D.O.E.: 01/09/1998 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4593, DE 27 DE AGOSTO DE 1998

(Revogada pela Resolução CoPGr 4814/2000)

(Revoga a Resolução CoPGr 4439/1997)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 05.08.1998 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 21.08.1998, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

DA COORDENAÇÃO

  Artigo 1o – A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da Universidade de São Paulo oferecerá Programas de Pós-Graduação em níveis de mestrado e doutorado.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 4 (quatro) anos.

Artigo 3º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 6 (seis) anos.

Artigo 4º – O portador do título de mestre que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo superior a 4 (quatro) anos.

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – Do candidato ao grau de mestre serão exigidas, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas;

II – 24 (vinte e quatro) créditos para a dissertação.

Artigo 6º – Do candidato ao grau de doutor, sem a obtenção prévia do título de mestre, serão exigidas, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 128 (cento e vinte e oito) créditos em disciplinas;

II – 64 (sessenta e quatro) créditos para a tese.

Artigo 7o – O portador do título de mestre obtido na Universidade de São Paulo (USP), por ela reconhecido ou revalidado, que se inscrever no programa de doutorado, deverá integralizar, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) créditos em disciplinas;

II – 40 (quarenta) créditos para a tese.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr-4439, de 11.08.1997 (Processo RUSP 70.1.3209.1.5).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 27 de agosto de 1998.

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral