(Revogada pela Resolução CoPGr 5577/2009)
(Revoga a Resolução CoPGr 4784/2000)
Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Educação.
A Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 11.09.2002 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 07.10.2002, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A Pós-Graduação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo compreende dois níveis de formação, o mestrado e o doutorado, que levam respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.
Artigo 2º – O mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses.
Artigo 3º – O doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 72 (setenta e dois).
Artigo 4º – Para os portadores do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Artigo 5º – O candidato ao grau de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;
II – 16 (dezesseis) créditos em atividades complementares programadas juntamente com o orientador;
III – 08 (oito) créditos em disciplinas e/ou atividades complementares programadas juntamente com o orientador;
IV – 48 (quarenta e oito) créditos na elaboração da dissertação.
Artigo 6º – O candidato ao grau de doutor, deverá integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;
II – 16 (dezesseis) créditos em atividades complementares programadas juntamente com o orientador;
III – 16 (dezesseis) créditos em disciplinas e/ou atividades complementares programadas juntamente com o orientador;
IV – 112 (cento e doze) créditos na elaboração da tese.
Artigo 7º – O candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas;
II – 08 (oito) créditos em atividades complementares programadas juntamente com o orientador;
III – 08 (oito) créditos em disciplinas e/ou atividades complementares programadas juntamente com o orientador;
IV – 64 (sessenta e quatro) créditos na elaboração da tese.
Artigo 8º – Os alunos regularmente matriculados terão o prazo de 90 (noventa) dias para optar ou não por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4784, de 03.10.2000 (Processo RUSP 70.1.26067.1.5).
SUELY VILELA
Pró-Reitora de Pós-Graduação