D.O.E.: 29/08/2015 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 7094, DE 27 DE AGOSTO DE 2015

(Revogada pela Resolução CoPGr 7885/2019)

(Altera a Resolução CoPGr 6791/2014)

Altera dispositivos do Regulamento do Programa de Pós-Graduação de Mestrado Profissional em Matemática, Estatística e Computação Aplicadas à Indústria do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação – ICMC.

A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 12/08/2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O item XI do Regulamento do Programa de Pós-Graduação de Mestrado Profissional em Matemática, Estatística e Computação Aplicadas à Indústria, baixado pela Resolução CoPGr 6791, de 28 de abril de 2014, passa a ter a seguinte redação:

“XI – ORIENTADORES E COORIENTADORES

XI.1 A decisão sobre o credenciamento de um orientador será baseada em seu desempenho científico. O candidato será avaliado por sua capacidade de conduzir um projeto de pesquisa e gerar publicações em periódicos com arbitragem, patentes e produtos tecnológicos. Será considerada sua participação em congressos e estágios de pós-doutorado. A coordenação e a participação do candidato em projetos de pesquisa e/ou de projetos empresariais serão valorizadas.

XI.2 Será considerado orientador pleno o orientador credenciado que orientar alunos de Mestrado e que não seja orientador específico.

XI.3 Para o credenciamento pleno, o docente deverá ter orientado pelo menos uma dissertação de mestrado e ter publicado pelo menos um artigo em revista arbitrada internacional ou nacional, ou livro, ou capítulo de livro, ou patente, ou gerado um produto tecnológico nos últimos três anos.

XI.4 O prazo para o credenciamento de coorientador no curso de mestrado será de 28 (vinte e oito) meses.

XI.5 O número máximo de orientados por orientador é 10 (dez).

XI.6 O orientador com credenciamento pleno deverá solicitar renovação de seu credenciamento a cada 3 (três) anos. No recredenciamento será utilizado o mesmo critério para credenciamento pleno.

XI.7 Orientadores Externos:

XI.7.1 A admissão de orientador externo como orientador específico será feita conforme parecer circunstanciado da CCP-MECAI.

XI.7.2 Os credenciamentos de orientadores externos específicos seguem as regras estabelecidas para orientadores regulares do Programa

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Processo 2013.1.5196.1.3).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 27 de agosto de 2015.

BERNADETTE D G DE MELO FRANCO
Pró-Reitora

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral