D.O.E.: 06/07/2017 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 7364, DE 04 DE JULHO DE 2017

(Revogada pela Resolução CoPGr 7796/2019)

(Altera a Resolução CoPGr 6817/2014)

Altera dispositivos do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da Escola de Comunicações e Artes – ECA.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 03 de julho de 2017, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os itens XI.3 e XVII.1 do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação, baixado pela Resolução CoPGr 6817, de 16 de junho de 2014, passam a ter a redação conforme o anexo.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Processo 2009.1.2303.1.9).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 04 de julho de 2017.

CARLOS G. CARLOTTI JR
Pró-Reitor de Pós-Graduação

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DA ECA:

XI – ORIENTADORES E COORIENTADORES

XI.3 O credenciamento e recredenciamento deverão obedecer aos seguintes critérios, por ordem de importância:
a) demonstrar produção científica e técnica compatível com a área de atuação de acordo com os critérios definidos neste item XI, números 5, 6, 7 e 8;
b) estar desenvolvendo projeto de pesquisa, preferencialmente financiado por agência de fomento. Projetos que não tenham financiamento deverão demonstrar condições de exequibilidade;
c) demonstrar real inserção em uma das linhas de pesquisa do Programa;
d) para orientação no Doutorado, ter formado pelo menos 1 (um) Mestre nos últimos 3 (três) anos na área;
e) demonstrar envolvimento institucional com o Programa através de participação em comissões e reuniões acadêmicas e administrativas, emissões de pareceres, organização de eventos;
f) para o primeiro credenciamento no Mestrado Acadêmico e Doutorado são necessários: experiência docente em ensino superior; orientação de trabalhos de conclusão de curso de graduação ou de iniciação científica; ter ministrado ou estar ministrando disciplina no Programa; para o credenciamento no Mestrado Profissional é necessária experiência de atuação profissional;
g) para o recredenciamento do(a) orientador(a) será considerado o número de alunos por ele titulado e a regularidade de oferecimento de disciplinas, além das normas indicadas pelo artigo 85 do Regimento de Pós-Graduação.

XVII – OUTRAS NORMAS

XVII.1 Créditos Especiais para Alunos do Mestrado Acadêmico e Doutorado
Os créditos referentes às disciplinas podem ser substituídos por até 7 (sete) créditos especiais desde que o(a) aluno(a) realize, durante o período em que estiver matriculado no Programa, as seguintes atividades descritas no Artigo 64 do Regimento de Pós-Graduação, obedecendo o seguinte número máximo de créditos:
a) trabalho completo, sendo o(a) estudante o(a) primeiro(a) autor(a) e que possua relação com o projeto de sua dissertação ou tese, publicado em revista de circulação nacional ou internacional que tenha corpo editorial reconhecido e sistema referencial adequado, até dois créditos para publicação nacional e até três créditos para publicação internacional;
b) capítulo de livro de reconhecido mérito na área do conhecimento, sendo o(a) estudante o(a) primeiro(a) autor(a) e que possua relação com o projeto de sua dissertação ou tese, até dois créditos;
c) livro de reconhecido mérito na área do conhecimento, sendo o(a) estudante o(a) primeiro(a) autor(a) e que possua relação com o projeto de sua dissertação ou tese, até quatro créditos;
d) publicação de trabalho completo em anais de eventos da área do conhecimento, sendo o(a) estudante o(a) primeiro(a) autor(a) e que possua relação com o projeto de sua dissertação ou tese, até um crédito;
e) participação no Programa de Aperfeiçoamento do Ensino (PAE), três créditos para o estágio supervisionado.