D.O.E.: 22/07/1994 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4106, DE 21 DE JULHO DE 1994

(Revogada pela Resolução CoPGr 4616/1998)

(Retificada em 27.07.1994)

(Revoga as Resoluções 2950/1985 e 3450/1988)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto Astronômico e Geofísico.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 22.06.1994 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 05.07.1994, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO

Artigo 1º – O Instituto Astronômico e Geofísico da Universidade de São Paulo mantém atividades de Pós-Graduação compreendendo dois níveis terminais: mestrado e doutoramento.

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE MESTRADO

Artigo 2º – Os programas de mestrado compreenderão, no mínimo 120 (cento e vinte) unidades de crédito, assim distribuídas:

§ 1º – No programa de mestrado em Astronomia devem ser cumpridos, no mínimo, 84 (oitenta e quatro) unidades de crédito em disciplinas e 36 (trinta e seis) na dissertação.

§ 2º – No programa de mestrado em Geofísica devem ser cumpridos, no mínimo, 60 (sessenta) unidades de créditos em disciplinas e 60 (sessenta) na dissertação.

§ 3º – No programa de mestrado em Meteorologia devem ser cumpridos, no mínimo, 72 (setenta e duas) unidades de crédito em disciplinas e 48 (quarenta e oito) na dissertação.

Artigo 3º – O prazo para conclusão dos programas de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, será no mínimo de 1 (um) ano e máximo 3 (três).

CAPÍTULO III

PROGRAMA DE DOUTORADO

Artigo 4º – Os programas de doutoramento compreenderão, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, assim distribuídas:

§ 1º – No programa de doutoramento devem ser cumpridos, no mínimo, 90 (noventa) unidades de crédito em disciplinas e 150 (cento e cinqüenta) na tese.

§ 2º – Os alunos portadores do título de mestre, reconhecido pela USP, precisarão integralizar apenas as unidades de crédito de disciplinas correspondentes à diferença entre os necessários ao doutoramento e os exigidos para o mestrado na área, em total não inferior a 14 unidades de crédito e 150 (cento e cinqüenta) unidades de crédito correspondentes à tese.

Artigo 5º – O prazo para conclusão do programa de doutorado, para alunos não portadores do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, será no mínimo de 2 (dois) anos e máximo 8 (oito).

Artigo 6º – O prazo para conclusão do programa de doutorado, para alunos portadores do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, será no mínimo de 2 (dois) anos e máximo 5 (cinco).

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 7º – Os alunos regularmente matriculados em programa de pós-graduação em data anterior à aprovação deste Regulamento, poderão optar pela aplicação das normas nele contidas, até 180 dias, a partir da data de sua publicação.

Artigo 8º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 2950, de 19 de junho de 1985 e 3450, de 08 de julho de 1988. (Processo RUSP 73.1.1.1.0).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 21 de julho de 1994.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral