D.O.E.: 17/05/2005 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5199, DE 13 DE MAIO DE 2005

(Revogada pela Resolução CoPGr 5300/2006)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia (Hidráulica e Saneamento) da Escola de Engenharia de São Carlos.

A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 24.02.2005, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 03.05.2005, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 26 (vinte e seis) meses.

Artigo 2º – O curso de doutorado direto, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 54 (cinqüenta e quatro) meses.

Artigo 3º – O curso de doutorado para portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 42 (quarenta e dois) meses.

Artigo 4º – O candidato ao título de Mestre deverá integralizar, pelo menos, 130 (cento e trinta) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 58 (cinqüenta e oito) créditos na elaboração da dissertação.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 5º – O candidato ao título de Doutor, não portador do título de Mestre, deverá integralizar, pelo menos, 235 (duzentas e trinta e cinco) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 120 (cento e vinte) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 24 unidades de créditos.

Artigo 6º – O candidato ao título de Doutor, portador do título de Mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, deverá integralizar, pelo menos, 163 (cento e sessenta e três) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos as atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 7º – Os alunos regularmente matriculados terão 120 (cento e vinte) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário (Processo RUSP 69.1.1989.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 13 de maio de 2005.

SUELY VILELA
Pró-Reitora

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral