D.O.E.: 13/11/1993 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4041, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

(Revogada pela Resolução CoPGr 5207/2005)

(Alterada pelas Resoluções CoPGr 4229/19964358/1997 e 4770/2000)

(Revoga as Resoluções CoPGr 3057/1986 e 3405/1988)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Ciências Biomédicas.

MOACYR ANTONIO MESTRINER, Pró-Reitor pro-tempore de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em sessão de 15.09.1993 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em sessão de 26.10.1993, resolve baixar a seguinte:

RESOLUÇÃO

I – DOS CRÉDITOS

Artigo 1º – O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 120 unidades de crédito, sendo, no mínimo 60 em disciplinas e outras atividades equivalentes, a juízo da CPG, bem como de 60 unidades de crédito na elaboração da dissertação.

Artigo 2º – O candidato ao doutorado deverá completar, pelo menos, 240 unidades de crédito, sendo, no mínimo 90 em disciplinas e outras atividades equivalentes, a juízo da CPG, assim como de 150 unidades de crédito na elaboração da tese.

Parágrafo único – O candidato ao doutorado, portador do título de Mestre, deverá completar, pelo, menos, 30 unidades de crédito em disciplinas e outras atividades equivalentes, a juízo da CPG, bem como 90 unidades de crédito na elaboração da tese.

II – DOS PRAZOS

Artigo 3º – O Programa de Mestrado, compreendendo a apresentação da respectiva dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (hum) e superior a 3 (três) anos.

Artigo 4º – O Programa de Doutorado, compreendendo a apresentação da respectiva tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) e superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único – 0 portador do título de Mestre, que se inscrever em Programa de Doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da respectiva tese, em prazo inferior a 2 (dois) e superiora 4 (quatro) anos.

III – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 5º – Ao aluno regularmente matriculado em Programa deste Instituto, caberá o direito de opção pelo presente Regulamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua vigência.

§ 1º – A opção deverá ser formalizada individualmente, com anuência do Orientador.

§ 2º – Após o prazo fixado, os alunos que não manifestarem sua opção, serão automaticamente regulados pela legislação anterior.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 3057, de 08.04.1986 e 3405, de 28.03.1988 (Processo RUSP 71.1.465.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 12 de novembro de 1993.

MOACYR ANTONIO MESTRINER
Pró-Reitor pro-tempore

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral