D.O.E.: 21/07/2015 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 7083, DE 17 DE JULHO DE 2015

(Revogada pela Resolução CoPGr 7669/2019)

(Altera a Resolução CoPGr 6974/2014)

Altera dispositivos do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto – FFCLRP.

A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 07/07/2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O item XI do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Psicologia, baixado pela Resolução CoPGr 6974, de 03 de novembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

“XI – ORIENTADORES E COORIENTADORES

XI.1 O credenciamento de orientadores será válido pelo prazo de 03 (três) anos.

XI.2 As normas de credenciamento de orientadores plenos para Mestrado devem contemplar os seguintes critérios mínimos, nos últimos três anos:

a) Ter título de doutor reconhecido pela USP;

b) Ter 06 (seis) publicações científicas, das quais ao menos 04 (quatro) artigos em periódicos indexados, com arbitragem e considerados de referência na área. As demais publicações poderão ser livros ou capítulos de livros que atendam às normas do Qualis da CAPES para a área de Psicologia;

c) Ter orientado pelo menos 02 (dois) alunos de iniciação científica, monografias de graduação ou especialização;

d) coordenação e participação em projeto de pesquisa, em desenvolvimento ou a ser desenvolvido no grupo de pesquisa ou laboratório do docente.

XI.3 Os critérios para credenciamento de orientadores plenos para Doutorado devem contemplar os quesitos acima requeridos para orientadores de Mestrado, exceto ter orientado pelo menos 02 (dois) alunos de iniciação científica, monografias ou especialização, e também ter concluído a orientação de pelo menos 01 (um) aluno de Mestrado.

XI.4 No recredenciamento, que se fará a cada 03 (três) anos, deverão ser considerados ainda os seguintes quesitos:

a) Número de alunos por ele titulados no período (não inferior a um);

b) Existência de publicações preferencialmente derivadas das teses ou dissertações por ele orientadas (número não inferior a duas no período), em periódicos indexados, com arbitragem e considerados de referência na área (exceto no primeiro recredenciamento);

c) Manter uma disciplina no Programa de Pós-Graduação, sendo oferecida ao menos uma vez a cada 02 (dois) anos.

XI.5 O orientador pleno deverá necessariamente assumir atividades didáticas no Programa de Pós-graduação em Psicologia.

XI.6 O orientador que não atender integralmente aos requisitos exigidos para credenciamento enquanto orientador pleno, poderá, a partir de parecer circunstanciado de assessor designado pela CCP (analisado em reunião desta comissão), ser credenciado como orientador específico (pontual).

XI.7 A solicitação de credenciamento de coorientador será feita mediante proposta de um docente credenciado e incidirá sobre a orientação de projeto de pesquisa de 01 (um) único aluno, não implicando credenciamento pleno junto ao programa. Cada aluno poderá ter 01 (um) único coorientador. Os critérios para credenciamento do coorientador serão os mesmos exigidos para o credenciamento de orientador de Mestrado ou de Doutorado.

XI.8 O prazo para solicitar credenciamento de coorientador no curso de Mestrado será de 12 (doze) meses contados a partir da data de matrícula inicial.

XI.9 O prazo para credenciamento de coorientador nos cursos de Doutorado e de Doutorado Direto será de 18 (dezoito) meses contados a partir da data de matrícula inicial.

XI.10 Nos pedidos referentes ao credenciamento de orientadores externos (Jovem Pesquisador, Pós-doutorando, Professor Visitante, Pesquisador Estagiário e outros) deverão ser observados os seguintes aspectos:

a) Justificativa circunstanciada do solicitante quanto à contribuição inovadora do projeto para o programa de pós-graduação;

b) Identificação do vínculo do interessado (exemplo: jovem pesquisador), mencionando a vigência do programa e linha de pesquisa;

c) Demonstrar a existência de infraestrutura (física, material e/ou de equipamento);

d) Demonstrar a existência de recursos para financiamento do projeto proposto para orientação do pós-graduando;

e) Manifestação de um professor da instituição ou supervisor, com a anuência do chefe do departamento ou equivalente, demonstrando concordância quanto à utilização do espaço para o desenvolvimento da orientação solicitada e à manutenção das condições para a execução do projeto do pós-graduando;

f) Curriculum vitae do interessado devendo constar, caso se aplique, as orientações concluídas e em andamento na USP e fora dela;

g) Demonstrar a situação funcional e o vínculo institucional do interessado (caso o interessado não comprove vínculo institucional estável o período de permanência na FFCLRP-USP deverá ser de pelo menos 75% do prazo máximo para o depósito da dissertação ou tese).”

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Processo 2009.1.2241.1.3).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 17 de julho de 2015.

BERNADETTE D G DE MELO FRANCO
Pró-Reitora

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral