D.O.E.: 10/05/2006 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5332, DE 08 DE MAIO DE 2006

(Revogada pela Resolução 5473/2008)

(Altera a Resolução CoPGr 4678/1999)

Altera dispositivos do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação do Conselho de Pós-Graduação, em Sessões de 07.12.2005 e 22.03.2006, da Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão de 25.04.2006 do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os artigos  43, 141 e 150 do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução CoPGr 4678, de 30.06.1999, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo  43 – Cada programa de pós-graduação terá um Coordenador e um Vice-Coordenador.

§ 1º – É de competência da Comissão de Pós-Graduação, ouvido o programa interessado, a escolha do Coordenador e do Vice-Coordenador que deverão ser indicados dentre os orientadores credenciados no programa e pertencentes ao corpo docente da Unidade.

§ 2º – O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador será de dois anos, admitindo-se reconduções.

Artigo  141 – No exame de títulos universitários, obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, o Conselho de Pós-Graduação, para fins de equivalência, apreciará, com base em pareceres circunstanciados, a documentação em seu conjunto, levando em conta a qualificação da instituição, o mérito das atividades acadêmicas e da dissertação ou tese defendida.

§ 1º – No caso de mestrado, obtido em instituição que comprovadamente não exija a apresentação e defesa de dissertação, o conjunto das atividades acadêmicas documentadas deverá ser avaliado quanto ao mérito, em pareceres circunstanciados.

§ 2º – No caso de doutorado, obtido em instituição que comprovadamente não exija créditos em disciplinas e atividades acadêmicas formais, a decisão dependerá da análise do mérito da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados.

§ 3º – No exame a que se refere o caput deste artigo serão preliminarmente ouvidos, no que couber, a Comissão de Pós-Graduação, a Congregação ou Conselho Deliberativo pertinentes.

§ 4º – Não estando o título em condição de ser aceito como equivalente ao título correspondente da USP, o Conselho de Pós-Graduação poderá aceitá-lo como equivalente a título de outro grau desta Universidade.

Artigo  150 – No exame de títulos ou certificados obtidos exterior, o Conselho de Pós-Graduação, para fins de reconhecimento, apreciará, com base em pareceres circunstanciados, a documentação em seu conjunto, levando em conta a qualificação da instituição, o mérito das atividades acadêmicas e da dissertação ou tese defendida.

§ 1º – No caso de mestrado, obtido em instituição que comprovadamente não exija a apresentação e defesa de dissertação, o conjunto das atividades acadêmicas documentadas deverá ser avaliado quanto ao mérito, em pareceres circunstanciados.

§ 2º – No caso de doutorado, obtido em instituição que comprovadamente não exija créditos em disciplinas e atividades acadêmicas formais, a decisão dependerá da análise do mérito da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados”.

§ 3º – Não estando o título apresentado em condições de ser reconhecido ao título correspondente da Universidade de São Paulo, o Conselho de Pós-Graduação, após manifestação da Congregação e da Comissão de Pós-Graduação pertinente, poderá reconhecê-lo como título de outro grau desta Universidade.

§ 4º – Quando surgirem dúvidas sobre a equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá o Conselho de Pós-Graduação, por decisão própria ou por solicitação das Unidades ou Comissões de Pós-Graduação Interunidades, determinar que o candidato seja submetido a exames e provas.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Processo 2003.1.34604.1.9)

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 08 de maio de 2006.

ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral