D.O.E.: 18/11/1994 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4131, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994

(Revogada pela Resolução CoPGr 4428/1997)

(Retificada em 22.11.1994)

(Revoga a Portaria GR 1442/1971 e as Resoluções 1091/1976 e 2217/1981)

Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 19.10.1994, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 08.11.1994, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O curso de pós-graduação da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo tem por objetivo a formação de docentes e pesquisadores, nos campos de atuação da arquitetura e do urbanismo.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

Artigo 3º – O programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 3 (três) anos e superior a 8 (oito).

Artigo 4º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – Do candidato ao grau de mestre serão exigidas 120 (cento e vinte) unidades de créditos, assim distribuídas:

I – no mínimo 45 (quarenta e cinco) unidades de crédito em disciplinas;

II – no mínimo 20 (vinte) unidades de crédito em trabalhos programados;

III – 55 (cinqüenta e cinco) unidades de crédito para a dissertação.

Artigo 6º – Do candidato ao grau de doutor serão exigidas 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 72 (setenta e duas) unidades de crédito em disciplinas;

II – no mínimo 88 (oitenta e oito) unidades de crédito em trabalhos programados;

III – 80 (oitenta) unidades de crédito para a tese.

Artigo 7º – Do candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido titulo por ela reconhecida, serão exigidas 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 18 (dezoito) unidades de crédito em disciplinas;

II – no mínimo 22 (vinte e duas) unidades de crédito em trabalhos programados;

III – 80 (oitenta) unidades de crédito para a tese.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 8º – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 90 (noventa) dias para optarem, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 9º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria GR nº 1442, de 1º de abril de 1971 e as Resoluções 1091, de 20 de outubro de 1976 e 2217, de 25 de junho de 1981 (Processo 70.1.29707.1.5).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 17 de novembro de 1994.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral