D.O.E.: 13/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4435, DE 11 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 5451/2008)

(Alterada pelas Resoluções CoPGr 4891/2001 e 5085/2003)

(Revoga a Resolução 1283/1977)

Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação Bioengenharia.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º –  O Curso de Pós-Graduação Interunidades Bioengenharia é constituído pela participação da Escola de Engenharia de São Carlos, Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto e Instituto de Química de São Carlos.

Artigo 2º– A gestão administrativa e financeira do Curso será de responsabilidade da Escola de Engenharia de São Carlos.

Artigo 3º– O Curso de Pós-Graduação Interunidades Bioengenharia tem por finalidade a formação de recursos humanos de alto nível no campo da engenharia aplicada às ciências biomédicas.

Artigo 4ºA Comissão de Pós-Graduação (CPG) do Curso de Pós-Graduação Interunidades Bioengenharia terá a seguinte constituição:

I – Cinco membros titulares, com os respectivos suplentes, portadores no mínimo, do título de Doutor, que sejam orientadores do programa, credenciados pelo CoPGr, sendo dois da Escola de Engenharia de São Carlos, dois da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto e um do Instituto de Química de São Carlos, designados pelos Diretores das respectivas Unidades, com mandato de três anos, permitida a recondução;

II – Um representante discente, com o respectivo suplente, regularmente matriculados no Curso de Pós-Graduação Interunidades Bioengenharia, não vinculados ao corpo docente da Universidade, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução, assegurado o direito de votação aos alunos que sejam vinculados ao corpo docente da Universidade.

§ 1º- A representação a que se refere o inciso 1 deste artigo será renovada anualmente pelo terço;

§ 2º- Em conformidade com o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto, o Presidente da CPG e seu suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados.

Artigo 5ºA eleição do Presidente e seu suplente far-se-á entre os membros da CPG, para um mandato de dois anos, de conformidade com o artigo 27 do Estatuto, sendo admitida a recondução.

DOS PRAZOS

Artigo 6º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

Artigo 7º – O programa de doutorado, com obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

Artigo 8o – O programa de doutorado,sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 9o – Do candidato ao título de mestre serão exigidas, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas;

II – 48 (quarenta e oito) unidades de crédito no preparo da dissertação.

Artigo 10 – Do candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, serão exigidas, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 96 (noventa e seis) unidades de crédito em disciplinas;

II – 96 (noventa e seis) unidades de crédito no preparo da tese.

Artigo 11 – O candidato ao título de doutor,portador do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) unidades de crédito em disciplinas;

II- 48 (quarenta e oito) unidades de crédito no preparo da tese.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 60 (sessenta) dias para optarem por este regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 2o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 1283, de 04.11.1977 (Processo RUSP 76.1.45123.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral