D.O.E.: 03/08/1995 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4188, DE 02 DE AGOSTO DE 1995

(Revogada pela Resolução CoPGr 4439/1997)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade.

Adolpho José Melfi, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 07.06.1995 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 11.07.1995, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

DA COORDENAÇÃO

Artigo 1º – A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da Universidade de São Paulo oferecerá Programas de Pós-Graduação aos níveis de mestrado e doutorado.

DOS CRÉDITOS

Artigo 2º – Do candidato ao grau de mestre serão exigidas, no mínimo, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo. 90 (noventa) unidades de crédito em disciplinas;

II – 30 (trinta) unidades de crédito para a dissertação.

Artigo 3º – Do candidato ao grau de doutor, sem a obtenção prévia do título de mestre, serão exigidas, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 160 (cento e sessenta) unidades de crédito em disciplinas;

II – 80 (oitenta) unidades de crédito para tese.

Artigo 4º – O portador do título de mestre obtido na Universidade de São Paulo ou por ela reconhecido ou revalidado, que se inscrever no programa de doutorado, deverá integralizar, no mínimo, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 70 (setenta) unidades de crédito, em disciplinas;

II – 50 (cinqüenta) unidades de crédito para a tese.

DOS PRAZOS

Artigo 5º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

Artigo 6º – O programa de doutorado, sem a obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 3 (três)anos e superior a 6 (seis).

Artigo 7º – O portador do título de mestre que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo. em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 8º – Os alunos regularmente matriculados nos programas de Pós-Graduação, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para optarem, por escrito, por este regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 9º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 2 de agosto de 1995.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral