D.O.E.: 12/01/1996 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4234, DE 10 DE JANEIRO DE 1996

(Revogada pela Resolução CoPGr 4678/1999)

(Revoga a Resolução CoPGr 4142/1994)

Regulamenta a nova matrícula nas áreas de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

Adolpho José Melfi, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 28.11.1995 e do Conselho de Pós-Graduação em Sessão de 11.12.1995, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O aluno que for desligado sem concluir o programa de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, e reingressar na mesma área ou em outra área mantida pela Universidade de São Paulo, no mesmo nível ou em nível diferente, terá seu ingresso considerado como nova matrícula.

Parágrafo único – Considera-se desligamento para os fins do caput deste artigo:

I – a obtenção de coeficiente de rendimento global, CR, inferior a 2,5;

II – a obtenção de nível D ou E em qualquer disciplina repetida;

III – reprovação pela 2a. vez no Exame de Qualificação;

IV – não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais;

V – não efetivação da matrícula em qualquer fase do programa e, em cada período letivo;

VI – solicitação de desligamento do programa.

Artigo 2º – A nova matrícula será provisória, ficando condicionada à aprovação da Câmara de Normas e Recursos.

Artigo 3º – A nova matrícula provisória deverá ser regularizada no prazo máximo de seis meses, contado a partir da data de reingresso no programa como aluno regular.

Artigo 4º – A solicitação de nova matrícula deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – manifestação da Comissão de Pós-Graduação ou Comissões de Pós-Graduação envolvidas, apoiada em parecer circunstanciado;

II – anuência do futuro orientador;

III – plano de trabalho, aprovado pelo orientador e pela CPG;

IV – histórico escolar contendo todas as informações do primeiro programa.

Artigo 5º – O interessado cujo pedido for aprovado pela Câmara de Normas e Recursos será considerado aluno novo. Conseqüentemente, deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos ingressantes e não poderá aproveitar créditos obtidos anteriormente.

Artigo 6º – O retorno mencionado no artigo 1º desta Resolução, será permitido uma só vez.

Artigo 7º – O não cumprimento da presente Resolução implicará no desligamento automático do aluno.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 4142, de 30.12.94. (Processo 70.1.1399.1.4)

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral