D.O.E.: 14/12/2006 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5380, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006

(Revogada pela Resolução CoPGr 5576/2009)

Aprova a redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Medicina Tropical de São Paulo.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 21.02.2006, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 25.04.2006, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O programa de Pós-Graduação em Medicina Tropical tem como objetivo a formação de mestres e doutores diplomados em cursos de graduação da área de Saúde e correlatas estimulando a pesquisa e o ensino científico em geral e em particular nas áreas interdisciplinares de Doenças Tropicais e Saúde Internacional, englobando seus aspectos científicos, sociais, econômicos, institucionais e ambientais.

Artigo 2º – A CPG do IMT tem a seguinte constituição:

I – três membros docentes do IMT, com a titulação mínima de Doutor, eleitos por seus pares, dentre os orientadores credenciados no Programa de Pós-Graduação sob responsabilidade da CPG;

II – um representante discente regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação da CPG, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – A CPG tem um Presidente e um Suplente eleitos pela Comissão, com mandato de dois anos, permitida a recondução, dentre os membros titulares.

§ 2º – Na eleição dos membros da CPG serão eleitos também os respectivos suplentes, que substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos.

§ 3º – Um terço da representação referida no inciso I será renovada anualmente.

Artigo 3º – O Programa de Pós-Graduação em Medicina Tropical compreenderá 02 (dois) cursos de formação: Mestrado e Doutorado, que atribuem, respectivamente, os graus de Mestre e Doutor em Medicina Tropical, numa área de Doenças Tropicais ou de Saúde Internacional.

Artigo 4º – O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 100 (cem) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 20 (vinte) créditos em disciplinas;

II – 80 (oitenta) créditos para a dissertação.

Artigo 5º – O candidato ao doutorado deverá completar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas;

II – 168 (cento e sessenta e oito) créditos para a tese.

Artigo 6º – O candidato ao doutorado, portador do título de mestre, deverá completar, pelo menos, 180 (cento e oitenta) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:

I – no mínimo 12 (doze) créditos em disciplinas;

II – 168 (cento e sessenta e oito) créditos para a tese.

Artigo 7º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Artigo 8º – O curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses.

Artigo 9º – O portador do título de mestre, que se inscrever no curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá concluí-lo em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo 2006.1.2619.1.3)

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2006.

ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral