D.O.E.: 09/08/1997 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4423, DE 08 DE AGOSTO DE 1997

(Revogada pela Resolução CoPGr 4779/2000)

(Alterada pela Resolução CoPGr 4532/1998)

(Revoga a Resolução CoPGr 2355/1982)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Escola Politécnica.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Escola Politécnica da Universidade de São Paulo oferecerá programas de Pós-Graduação aos níveis de mestrado e doutorado.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).

Artigo 3º – programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

Artigo 4º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo apresentação da tese, em prazo inferior a 2 (dois) a anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) unidades de crédito em disciplinas;

II – 64 (sessenta e quatro) unidades de crédito para o preparo da dissertação.

Artigo 6º Do candidato ao título de doutor, não portador do titulo de mestre, serão exigidas, pelo menos, 256 (duzentas e cinqüenta e seis) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 96 (noventa e seis) unidades de crédito em disciplinas;

II – 160 (cento sessenta) unidades de crédito para o preparo da tese.

Artigo 7º O candidato ao título de doutor, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, deverá completar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 40 (quarenta) unidades de crédito em disciplinas;

II – 160 (cento e sessenta) unidades de crédito para o preparo da tese.

Artigo 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 2355, de 27.01.1982 (Processo RUSP 70.1.222.1.3).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 08 de agosto de 1997.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral