (cinquenta e seis) créditos em disciplinas.
§2º – O estudante deverá obter 08 créditos especiais, nos termos do item IV.6, sendo obrigatoriamente uma atividade referente ao inciso I do item IV.6.2.
IV.4 Créditos excedentes de Mestrado, obtidos até 36 (trinta e seis) meses anteriores à matrícula no Doutorado, poderão ser aproveitados para o curso de Doutorado.
IV.5 O aluno de Mestrado, Doutorado ou Doutorado Direto pode solicitar aproveitamento de créditos referente a disciplinas cursadas como aluno especial nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à matrícula regular, desde que haja anuência do orientador, que avaliará a abrangência de saberes necessários para sua formação.
IV.6 Créditos Especiais
IV.6.1 Cabe ao aluno, com a anuência do orientador, solicitar a concessão de créditos especiais, condicionada à apresentação de documentos comprobatórios das atividades realizadas a serem analisadas pela CPG.
IV.6.2 São considerados créditos especiais, a critério da CPG, observados os limites do Regimento de Pós-Graduação da USP (Res. 7.493/2018) e o número máximo de créditos abaixo:
I – Trabalho completo publicado (ou comprovadamente aceito para publicação até a data da defesa), na forma impressa ou digital, em revista de circulação nacional ou internacional que tenha corpo editorial reconhecido e sistema referencial adequado, livro ou capítulo de livro de reconhecido mérito na área do conhecimento, sendo o estudante o primeiro autor e que possua relação com o projeto de sua dissertação ou tese: o número máximo de créditos especiais é igual a 4 (quatro);
II – Trabalho completo publicado (ou comprovadamente aceito para publicação até a data da defesa), na forma impressa ou digital, em anais (ou similares), sendo o aluno o primeiro autor e o tema relacionado ao projeto de sua dissertação ou tese: o número máximo de créditos especiais é igual a 2 (dois);
III – Participação em congresso, simpósio ou outro tipo de reunião científica com apresentação de trabalho cujo resumo seja publicado (ou comprovadamente aceito para publicação até a data da defesa, na forma impressa ou digital, em anais (ou similares) e sendo o aluno seja o primeiro autor e o tema relacionado ao projeto de sua dissertação ou tese: o número máximo de créditos especiais é igual a 1 (um);
IV – Participação no Programa de Aperfeiçoamento de Ensino (PAE): o número máximo de créditos especiais é igual a 4 (quatro);
V – Participação em Grupo de Pesquisa aprovado pela Comissão de Pesquisa da unidade e coordenado por docente credenciado junto ao programa de Pós-Graduação, com dedicação efetiva atestada em relatório circunstanciado pelo coordenador: o número máximo de créditos é igual a 4 (quatro).
IV.6.3 Para fins de atribuição de créditos especiais, as atividades correspondentes deverão ser exercidas e comprovadas no período em que o aluno estiver regularmente matriculado no curso.

V – LÍNGUA ESTRANGEIRA

V.1 Proficiência em Língua Estrangeira
V.1.1 Os candidatos ao ingresso no Programa de Pós-Graduação devem demonstrar, observados os termos e condições estabelecidos no edital convocatório, proficiência em língua estrangeira durante o processo seletivo:
I – 1 (uma) língua para Mestrado;
II – 2 (duas) línguas para Doutorado ou Doutorado Direto;
III – língua portuguesa, para estrangeiros.
Parágrafo único – O candidato portador de título de Mestre, inscrito no Doutorado, que tenha uma das proficiências nos idiomas arrolados no item V.1.2 deste Regulamento poderá aproveitá-la, conforme critérios estabelecidos pela CPG e fixados no edital do processo seletivo.
V.1.2 Somente será aceita a proficiência:
I – em inglês, italiano, alemão ou francês, para os cursos de Mestrado, Doutorado e Doutorado Direto;
II – casos excepcionais serão analisados pela CPG, nos termos do Edital, vedada a proficiência em língua espanhola.

VI – DISCIPLINAS – CREDENCIAMENTO E CANCELAMENTO

VI.1 As disciplinas que compõem a matriz curricular do Programa ou Área de Concentração devem ser submetidas à aprovação da CPG, respeitados os critérios do art. 63 do Regimento de Pós-Graduação da USP (Res. 7.493/2018).
VI.2 Para análise das solicitações de credenciamento de disciplinas, a CPG designará um relator, cujo parecer ressaltará (i) o mérito e a importância da disciplina junto ao Programa; (ii) sua pertinência à Área de Concentração e compatibilidade com as linhas de pesquisa; (iii) sua atualização bibliográfica; e (iv) a competência específica dos professores responsáveis, expressa por meio de produção científica pertinente.
VI.3 Cada disciplina pode ter até três professores responsáveis, portadores de título de Doutor, credenciados e aprovados pela CPG, sendo um obrigatoriamente da unidade.
§1º – Pelo menos um dos docentes responsáveis deverá estar presente nas aulas e nos seminários realizados, sendo vedada a condução exclusivamente por colaboradores ou convidados externos, mesmo que portadores do título de Doutor.
§2º – Respeitado o parágrafo anterior, poderão ser propostos à CPG colaboradores para ministrar partes específicas da disciplina.
§3º – As propostas de credenciamento ou recredenciamento de disciplinas no âmbito da Pós-Graduação poderão adotar o idioma português ou inglês, sem prejuízo da possibilidade de que as disciplinas sejam ministradas ainda em outro idioma, desde que com a aprovação da CPG.
§4º – As aulas serão ministradas para os alunos regularmente inscritos, sejam mestrandos, doutorandos ou especiais, sendo vedada a transformação de mais de 03 (três) aulas em conferências abertas ao público em geral.
VI.4 A formação de turmas em disciplinas acadêmicas exige um número mínimo de 05 (cinco) alunos matriculados.
Parágrafo único – Poderão ser aceitos até 05 (cinco) alunos especiais, conforme processo seletivo realizado semestralmente, em data a ser fixada pela CPG.
VI.5 Após a divulgação do calendário das disciplinas fica vedada qualquer alteração quanto às datas de início e término das turmas respectivas.
Parágrafo único: Em casos excepcionais, a alteração dessas datas poderá ocorrer por solicitação do(s) docente(s) responsável(is) pela disciplina, com anuência de todos os alunos matriculados e aprovação da CPG.
VI.6 A CPG, a pedido do(s) docente(s) responsável(is) pela disciplina, poderá cancelar a abertura de turma, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do início das aulas previsto no Calendário do Programa de Pós-Graduação.
VI.7 A cada 05 (cinco) anos, o(s) docente(s) responsável(is) por disciplinas deverá(ão) proceder à sua atualização e apresentá-la à CPG para fins de recredenciamento.

VII – EXAME DE QUALIFICAÇÃO (EQ)

VII.1 O exame de qualificação é obrigatório e tem por objetivo avaliar a maturidade do aluno na área de conhecimento do Programa de Pós-Graduação.
§1º – O exame de qualificação somente poderá ser realizado após o cumprimento dos créditos obrigatórios em disciplinas da seguinte forma: para mestrado 32 créditos, para doutorado 16 créditos e para doutorado direto 56 créditos. Os créditos especiais obrigatórios poderão ser comprovados até o depósito da tese ou dissertação.
§2º – O aluno deve se inscrever para o exame de qualificação em até 50% do prazo máximo para depósito da dissertação ou tese.
§3º – O exame de qualificação deverá ser realizado em até 90 (noventa) dias após a data de inscrição e depósito do projeto de pesquisa para a produção de dissertação ou tese, conforme o art. 72, parágrafo 2º do Regimento de Pós-Graduação da USP (Res. 7.493/2018).
VII.2 Os procedimentos para inscrição no exame de qualificação serão regulados em norma específica pela CPG.
VII.3 A concordância com o depósito e a indicação da banca poderá ser realizada pelo orientador por contato eletrônico.
Parágrafo único – O orientador, a seu critério, deverá propor à CPG a composição da Comissão Examinadora.
VII.4 No exame de qualificação, o aluno pode ser aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceitos.
§1º – Será considerado aprovado no exame de qualificação o aluno que obtiver aprovação da maioria dos membros da Comissão Examinadora.
§2º – Na hipótese de reprovação no exame de qualificação, o candidato terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da reprovação, para inscrição em novo exame. O prazo máximo para realização do segundo exame é de 60 (sessenta) dias após a inscrição e depósito do novo projeto de pesquisa para a produção de dissertação ou tese. Será mantida a banca original, exceto na hipótese de impedimento, quando então serão convocados os demais membros aprovados pela CPG.
VII.5 A Comissão Examinadora, aprovada pela CPG, deve ser constituída por 03 (três) membros votantes, sendo o presidente e mais dois membros com titulação mínima de doutor, credenciados ou não no Programa.
§1º – A realização do exame poderá ser presencial ou à distância, para o aluno e os examinadores, devendo obrigatoriamente haver a presença de um membro examinador docente do Programa, na sua sede ou na USP. O exame se constituirá na arguição do projeto de pesquisa apresentado pelo discente.
§2º – A Comissão Examinadora de que trata este artigo será presidida pelo orientador e, no caso de seu impedimento, por docente indicado pela CPG.

VIII – TRANSFERÊNCIA DE ÁREA DE CONCENTRAÇÃO OU DE CURSO

VIII.1 Transferência de Curso
VIII.1.1 Podem ser permitidas transferências de curso, na mesma Área de Concentração, com o aproveitamento dos créditos obtidos:
I – De Mestrado para Doutorado Direto;
II – De Doutorado Direto para Mestrado;
III – De Doutorado para Mestrado; ou
IV – De Doutorado Direto para Doutorado.
§1º – No caso do inciso I, a transferência será realizada mediante recomendação da comissão julgadora do exame de qualificação do aluno, com anuência deste e parecer circunstanciado do orientador, dirigido à CPG, a qual, após parecer de um de seus membros, analisará o pedido para deferi-lo se julgar academicamente conveniente.
§2º – No caso dos incisos II, III e IV do VIII.1, a transferência será comunicada à CPG pelo orientador, mediante justificativa circunstanciada e ciência do aluno, competindo à CPG a homologação da transferência.
§3º – Em todos os casos, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos requisitos da área ou subárea de destino previstos nas normas que regem a matéria.
VIII.1.2 A transferência de curso, no caso dos incisos II, III e IV do item VIII.1.1, somente poderá ocorrer antes ou durante a realização do Exame de Qualificação; e, no caso do inciso I do item VIII.1.1, somente poderá ocorrer se recomendada pela Comissão julgadora do Exame de Qualificação, em decisão motivada e fundamentada, com aprovação da CPG.
Parágrafo único – A Comissão Julgadora que recomendar a transferência de curso deverá manifestar-se também sobre o aproveitamento ou não do Exame de Qualificação realizado no âmbito do curso de destino, cabendo à CPG a decisão final a respeito da necessidade de realização de novo exame, se aprovada a transferência.
VIII.1.3 Deverão ser cumpridas normas e prazos do novo curso, vigentes na data da transferência.
VIII.1.4 Para efeito de contagem de prazo, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
Parágrafo único – A tramitação do pedido não suspenderá os prazos do curso original do interessado.
VIII.1.5 O aluno que tiver seu pedido de transferência indeferido deverá observar todas as exigências de seu curso original, sob pena de desligamento.
VIII.2 Transferência de Área
VIII.2.1 Não é autorizada a transferência de Área de Concentração e de Subárea.

IX – AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO E CIENTÍFICO DO ALUNO

IX.1 O aluno matriculado poderá ser desligado do Programa de Pós-Graduação, conforme o artigo 49 do Regimento de Pós-Graduação da USP (Res. 7.493/2018), nos seguintes casos:
I – Se for reprovado duas vezes na mesma disciplina ou reprovado em três disciplinas distintas;
II – Se não efetuar a matrícula regularmente em dois períodos letivos consecutivos dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pelo CoPGr;
III – Se não for aprovado no exame de qualificação nos prazos estabelecidos neste Regulamento;
IV – Se não cumprir as atividades ou exigências nos prazos regimentais;
V – Se houver desempenho acadêmico insatisfatório;
VI – A pedido do interessado.
Parágrafo único – Na hipótese de desligamento prevista no inciso V, o orientador deverá encaminhar à CPG a solicitação de desligamento, embasada em justificativa detalhada, que demonstre o desempenho insatisfatório do aluno, assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

X – ORIENTADORES E COORIENTADORES

X.1 Cabe à CPG manifestar-se acerca dos pedidos de credenciamento e recredenciamento de orientadores e de coorientadores, portadores, no mínimo, do título de Doutor a partir de critérios vinculados à excelência de sua produção acadêmica e científica, à coordenação e/ou participação em projetos de pesquisa, a disciplinas de Pós-Graduação ministradas e à participação em comissões julgadoras de dissertação e tese, os quais são detalhados em regulamentação específica aprovada pela Congregação na Deliberação FD nº 02/2020, de 17 de agosto de 2020.1.
X.2 O credenciamento ou recredenciamento será encaminhado pelo solicitante por meio de pedido formal e circunstanciado ao Departamento, que emitirá parecer, e posteriormente o encaminhará à CPG, indicando objetivamente suas qualificações para ingressar ou continuar atuando junto ao programa e destacando sua produção acadêmica e bibliográfica dos últimos três anos. Ao pedido deverá também ser anexado o currículo Lattes atualizado do solicitante e seu cadastro junto ao ResearchID e ORCID.
Parágrafo único – A CPG realizará o acompanhamento anual da produção acadêmica e bibliográfica dos docentes credenciados, que devem informar sua produção do período, consoante os parâmetros indicados.
X.3 Os credenciamentos poderão ser para orientação plena ou específica, assim definidas:
I – Considera-se orientação plena aquela em que o orientador esteja engajado em todas as atividades do programa;
II – Considera-se orientação específica aquela dedicada a um determinado aluno.
III – Para credenciamento pleno, serão consideradas as exigências para orientadores permanentes da Deliberação FD nº 02/2020, de 17 de agosto de 2020.
IV – Para credenciamento específico, serão consideradas as exigências para orientadores denominados colaboradores ou visitantes na Deliberação FD nº 02/2020, de 17 de agosto de 2020.1.
X.4 O credenciamento para orientação plena tem validade de 5 (cinco) anos.
§1º – Será considerada recredenciamento a solicitação de credenciamento de orientador encaminhada à CPG em período não superior a 2 (dois) anos contados a partir da data de vencimento do último credenciamento.
§2º – O orientador que não tiver seu recredenciamento aprovado poderá concluir as orientações em andamento.
§3º – Ficam ressalvados os credenciamentos feitos anteriormente à aprovação dos presentes critérios. Os recredenciamentos futuros observarão os critérios estabelecidos na presente regulamentação, sem prejuízo da conclusão das orientações em curso.
X.5 O credenciamento para orientação específica tem a validade vinculada ao prazo de duração do curso no qual está matriculado o aluno orientado.
X.6 O número máximo de orientados por orientador pleno é 10 (dez), considerados todos os vínculos com os Programas de Pós-Graduação em Direito no país. Adicionalmente, o orientador poderá coorientar até 5 (cinco) alunos.
§1º – O orientador poderá excepcionalmente renunciar à orientação, desde que apresente justificativa para tal à CPG, permanecendo responsável pelo orientando enquanto não indicar outro orientador credenciado no programa e até que haja a aceitação expressa e formal por parte deste.
§2º – O orientando poderá requerer a transferência de orientação, desde que haja expressa concordância tanto do orientador original quanto do novo orientador.
§ 3º – O coorientador deve ser cadastrado no Sistema Janus até o cumprimento de 80% do prazo para depósito da Dissertação ou Tese.
X.7 Para o credenciamento e recredenciamento pleno, deverão ser cumpridos os requisitos mínimos especificados na Deliberação FD nº 02/2020, de 17 de agosto de 2020.
X.8 Portadores do título de doutor que não cumprirem com os requisitos mínimos de credenciamento pleno especificados na Deliberação FD nº 02/2020, de 17 de agosto de 2020, excepcionalmente poderão, a critério da CPG, solicitar credenciamento específico observado o item X.3.IV.
X.9 Para credenciamento específico, os solicitantes deverão cumprir os requisitos mínimos apontados na Deliberação FD nº 02/2020, de 17 de agosto de 2020 para orientadores colaboradores.
X.10 A CPG pode aprovar a coorientação de aluno regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação.
§1º – A função do coorientador é complementar a atuação do orientador na orientação do aluno.
§2º – O coorientador deverá ser portador, no mínimo, do título de Doutor com validade nacional e seu credenciamento será específico, não implicando credenciamento pleno junto ao Programa de Pós-Graduação.
§3º – Docente vinculado à instituição de ensino e pesquisa estrangeira, portador do título de doutor, pode ser credenciado como coorientador do respectivo aluno sem a necessidade de equivalência ou reconhecimento de referido título acadêmico.
X.11 Não serão aceitos pedidos de coorientação de mestrado.
X.12 Para credenciamento de coorientadores, os solicitantes deverão cumprir com os requisitos mínimos estabelecidos na Deliberação FD nº 02/2020, de 17 de agosto de 2020. Além disso, justificativa circunstanciada evidenciando a complementaridade da atuação do coorientador em relação ao orientador deverá ser apresentada.
X.13 Colaboradores externos ao Programa poderão solicitar credenciamento específico e atender aos requisitos mínimos estabelecidos na Deliberação FD nº 02/2020, de 17 de agosto de 2020.1 para orientadores colaboradores ou visitantes.

XI – PROCEDIMENTOS PARA DEPÓSITO DA DISSERTAÇÃO/TESE

XI.1 O trabalho final no curso de Mestrado será na forma de dissertação e, nos cursos de Doutorado e Doutorado Direto, na forma de tese.
XI.2 Os procedimentos para depósito da Dissertação e Tese serão regulados em norma específica pela CPG.
XI.3 O depósito dos exemplares será efetuado pelo(a) candidato(a) até o final do expediente do último dia do seu prazo regimental, com anuência expressa do orientador.
§1º- Não havendo anuência do orientador, a solicitação de depósito feita pelo aluno deverá ser julgada pela CPG.
§2º – A Dissertação ou Tese elaborada no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito será incorporada à Biblioteca da Faculdade de Direito e à Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 83 do Regimento de Pós-Graduação da USP (Res. 7.493/2018).
XI.4 As capas dos trabalhos devem conter, obrigatoriamente: o nome do candidato; o título do trabalho, centralizado, com corpo maior que o nome; a indicação da natureza do trabalho (dissertação de mestrado ou tese de doutorado); o nome do Professor Orientador, e, na parte de baixo, o nome da Faculdade, a cidade e o ano de apresentação, centralizados.

XII – JULGAMENTO DAS DISSERTAÇÕES OU TESES

XII.1 O julgamento das Dissertações e Teses dar-se-á exclusivamente em sessão pública de defesa.
Parágrafo único – Nos termos do parágrafo único do art. 90 do Regimento da Pós-Graduação da USP, não haverá avaliação escrita prévia ao julgamento das Dissertações e Teses no âmbito do Programa.
XII.2 A sessão de defesa da Dissertação de Mestrado ou da Tese de Doutorado deve ser realizada de acordo com os procedimentos abaixo:
§1º – A arguição da Dissertação de Mestrado ocorrerá em sessão pública e não deverá exceder o prazo de 03 (três) horas, podendo ocorrer, a critério da Banca Examinadora, exposição prévia de no máximo 30 (trinta) minutos pelo candidato.
§2º – A arguição da Tese de Doutorado ocorrerá em sessão pública e não deverá exceder o prazo de 05 (cinco) horas, podendo ocorrer, a critério da Banca Examinadora, exposição prévia de no máximo 60 (sessenta) minutos pelo candidato.
§3º – A CPG poderá autorizar a participação de examinadores na sessão pública de defesa de Dissertação ou Tese por meio de videoconferência ou outro suporte eletrônico equivalente.
XII.3 Imediatamente após o encerramento da arguição da Dissertação ou da Tese, cada examinador expressará seu julgamento em sessão secreta, considerando o candidato aprovado ou reprovado.
§1º – Será considerado aprovado o candidato que obtiver aprovação da maioria dos examinadores.
§2º Para os trabalhos excepcionais, os examinadores, mediante justificativa e fundamentação, poderão atribuir os seguintes conceitos: Cum Laude ou Summa Cum Laude.
XII.4 A Comissão Julgadora deve apresentar Ata da Defesa à CPG para homologação, que ocorrerá no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data da defesa.
XII.5 Em relação à composição da Comissão Julgadora de Dissertações e Teses, não há outros procedimentos ou disposições além daqueles estabelecidos no Regimento de Pós-Graduação da USP e no Item IV do Regimento da CPG.

XIII – IDIOMAS PERMITIDOS PARA REDAÇÃO E DEFESA DA DISSERTAÇÃO/TESE

XIII.1 As dissertações de Mestrado e as teses de Doutorado poderão ser redigidas e defendidas, na sua totalidade ou parcialmente, em português ou inglês.
§1º – A redação ou a defesa oral de dissertação de Mestrado ou de tese de Doutorado em idioma distinto do português ou inglês dependem da anuência do professor orientador e da CPG;
§2º – Na hipótese do parágrafo anterior, os examinadores poderão questionar o candidato tanto em língua portuguesa quanto na língua do trabalho.
XIII.2 As Dissertações e Teses deverão conter título, resumo e palavras-chave em português e inglês.
Parágrafo único. As Teses também deverão conter título, resumo e palavras-chave em francês, italiano ou alemão.

XIV – NOMENCLATURA DO TÍTULO

XIV.1 O estudante de Mestrado que cumprir todas as exigências do curso receberá o Título de “Mestre em Direito”, com a indicação do Programa, Curso e respectiva Área ou Subárea de concentração.
XIV.2 O estudante de Doutorado ou Doutorado Direto que cumprir todas as exigências do curso receberá o Título de ‘Doutor em Direito’, com a indicação do Programa, Curso e respectiva Área ou Subárea de concentração.

XV – OUTRAS NORMAS

XV.1 Da Ética Acadêmica
XV.1.1 É dever dos docentes e discentes vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito observar, no desempenho de suas atividades, as normas do Código de Ética da Universidade de São Paulo, promovendo o direito à pesquisa, o pluralismo, a tolerância, a autonomia em relação aos poderes políticos, o respeito à integridade acadêmica da instituição, bem como aos princípios de liberdade, justiça, dignidade humana, solidariedade e a defesa da USP como Universidade pública.
XV.1.2 É dever dos docentes e discentes do Programa esclarecer à CPG a existência de eventual conflito de interesses no desempenho de suas atividades, em especial:
I − Na seleção de alunos para o ingresso no Programa;
II – Na participação em Comissão Examinadora de Exame de Qualificação;
III – Na participação em Comissão Julgadora de Dissertação ou de Tese;
IV – Na participação em decisões administrativas individuais ou colegiadas.
§1º – O conflito de interesses configura-se pela existência de relação de qualquer natureza que possa comprometer a isenção exigida pela ética acadêmica.
§2º – Conhecido o conflito de interesses pela CPG, caber-lhe-á apreciá-lo em caráter de urgência e deliberar sobre a possibilidade de participação do docente ou do discente no respectivo processo, ato decisório ou comissão, sem prejuízo de demais deliberações.
XV.2 Estágio
XV.2.1 Não se admite estágio no âmbito do Programa, respeitadas as atividades de monitoria do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino (PAE).


DELIBERAÇÃO FD nº 02/2020, de 17 de agosto de 2020.

Estabelece norma sobre quantidade de vagas, credenciamento e recredenciamento docente no Programa de Pós-Graduação em Direito da FDUSP.

Considerando o art. 30, VII, do Regimento Geral da Pós-Graduação da Universidade de São Paulo;

Considerando a necessidade de atualizar as regras para credenciamento e recredenciamento docente no Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a distribuição de vagas de orientação dentre os professores credenciados no PGD-USP;

O Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pela Congregação, em sessão de 25 de junho de 2020, baixa a seguinte

Deliberação

Art. 1º: Para o credenciamento e o recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo serão observados os critérios estabelecidos nesta norma, detalhados no Anexo Único.

§1º – O prazo máximo de credenciamento e de recredenciamento é cinco anos.
§2º – Para fins operacionais, a CPG poderá determinar que os credenciamentos e recredenciamentos se encerrem nos meses de maio e outubro de cada ano.
§3º – O credenciamento atribuirá ao docente a condição de permanente, colaborador ou visitante.

Art. 2º: Serão docentes permanentes aqueles que cumprirem os requisitos 1 a 7 do Anexo Único.

§1º – Serão disponibilizadas até 10 (dez) vagas para orientação, dentre discentes de mestrado e de doutorado.
§2º – Como padrão, cada docente poderá disponibilizar anualmente até 03 (três) vagas.
§3º – Docentes permanentes sem experiência em orientação só poderão abrir vagas para orientação de mestrandos. Somente após concluída a orientação de 01 (mestre) é que poderão abrir vagas para doutorandos.
§4º – O docente que participar de mais de um Programa de Programa de Pós-Graduação, além da PG-FD, terá os requisitos estabelecidos no item 7 do Anexo Único redimensionados, conforme norma a ser editada pela CPG-FD.

Art. 3º: Serão docentes colaboradores aqueles que cumprirem os itens 1 a 6, e obtiverem metade dos pontos indicados no item 7, do Anexo Único

§1º – Os docentes colaboradores disporão de 04 (quatro) vagas para orientação, dentre mestrandos e doutorandos, observada quando couber a regra do artigo 2º, §3º.
§2º – Professores sênior serão credenciados como docentes colaboradores, sendo necessário comprovar o cumprimento dos itens 2 e 3 do Anexo Único.

Art. 4º: Serão docentes visitantes aqueles que preencham os requisitos estabelecidos pela CPG-FD dentre os constantes do Anexo Único, a qual determinará se poderão também orientar, estipulando o número de vagas correspondente para cada qual.

Parágrafo único: Este artigo também se aplica à atividade de coorientação, as quais serão regulamentadas pela CPG.

Art. 5º: A CPG deverá estabelecer diferenciais de avaliação nas seguintes hipóteses:

a) Efetivo gozo de licença superior a um ano, qualquer que seja o motivo (saúde, prêmio etc.);
b) Período sabático utilizado de forma a incrementar as atividades de internacionalização da PG-FD;
c) Atividades regulares em cursos de Minter e Dinter vinculados ao PG-FD; e
d) Exercício das atividades de administração acadêmica de Diretor e Vice Diretor da Faculdade de Direito;
e) Licença maternidade e assemelhadas.

Art. 6º: Esta norma terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, e será aplicada aos novos pedidos de credenciamento e recredenciamento formulados, sem efeitos retroativos e com efeitos imediatos temporalmente proporcionais aos credenciamentos em curso.

§1º – Os docentes que se encontram credenciados na data de publicação desta norma terão o prazo remanescente preservado e somente após a conclusão das orientações em curso é que as limitações de vagas acima dispostas serão aplicadas, sendo as que sobejarem ao limite consideradas em extinção.
§2º – Para os docentes que se encontram na situação do §1º, a CPG aplicará os critérios de recredenciamento previstos no Anexo Único de forma temporalmente proporcional.

Art. 7º: Os casos omissos serão decididos pela CPG.

Art. 8º: A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 17 de agosto de 2020.

Floriano de Azevedo Marques Neto
Diretor

ANEXO ÚNICO

REQUISITOS E METAS PARA RECREDENCIAMENTO E CREDENCIAMENTO DE DOCENTES NA PG-FD

A) REQUISITOS:

1. De Pesquisa: Inserção em pelo menos um projeto de pesquisa, com aderência à linha de pesquisa existente.
2. Formal: Manter Curriculum Lattes atualizado (toda informação a ser coletada deverá nele estar lançada).
3. Registral: Estar registrado na plataforma acadêmica ORCID.
4. De ensino: Para fins de recredenciamento: Ter ministrado no quinquênio anterior, isoladamente ou em conjunto, pelo menos 40 créditos em disciplinas na PG.
5. De orientação: Para fins de recredenciamento: Ter orientado dois mestrandos ou um doutorando, no quinquênio anterior.
5.1. Para fins de credenciamento, será exigido ter orientado pelo menos 05 (cinco) Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) no último quinquênio, podendo ser comprovado também com orientação de trabalhos de iniciação científica, de mestrado ou de doutorado.
6. De produção técnica: Comprovar ter realizado nos últimos cinco anos 40 (quarenta) atividades relativas à produção técnica, sendo a relação abaixo meramente exemplificativa:
a) Participação em comitês técnicos: internacionais, nacionais, estaduais ou municipais;
b) Editoria de periódicos técnicos: editor científico, associado ou revisor.
c) Elaboração de protocolos, normas ou programas;
d) Consultoria ou assessoria técnica a Comissões parlamentares ou científicas;
e) Disciplina ministrada em cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou especialização para profissionais da área;
f) Produção de parecer em conselho editorial;
g) Participação como examinador em bancas de mestrado e doutorado internas ou externas ao Programa;
h) Desde que vinculados à linha de pesquisa, área de concentração e projetos de pesquisa do docente: publicação de resenha de livro, parecer jurídico, prefácio de livro, revisão técnica de tradução, atualização de livro e artigo publicado em periódico de divulgação (por exemplo: Conjur, Migalhas, Jota, jornais Valor Econômico, Folha de SPaulo, Estado de São Paulo, Boletins AASP, IASP etc.);
i) Organização de congressos ou eventos similares.

B) METAS:

7. De produção acadêmica: Computar 500 (quinhentos) pontos no quinquênio anterior em publicações, considerando:
7.1. Cada Artigo publicado em periódico vale (será usada a classificação Qualis da Capes):
7.1.1. Periódico A1 = 100 pontos;
7.1.2. Periódico A2 = 85 pontos;
7.1.3. Periódico B1 = 70 pontos;
7.1.4. Periódico B2 = 55 pontos;
7.1.5. Periódico B3 = 40 pontos;
7.1.6. Periódico B4 = 20 pontos.
7.1.6.1. Havendo publicação em periódico não listado pelo sistema Qualis da Capes, caberá à CPG-FD analisar e classificar a publicação.
7.1.6.2. Os pontos serão divididos em caso de coautoria dentre docentes credenciados na CPG-FD.
7.1.6.3. A pontuação acima indicada será computada em 50% caso o docente seja o tradutor do texto.
7.2. Cada Livro publicado vale:
7.2.1. Considera-se obra única: livro que divulga conhecimento jurídico, produzido por um ou, no máximo dois coautores, entendidos como responsáveis pela produção como um todo.
7.2.1.1. Pontuação:
a) Obra única publicada no exterior em língua que não seja o português: 300 pontos.
b) Obra única publicada no exterior: 200 pontos.
c) Obra única publicada no Brasil: 150 pontos.
7.2.2. Considera-se Coordenação de Coletâneas e computa-se a mesma quantidade de pontos para o artigo nela publicado, sem duplicidade no caso de o Coordenador ser também o autor: obra divulgada sob a coordenação, edição ou organização de um ou mais responsáveis, em formato de livro, que publica partes, normalmente denominadas capítulos, sobre temática comum. Neste grupo estão inseridos os verbetes de dicionários e enciclopédias, os comentários a artigos da Constituição, de leis etc., bem como dossiês publicados em livros ou periódicos.
7.2.2.1. Pontuação:
a) Coletânea com docentes de pelo menos três programas de PG, contando com a participação de, ao menos, duas instituições estrangeiras, publicada no exterior: 80 pontos
b) Coletânea com docentes de pelo menos três programas de PG, contando com a participação de, ao menos, duas instituições estrangeiras, publicada no Brasil: 70 pontos.
c) Coletânea com docentes de pelo menos três programas de PG brasileiros: 55 pontos.
d) Coletânea que não preencha as condições acima: 40 pontos.
7.2.3. A pontuação acima indicada será computada em 50% caso o docente seja o tradutor do texto.
7.2.4. Os pontos serão divididos em caso de coautoria dentre docentes credenciados na CPG-FD, limitado a dois coautores.
7.2.5. Caberá à CPG-FD analisar e classificar a obra no caso de:
a) Publicação que não preencha os critérios acima indicados;
b) A editora responsável pela publicação do livro não tenha sua qualificação reconhecida pelo meio acadêmico.
7.3 Caso o docente discorde da pontuação atribuída a uma publicação específica em razão da aplicação dos critérios Qualis, poderá interpor recurso à CPG que poderá excepcionalmente rever a pontuação caso sejam verificadas circunstâncias justificadas de inadequação na classificação, para fins de recredenciamento.
7.4 A CPG poderá atribuir pontuação a periódico superior à do Qualis, embasada em razões de excelência acadêmica e grave desconformidade com o critério da Capes.
7.5 Caso a pontuação adotada pela Capes para o Qualis seja diversa da estabelecida nesta norma, valerá a que for mais vantajosa ao docente.