D.O.E.: 23/06/1992 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 3948, DE 22 DE JUNHO DE 1992

(Revogada pela resolução CoPGr 4113/1994)

(Retificada em 11.7.1992)

Altera a redação dos artigos 13, 14, 49, 50, bem como parágrafo 3° do artigo 37 e extingue os artigos 15 e 48 do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução 2847, de 17 de janeiro de 1985.

FRANCO MARIA LAJOLO, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pela Câmara de Normas e Recursos, em Sessão de 13.05.92, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão de 09.06.92, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os artigos 13, 14, 49, 50 e parágrafo 3° do artigo 37 da Resolução 2847, de 17.01.1985, passam a ter a seguinte redação:

Art 13 – O candidato ao Mestrado deverá completar pelo menos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição: no mínimo 40 (quarenta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação ou em disciplinas e Seminários Gerais, e 80 (oitenta) unidades e crédito no preparo e defesa da dissertação.

Art 14 – O candidato ao Doutorado direto deverá completar pelo menos 240 (duzentos e quarenta) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição: no mínimo 60 (sessenta) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação ou em disciplinas e Seminários Gerais, e 180 (cento e oitenta) unidades de crédito no preparo e defesa da tese.

Parágrafo único – Os estudantes que tiverem completado o Mestrado na USP ou forem portadores do título de Mestre obtido em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação ou cuja equivalência tenha sido reconhecida pelo CoPGr, e estiverem matriculados para o Doutorado deverão completar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição: 20 (vinte) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação ou em disciplinas e Seminários Gerais, e 180 (cento e oitenta) unidades de crédito no preparo e defesa da tese.

Art 37 – …

Parágrafo 3° – Ocorrendo a passagem de aluno especial para aluno regular, poderão ser aceitas disciplinas cursadas anteriormente, cujos créditos somados não ultrapassem os valores de 13 (treze) créditos para o Mestrado, 20 (vinte) para o Doutorado direto e 06 (seis) para o Doutorado no caso de portadores de titulo de Mestre.

Art 49 – Os candidatos ao Mestrado e Doutorado deverão demonstrar proficiência em língua inglesa.

Art 50 – O candidato deverá submeter-se ao exame de inglês antes do Exame Geral de Qualificação, e, de preferência, durante o ano subseqüente à primeira matrícula.

Artigo 2º – Os alunos regularmente matriculados na data de publicação desta Resolução poderão optar pelo cumprimento das disposições ora estabelecidas, dentro do prazo de 120 dias, a contar da data de publicação.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 22 de junho de 1992.

FRANCO MARIA LAJOLO
Pró-Reitor de Pós-Graduação

LOR CURY
Secretária Geral