D.O.E.: 22/07/2000 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4766, DE 20 DE JULHO DE 2000

(Revogada pela Resolução CoPGr 4826/2001)

(Revoga a Resolução CoPGr 4694/1999)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 03.05.2000, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 10.07.2000, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1º – Os prazos para a realização dos cursos de mestrado e doutorado observarão os limites máximos estabelecidos nos incisos:

I – Os cursos de mestrado em: “Ciências da Engenharia Ambiental”, “Engenharia de Estruturas”, “Engenharia Mecânica”, “Geotecnia”, “Hidráulica e Saneamento” e “Transportes”, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses.

II – Os cursos de mestrado em: “Engenharia Elétrica”, “Engenharia de Produção” e “Tecnologia do Ambiente Construído”, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

III – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses.

IV – O curso de doutorado para os portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo a entrega da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

DOS CRÉDITOS

Artigo 2º – O candidato ao mestrado deverá integralizar, pelo menos, 130 (cento e trinta) unidades de créditos, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 58 (cinqüenta e oito) créditos na elaboração da dissertação ou trabalho equivalente.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 12 unidades de créditos.

Artigo 3º – O candidato ao doutorado, não portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 235 (duzentos e trinta e cinco) unidades de créditos, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 120 (cento e vinte) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 36 unidades de crédito.

Artigo 4º – O candidato ao doutorado, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecida, deverá integralizar, pelo menos, 163 (cento e sessenta e três) unidades de créditos, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas ou em disciplinas e atividades programadas;

II – 115 (cento e quinze) créditos na elaboração da tese.

Parágrafo único – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas, não deverá ultrapassar 24 unidades de crédito.

Artigo 5º – Os alunos regularmente matriculados terão 180 (cento e oitenta) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4694, de 31.08.1999 (Processo RUSP 69.1.1989.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 20 de julho de 2000.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral