D.O.E.: 14/11/1998 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4617, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998

(Revogada pela Resolução CoPGr 4784/2000)

(Revoga a Resolução CoPGr 4535/1998)

Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Educação.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 02.09.1998 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 07.10.1998, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Pós-Graduação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo compreende dois níveis de formação, o mestrado e o doutorado, que levam respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).

Artigo 3º – O doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis).

Artigo 4º – Para os portadores do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – O candidato ao grau de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas,

II – (vinte e quatro) créditos em disciplinas e/ou atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

III – 48 (quarenta e oito) créditos na elaboração da dissertação.

Artigo 6º – O candidato ao grau de doutor, deverá integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas;

II – 40 (quarenta) créditos em disciplinas e/ou atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

III – 112 (cento e doze) créditos na elaboração da tese.

Artigo 7º – O candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 16 (dezesseis) créditos em disciplinas;

II – 16 (dezesseis) créditos em disciplinas e/ou atividades complementares programadas juntamente com o orientador;

III – 64 (sessenta e quatro) créditos na elaboração da tese.

Artigo 8º – Os alunos regularmente matriculados na data da publicação deste Regulamento, que decidirem optar pelas normas ora estabelecidas, deverão fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir daquela data.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Resolução CoPGr-4535, de 18.03.1998 (Processo RUSP 70.1.26067.1.5).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 13 de novembro de 1998.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral