D.O.E.: 06/06/1998 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4572, DE 05 DE JUNHO DE 1998

(Revogada pela Resolução CoPGr 5284/2005)

(Alterada pela Resolução CoPGr 4665/1999)

(Revoga a Resolução CoPGr 4081/1994)

Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Interunidades de “Ensino de Ciências – Modalidades Física e Química”.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 01.04.1998 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 02.06.1998, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º O Instituto de Física, o Instituto de Química e a Faculdade de Educação manterão um programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências – Modalidades Física e Química, com o objetivo de completar e aperfeiçoar a formação dos diplomados em cursos de graduação, bem como estimular a pesquisa e o ensino científico em geral.

Artigo 2º – A Pós-Graduação em Ensino de Ciências compreenderá duas Modalidades: Física e Química.

Artigo 3º – A Pós-Graduação em Ensino de Ciências – Modalidades Física e Química, compreenderá dois níveis de formação: mestrado e doutorado, que levam respectivamente aos graus de Mestre e Doutor.

§ 1º – O grau de mestre não constituirá requisito obrigatório para a obtenção do de doutor.

§ 2º – A implementação de doutorado, em área de concentração ligada ao programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências (Modalidades Física e Química), dependerá de aprovação, pelas Congregações da Faculdade de Educação e dos Institutos,respectivamente, de Física e de Química, de proposta elaborada pela Comissão de Pós-Graduação Interunidades (CPG) do programa.

DA COORDENAÇÃO

Artigo 4º – A Pós-Graduação em Ensino de Ciências – Modalidade Física e Química, será coordenada por uma Comissão de Pós-Graduação Interunidades (CPGI) nos termos do artigo 112 do Regimento Geral da USP.

§ 1º – A CPGI é constituída de:

I – 2 docentes pertencentes ao Instituto de Física, em efetivo exercício e orientadores do programa, portadores, no mínimo, do título de Doutor.

II – 2 docentes pertencentes ao Instituto de Química, em efetivo exercício e orientadores do programa, portadores, no mínimo, do título de Doutor.

III – 2 docentes pertencentes a Faculdade de Educação, em efetivo exercício e orientadores do programa, portadores, no mínimo, do título de Doutor.

IV – 1 representante dos alunos de Pós-Graduação em Ensino de Ciências – Modalidade Física e Química, regularmente matriculado no programa, não vinculado ao corpo docente da Universidade.

§ 2º – Os membros de que tratam os incisos I, II e III serão eleitos respectivamente pela Congregação do Instituto de Física, do Instituto Química e da Faculdade de Educação e terão mandato de três anos, permitida a recondução.

§ 3º – O representante discente será eleito por seus pares e terá mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º – Com cada um dos membros da CPGI será eleito um membro suplente cujo mandato coincide com o do membro titular.

Artigo 5º – A eleição do Presidente da CPGI e de seu suplente se fará entre seus membros.

Parágrafo único – Será de 2 (dois) anos o mandato do Presidente e de seu suplente, admitida a recondução.

Artigo 6º – O Instituto de Física será a Unidade responsável pela gestão administrativa e financeira do Programa.

DOS PRAZOS

Artigo 7º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro).

Artigo 8º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis).

Artigo 9º – O portador de titulo de mestre, que se inscrever no programa de doutorado, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 10 – O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 112 (cento e doze) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 64 (sessenta e quatro) unidades de crédito em disciplinas e atividades programadas;

II – 48 (quarenta e oito) unidades de crédito no preparo da dissertação.

§ 1º O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas não deverá ultrapassar 16 (dezesseis) unidades.

§ 2º – No mínimo 15 (quinze) unidades de crédito relativos as disciplinas deverão corresponder a estudos na área pedagógica.

§ 3º – No mínimo 20 (vinte) unidades de crédito relativos as disciplinas deverão corresponder a estudos na área de física ou de química.

Artigo 11 – O candidato ao doutorado, não portador do título de mestre, deverá completar, pelo menos, 240 (duzentas e quarenta) unidades crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 104 (cento e quatro) unidades de crédito em disciplinas e atividades programadas;

II – 136 (cento e trinta e seis) unidades de crédito no preparo da tese.

§ 1º – O número máximo de créditos que poderão ser atribuídos  às atividades programadas não deverá ultrapassar 28 (vinte e oito) unidades.

§ 2º – No mínimo 24 (vinte e quatro) unidades de crédito relativos às disciplinas deverão corresponder a estudos na área pedagógica.

§ 3º – No mínimo 32 (trinta e dois) unidades de crédito relativos as disciplinas deverão corresponder a estudos na área de física ou de química.

Artigo 12 – O candidato ao doutorado, portador do título de mestre reconhecido pela USP, deverá completar, pelo menos,176 (cento e setenta e seis) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 40 (quarenta) unidades de crédito em disciplinas e atividades programadas;

II – 136 (cento e trinta e seis) unidades de crédito no preparo da tese.

Parágrafo únicoO número máximo de créditos que poderão ser atribuídos às atividades programadas não deverá ultrapassar 12 (doze) unidades.

Artigo 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4081, de 18.05.1994 (Processo RUSP 72.1.7842.1.9).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 05 de junho de 1998.

HECTOR FRANCISCO TEREZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral