D.O.E.: 29/03/1995 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4153, DE 28 DE MARÇO DE 1995

(Revogada pela Resolução CoPGr 4536/1998)

(Alterada pela Resolução CoPGr 4419/1997)

(Revoga as Resoluções CoPGr 657/1975, 2590/1983 e 3909/1992)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina.

Adolpho José Melfi, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 08.03.1995, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 21.03.1995, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Faculdade de Medicina (FM) da Universidade de São Paulo oferecerá Programas de Pós-Graduação aos níveis de mestrado e doutorado.

Artigo 2º – A FM oferecerá, também, cursos de especialização e aperfeiçoamento de longa duração; estes cursos obedecerão as normas compreendidas no Art 119 e parágrafos 1º e 2º do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, respeitadas as disposições do Artigo 9º da Resolução CoPGr 3766, de 26.12.1990.

DOS PRAZOS

Artigo 3º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação ou trabalho equivalente, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 3 (três).

Artigo 4º – O programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro).

Artigo 5º – Para os alunos portadores do título de mestre, que se matricularem em programa de doutorado, o prazo para a sua conclusão, incluindo a apresentação da tese, não poderá ser inferior a 2 (dois) anos e superior a 3 (três).

DOS CRÉDITOS

Artigo 6º – O candidato ao grau de mestre deverá completar, pelo menos, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 20 (vinte) unidades de crédito em disciplinas;
II – 100 (cem) unidades de crédito para a dissertação.

Artigo 7º – O candidato ao grau de doutor deverá completar, pelo menos, 250 (duzentas e cinqüenta) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:

I – no mínimo 30 (trinta) unidades de crédito em disciplinas;
II – 220 (duzentas e vinte) unidades de crédito para a tese.

Artigo 8º – O portador do título de mestre, obtido na própria USP ou por ela reconhecido ou revalidado, que se inscrever no programa de doutorado, deverá totalizar, pelo menos, 180 (cento e oitenta) unidades de crédito, obedecendo ao seguinte critério:

I – no mínimo 10 (dez) unidades de crédito em disciplinas;
II – 170 (cento e setenta) unidades de crédito para a tese.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 9º – Os alunos regularmente matriculados no programa de Pós-Graduação, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para optarem, por escrito, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 10 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 657, de 19 de maio de 1975, 2590, de 11 de outubro de 1983 e 3909, de 11 de fevereiro de 1992. (Processo RUSP 70.1.4485.1.9).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 28 de março de 1995.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral