D.O.E.: 19/05/1994 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4081, DE 18 DE MAIO DE 1994

(Revogada pela Resolução CoPGr 4572/1998)

(Revoga a Resolução 2460/1983)

Aprova a nova redação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação interunidades “Ensino de Ciências – Modalidade Física” do Instituto de Física/Faculdade de Educação.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 01.12.1993 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 03.05.1994, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

I – OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO E PRAZOS

Artigo 1º – O Instituto de Física e a Faculdade de Educação manterão um programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências – (Modalidade Física), com o objetivo de completar e aperfeiçoar a formação dos diplomados em cursos de graduação, bem como estimular a pesquisa e o ensino científico em geral.

Artigo 2º – A Pós-Graduação em Ensino de Ciências (Modalidade Física) compreenderá dois níveis de formação: mestrado e doutorado, que levam respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.

§ 1º – O grau de Mestre não constituirá requisito obrigatório para a obtenção do de Doutor.

§ 2º – A implementação de doutorado, em área de concentração ligada ao programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências (Modalidade Física), depende de aprovação, pelas Congregações do Instituto de Física e da Faculdade de Educação, de proposta elaborada pela Comissão de Pós-Graduação Interunidades (CPGI) do programa.

§ 3º – O programa de mestrado não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).

§ 4º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do titulo de mestre, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

§ 5º – O portador de título de mestre, que se inscrever no programa doutorado, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 2 (dois) a nos e superior a 5 (cinco).

II – CRÉDITOS

Artigo 3º – O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 140 (cento e quarenta) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério: no mínimo 80 (oitenta) unidades de crédito em disciplinas de Pós-Graduação e atividades programadas, no mínimo 60 (sessenta) unidades de crédito no preparo da dissertação.

§ 1º – O número máximo de unidades de crédito que poderão ser atribuídos às atividades programadas não deverá ultrapassar 20 (vinte).

§ 2º – No mínimo 18 (dezoito) unidades de crédito relativas a disciplinas deverão corresponder a estudos na área pedagógica.

§ 3º – No mínimo 25 (vinte e cinco) unidades de crédito relativas a disciplinas deverão corresponder a estudos na área de física.

Artigo 4º – O candidato ao doutorado, não portador do título de mestre, deverá completar, pelo menos, 300 (trezentas) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério: no mínimo 130 (cento e trinta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação e outras atividades programadas e no mínimo 170 (cento e setenta) unidades de crédito na preparação e elaboração da tese.

§ 1º – O número máximo de unidades de crédito que poderão ser atribuídas às atividades programadas não deverá ultrapassar 35 (trinta e cinco).

§ 2º – No mínimo 30 (trinta) unidades de crédito relativas a disciplinas deverão corresponder a estudos na área pedagógica.

§ 3º – No mínimo 40 (quarenta) unidades de crédito relativas a disciplinas deverão corresponder a estudos na área de física.

Artigo 5º – O candidato ao doutorado, portador do título de mestre reconhecido pela USP, deverá completar, pelo menos, 220 (duzentas e vinte) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério: no mínimo 50 (cinqüenta) unidades de crédito em disciplinas de Pós-Graduação e outras atividades programadas e no mínimo 170 (cento e setenta) unidades de crédito na preparação e elaboração da tese.

Parágrafo único – O número máximo de unidades de créditos que poderão ser atribuídas às atividades programadas não deverá ultrapassar 15 (quinze).

III – COORDENAÇÃO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 6º – A Pós-Graduação em Ensino de Ciências (Modalidade Física), será coordenada por uma Comissão de Pós-Graduação Interunidade nos termos do art 112 do Regimento Geral.

§ 1º – A CPGI é constituída de:

I – 2 (dois) docentes pertencentes ao Instituto de Física, em efetivo exercício e orientadores do programa, portadores de, no mínimo, titulo de Doutor.

II – 2 (dois) docentes pertencentes a Faculdade de Educação, em efetivo exercício e orientadores do programa, portadores de, no mínimo, titulo de Doutor.

III – 1 (um) representante dos alunos de Pós-Graduação em Ensino de Ciências (Modalidade Física), regularmente matriculado no programa, não vinculado ao corpo docente da Universidade.

§ 2º – Os membros de que tratam os incisos I e II serão eleitos respectivamente pela Congregação do Instituto de Física e da Faculdade de Educação e terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 3º – O representante discente será eleito por seus pares e terá mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 4º – Com cada um dos membros da CPGI será eleito um membro suplente cujo mandato coincide com o do membro titular.

§ 5º – Um dos membros da CPGI de que trata o inciso I poderá não ser orientador credenciado no programa.

§ 6º – Um dos membros da CPGI de que trata o inciso II poderá não ser orientador credenciado no programa.

IV – UNIDADE RESPONSÁVEL

Artigo 7º – O Instituto de Física será a Unidade responsável pela gestão administrativa e financeira do Programa.

V – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 8º – Os estudantes regularmente matriculados no programa na vigência do antigo Regulamento, terão o prazo de três meses, a partir da data de publicação no Diário Oficial, para optarem pelo novo Regulamento.

Artigo 9º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 2460, de 04 de fevereiro de 1983. (Processo RUSP 72.1.7842.1.9).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de maio de 1994.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral