D.O.E.: 05/08/2009 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5771, DE 30 DE JULHO DE 2009

(Revogada pela Resolução CoPGr 6049/2012)

(Revoga a Resolução CoPGr 5263/2005)

Aprova a nova redação do Regulamento de Pós-Graduação do Programa Ecologia Aplicada.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação “ad-referendum” da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 16/07/2009 e “ad-referendum” da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em 29/07/2009, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – O programa Ecologia Aplicada é um programa interunidades com atividades conjuntas da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (ESALQ) e do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA).

Artigo 2º – A Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (ESALQ) é a responsável pela gestão administrativa do programa.

Artigo 3º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 33 (trinta e três) meses.

Artigo 4º – O curso de doutorado, para os portadores do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 5º – O curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 6º – Os candidatos ao mestrado deverão completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas;

II – 64 (sessenta e quatro) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 7º – Os candidatos ao doutorado, portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido título por ela reconhecido, deverão completar, pelo menos, 160 (cento e sessenta) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 32 (trinta dois) créditos em disciplinas;

II – 128 (cento e vinte e oito) créditos no preparo da tese.

Artigo 8º – Os candidatos ao doutorado deverão completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo à seguinte distribuição:

I – no mínimo 64 (sessenta e quatros) créditos em disciplinas;

II – 128 (cento e vinte e oito) créditos no preparo da tese.

Artigo 9º – O candidato poderá se submeter ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:

I – mestrado: não exigido;

II – doutorado com mestrado: 16 (dezesseis) créditos em disciplinas;

III – doutorado direto: 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas.

Artigo 10 – A opção pelo presente Regulamento e Normas do Programa, em conformidade com o novo Regimento de Pós-Graduação, poderá ocorrer até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr-5263, de 30/10/2005 (Processo 2009.1.14367.1.7).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 30 de julho de 2009.

ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral