D.O.E.: 15/10/1999 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4713, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999

(Revogada pela Resolução CoPGr 4876/2001)

(Revoga a Resolução CoPGr 4574/1998)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 08.09.1999, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 04.10.1999, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, oferecerá em nível de Pós-Graduação, cursos de mestrado e doutorado.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 4 (quatro) anos.

Artigo 3º – Oprograma de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 6 (seis) anos.

Artigo 4º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo superior a 5 (cinco) anos.

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – Do candidato ao grau de mestre é exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1440 (um mil quatrocentos e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I – no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II – 64 (sessenta e quatro) créditos correspondentes a dissertação.

Artigo 6º – Do candidato ao grau de doutor, não portador do título de mestre, é exigido que complete, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, correspondentes a 2880 (duas mil oitocentas e oitenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II – 144 (cento e quarenta e quatro) créditos correspondentes a tese.

Artigo 7º – Do candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre pela USP, por ela reconhecido ou revalidado, é exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de créditos, correspondentes a 1440 (um mil quatrocentos e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

I- no mínimo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas das áreas de concentração e complementar;

II – 80 (oitenta) créditos correspondentes a tese.

Artigo 8º – O candidato poderá submeter-se ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de créditos abaixo mencionadas:

I – mestrado: no mínimo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas;

II – doutorado com mestrado: no mínimo 08 (oito) créditos em disciplinas;

III – doutorado direto: no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas.

Artigo 9º – Os alunos regularmente matriculados na data da publicação deste Regulamento, que decidirem optar pelas normas ora estabelecidas, deverão fazê-lo no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr nº 4574 de 05.06.1998 (Processo RUSP 87.1.25321.1.1).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 14 de outubro de 1999.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral