D.O.E.: 16/07/2009 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5592, DE 15 DE JULHO DE 2009

(Revogada pela Resolução CoPGr 6094/2012)

(Revoga a Resolução CoPGr 5021/2003)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciências (Energia Nuclear na Agricultura) do Centro de Energia Nuclear na Agricultura.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 17/06/2009 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 08/07/2009, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.

Artigo 2º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo o depósito da tese, em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 4º – Para obtenção do título de mestre, o aluno deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 48 (quarenta e oito) créditos no preparo da dissertação.

Artigo 5º – Para obtenção do título de doutor, o aluno deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 64 (sessenta e quatro) créditos em disciplinas;

II – 128 (cento e vinte e oito) créditos no preparo da tese.

Artigo 6º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, deverá completar, pelo menos, 148 (cento e quarenta e oito) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 20 (vinte) créditos em disciplinas;

II – 128 (cento e vinte e oito) créditos no preparo da tese.

Artigo 7º – O candidato poderá se submeter ao Exame de Qualificação, após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:

I – mestrado: não é exigido;

II – doutorado com mestrado: 14 (catorze) créditos em disciplinas;

III – doutorado direto: 45 (quarenta e cinco) créditos em disciplinas.

Artigo 8º – A opção pelo presente Regulamento e Normas do Programa, em conformidade com o novo Regimento de Pós-Graduação, poderá ocorrer até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr-5021, de 15/05/2003 (Processo 2008.1.38099.1.1).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 15 de julho de 2009.

ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral