D.O.E.: 25/05/2002 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4932, DE 23 DE MAIO DE 2002

(Revogada pela Resolução CoPGr 5301/2006)

(Altera a Resolução CoPGr 4889/2001)

Altera dispositivos do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos.

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 10.04.2002 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 06.05.2002, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Artigo 1º do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos, baixado pela Resolução CoPGr 4889, de 20.12.2001, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1º – Os prazos máximos para a realização dos cursos de mestrado e doutorado observarão os limites estabelecidos nos seguintes incisos:

I – os cursos de mestrado dos Programas de Pós-Graduação em “Engenharia Civil (Engenharia de Estruturas)”, “Engenharia de Produção”, “Engenharia Elétrica”, “Engenharia Mecânica” e “Engenharia de Transportes”, compreendendo a entrega da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses;

II – o curso de mestrado no Programa de Pós-Graduação em: “Arquitetura e Urbanismo”, compreendendo a entrega da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 42 (quarenta e dois) meses;

III – os cursos de mestrado dos Programas de Pós-Graduação em: “Ciências da Engenharia Ambiental”, “Geotecnia” e “Engenharia (Hidráulica e Saneamento)”, compreendendo a entrega da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo superior a 30 (trinta) meses;

IV – os cursos de doutorado direto, sem obtenção prévia do título de mestre, dos Programas de Pós-Graduação em: “Ciências da Engenharia Ambiental”, “Geotecnia” e “Engenharia (Hidráulica e Saneamento)”, compreendendo a entrega da tese, não poderão ser concluídos em prazo superior a 66 (sessenta e seis) meses;

V – os cursos de doutorado direto, sem obtenção prévia do título de mestre, dos Programas de Pós-Graduação em: “Arquitetura e Urbanismo”, “Engenharia Civil (Engenharia de Estruturas)”, “Engenharia de Transportes”, “Engenharia de Produção”, “Engenharia Elétrica” e “Engenharia Mecânica”, compreendendo a entrega da tese, não poderão ser concluídos em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses;

VI – os cursos de doutorado para portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, dos Programas de Pós-Graduação em: “Ciências da Engenharia Ambiental”, “Geotecnia” e “Engenharia (Hidráulica e Saneamento)”, compreendendo a entrega da tese, não poderão ser concluídos em prazo superior a 54 (cinqüenta e quatro) meses;

VII – os cursos de doutorado para portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, dos Programas de Pós-Graduação em: “Arquitetura e Urbanismo”, “Engenharia Civil (Engenharia de Estruturas)”, “Engenharia de Transportes”, “Engenharia de Produção”, “Engenharia Elétrica” e “Engenharia Mecânica”, compreendendo a entrega da tese, não poderão ser concluídos em prazo superior a 60 (sessenta) meses”.

Artigo 2º – Os alunos regularmente matriculados no programa de Ciências em Engenharia Ambiental terão 120 (cento e vinte) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Processo RUSP 69.1.1989.1.4).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de maio de 2002.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral