D.O.E.: 19/05/1994 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4079, DE 18 DE MAIO DE 1994

(Revogada pela Resolução CoPGr 4395/1997)

(Retificada em 13.08.1994)

(Revoga a Resolução 3472/1988)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Escola de Educação Física.

ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 06.04.1994 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 09.05.1994, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

DOS PRAZOS

Artigo 1º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).

Artigo 2º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do titulo de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

Artigo 3º – O portador do titulo de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

DOS CRÉDITOS

Artigo 4º – Do candidato ao titulo de mestre serão exigidas 120 (cento e vinte) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 70 (setenta) unidades de crédito, que poderão ser distribuídas em disciplinas e atividades programadas;

II – o número máximo de unidades de crédito que poderão ser atribuídas às atividades programadas, não poderá ultrapassar 5 cinco

III – 50 (cinqüenta) unidades de crédito para o preparo da dissertação.

Artigo 5º – Do candidato ao título de doutor, não portador do título de mestre, serão exigidas 240 (duzentas e quarenta) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 90 (noventa) unidades de crédito, que poderão ser distribuídas em disciplinas e atividades programadas;

II – o número máximo de unidades de crédito que poderão ser atribuídas às atividades programadas, não poderá ultrapassar 8 (oito) unidades;

III – 150 (cento e cinqüenta) unidades de crédito para o preparo da tese.

Artigo 6º – O candidato ao título de doutor, portador do titulo de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, deverá completar 200 (duzentas) unidades de crédito, distribuídas da seguinte forma:

I – no mínimo 50 (cinqüenta) unidades de crédito, que poderão ser distribuídas em disciplinas e atividades programadas;

II – o número máximo de unidades de crédito que poderão ser atribuídas às atividades programadas, não poderá ultrapassar 5 (cinco) unidades;

III – 150 (cento e cinqüenta) unidades de crédito para o preparo da tese.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 7º – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 60 dias para optarem, por escrito, por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 8º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 3472, de 13 de dezembro de 1988. (Processo RUSP 73.1.39461.1.1).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de maio de 1994.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral