D.O.E.: 29/03/2002 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4915, DE 28 DE MARÇO DE 2002

(Revogada pela Resolução 5473/2008)

(Altera a Resolução CoPGr 4678/1999)

Altera dispositivos do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.

A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação do Conselho de Pós-Graduação, em Sessões de 27.09.99; 06.12.99; 17.04.2000; 25.09.2000; 18.12.2000 e 23.04.2001, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 11.03.2002, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os artigos 19, 24, 41, 52, 56, 65, 69, 74, 78, 79, 81, 86, 97, 103, 120, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 150, 151, 152 e 153 no Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução CoPGr 4678, de 30.06.99, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 19 – Compete, ainda, ao CoPGr:

I – autorizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação para mestrado e doutorado;

II – autorizar o funcionamento dos cursos de especialização;

III – acompanhar e avaliar os programas de pós-graduação;

IV – deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e Comissões;

V – analisar pedidos de reestruturação dos programas de pós-graduação;

VI – julgar recursos referentes à pós-graduação que não foram indeferidos por unanimidade dos membros da Câmara de Normas e Recursos;

VII – aceitar a equivalência dos títulos de mestre, doutor e livre-docente, obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, ouvidas a CPG e a Congregação pertinentes, para equipará-los aos da Universidade;

VIII – proceder ao reconhecimento de títulos e certificados de pós-graduação obtidos no exterior, em instituições de ensino superior;

IX – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário (Co);

X – estabelecer as normas para o funcionamento das Comissões de Pós-Graduação;

XI – autorizar a defesa de tese de acordo com o disposto no artigo 10 deste Regimento;

XII – definir o valor máximo da taxa de inscrição dos candidatos ao processo seletivo dos cursos de pós-graduação;

XIII – aprovar a criação, prorrogação e desativação dos Núcleos de Apoio ao Ensino de Pós-Graduação (NAPG), obedecendo ao disposto no Estatuto e Regimento Geral;

XIV – proceder à avaliação bienal dos Núcleos de Apoio mencionados no inciso anterior.

Artigo 24 – Competem à Câmara Curricular (CC), além de outras funções que possam lhe ser destinadas pelo CoPGr, as seguintes:

I – propor ao CoPGr os processos de equivalência e reconhecimento de títulos e diplomas;

II – aprovar o credenciamento de docentes de fora da USP como responsáveis por disciplinas de pós-graduação;

III – fixar normas para o exame de qualificação;

IV – propor ao CoPGr os pedidos de funcionamento e de reestruturação dos programas de pós-graduação e cursos de especialização.

Artigo 41 – Compete à Comissão de Pós-Graduação da Unidade, do Órgão de Integração, do Órgão Complementar, da Entidade Associada ou do Programa no caso de cursos interunidades, além de outras normas e critérios estabelecidos pelo Conselho de Pós-Graduação no âmbito da Universidade, o seguinte:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação;

II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade;

III – propor ao CoPGr a estrutura dos programas novos ou reformulados e dos cursos de especialização;

IV – propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr o regulamento dos programas de pós-graduação, observando os prazos estabelecidos no artigo 55 e os créditos mínimos exigidos pelos artigos 62, 63 e 64 deste Regimento;

V – aprovar o credenciamento e recredenciamento das disciplinas de pós-graduação e, no caso de docentes de fora da USP, propor à Câmara Curricular do CoPGr o seu credenciamento como responsáveis;

VI – autorizar a participação de professores colaboradores em disciplinas de pós-graduação, de acordo com o § 3º do artigo 72 deste Regimento;

VII – definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso aos programas de pós-graduação;

VIII – organizar o calendário escolar para cada período letivo e divulgá-lo com antecedência;

IX – fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência ao CoPGr;

X – aprovar o número de vagas para mestrado e doutorado, por área de concentração;

XI – admitir a matrícula de alunos especiais, de acordo com os artigos 94 e 95 deste Regimento;

XII – decidir sobre a cobrança de taxas, de acordo com os artigos 45, 46 e 53 deste Regimento;

XIII – propor à Câmara de Avaliação do CoPGr os critérios de credenciamento e recredenciamento dos orientadores;

IV – estabelecer o número máximo de alunos por orientador, respeitado o limite de dez na USP;

XV – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento dos orientadores e co-orientadores e, no caso de docentes de fora da USP, propor à Câmara de Avaliação do CoPGr;

XVI – organizar a relação anual de orientadores credenciados;

XVII – autorizar a co-orientação por orientador já credenciado no programa;

XVIII – decidir pela existência da figura de orientador acadêmico para os alunos ingressantes na pós-graduação;

XIX – aprovar mudança de orientador;

XX – fixar o número de línguas estrangeiras que serão obrigatórias, discriminando-as, e estabelecer os critérios do exame de proficiência;

XXI – definir a percentagem de créditos mínimos que podem ser substituídos pelas atividades previstas no artigo 66 deste Regimento;

XXII – aprovar a inclusão de disciplinas cursadas fora da USP, de acordo com os artigos 78 e 79 deste Regimento;

XXIII – aprovar as solicitações de passagem de aluno para o doutorado sem a conclusão do mestrado, de acordo com critérios previamente estabelecidos;

XXIV – estabelecer critérios para realização de exame de qualificação em curso de doutorado e, se pertinente, de mestrado;

XXV – aprovar as comissões examinadoras de exame de qualificação que tenham a participação de especialista não-docente;

XXVI – propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr pedidos de trancamento de matrícula, de acordo com o artigo 59 deste Regimento;

XXVII – propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr pedidos de prorrogação de prazo para entrega da dissertação ou tese, de acordo com o artigo 60 deste Regimento;

XXVIII – definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;

XXIX – designar os membros titulares e suplentes que constituirão as comissões julgadoras de dissertações e teses;

XXX – estabelecer os critérios para julgamento de dissertações e teses;

XXXI – homologar o relatório de comissões julgadoras de defesas de dissertações e teses;

XXXII – manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de doutor somente com a defesa de tese, de acordo com o artigo 10 deste Regimento;

XXXIII – manifestar-se sobre processos de equivalência e reconhecimento de títulos e diplomas;

XXXIV – propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr a nova matrícula de pós-graduandos desligados;

XXXV – propor à Câmara de Normas e Recursos do CoPGr a transferência de área de concentração;

XXXVI – homologar a indicação dos coordenadores de programas de pós-graduação;

XXXVII – manifestar-se sobre os convênios para oferecimento de mestrado interinstitucional;

XXXVIII – exercer outras atribuições, não previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas do CoPGr.

Artigo 52 – É vedada a cobrança de taxas, a qualquer título, quer para matrícula regular, quer para matrícula em disciplinas oferecidas pela Universidade, nos diferentes cursos de pós-graduação nos níveis de mestrado e doutorado, de alunos regularmente matriculados ou em procedimento de primeira matrícula.

Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos alunos de Mestrado Profissionalizante.

Artigo 56 – O prazo para a realização do curso de mestrado ou doutorado inicia-se pela primeira matrícula do aluno e encerra-se com o depósito da respectiva dissertação ou tese, respeitados os procedimentos definidos pela CPG.

Parágrafo Único – Se os créditos excedentes de mestrado forem aproveitados no doutorado, a contagem de prazo para o doutorado retroagirá à data de defesa da dissertação de mestrado.

Artigo 65 – Os créditos excedentes de mestrado poderão ser aproveitados no doutorado, desde que a disciplina ou atividade tenha se iniciado após a obtenção dos créditos mínimos exigidos e aprovação no exame de qualificação, se exigido.

§ 1º – Se o exame de qualificação é exigido após a obtenção dos créditos mínimos, os créditos excedentes necessariamente ficarão disponíveis para o doutorado

§ 2º – Em situações diferentes da prevista no parágrafo 1º, após a obtenção dos créditos mínimos o orientador deve indicar no início da atividade ou na matrícula em disciplina se os créditos excedentes serão utilizados no próprio mestrado ou se ficarão disponíveis para o doutorado.

§ 3º – Se os créditos excedentes forem utilizados no mestrado, a dissertação não poderá ser defendida antes da obtenção desses créditos.

Artigo 69 – Os candidatos ao mestrado e ao doutorado deverão demonstrar proficiência em, pelo menos, uma língua estrangeira, de acordo com critérios estabelecidos pela CPG.

§ 1º – Sendo do interesse do programa de pós-graduação a exigência de mais de uma língua estrangeira, caberá à CPG fixar o número, discriminá-las e adotar os critérios do exame de proficiência.

§ 2º – Caso seja indicada apenas uma língua estrangeira, caberá à CPG interessada estabelecer os diferentes critérios do exame de proficiência para os cursos de mestrado e doutorado.

§ 3º – O aluno estrangeiro também deve demonstrar proficiência em língua portuguesa.

Artigo 74 – O aluno de mestrado ou doutorado deverá atender às exigências de rendimento escolar e freqüência mínima de 75% nas disciplinas de Pós-Graduação.

Artigo 78 – Disciplinas cursadas fora da USP poderão ser aceitas para contagem de créditos, até o limite de um terço do valor mínimo exigido, mediante aprovação da CPG e do CoPGr.

Parágrafo Único – Quando houver convênio de cooperação acadêmica, científica, artística ou cultural, firmado entre a USP e outra instituição do País ou do exterior, o limite fixado neste artigo poderá ser alterado a juízo do CoPGr, ouvida a CPG.

Artigo 79 – Poderão, ainda, ser atribuídos os créditos a que se refere esta seção a alunos que, embora tendo cumprido integralmente um curso de pós-graduação fora da USP, não tenham, por razões diversas, obtido a equivalência do respectivo título.

§ 1º – Os créditos assim obtidos poderão ser atribuídos mediante solicitação e justificativa do orientador e aprovação da CPG, observado o limite estipulado no artigo 78 deste Regimento.

§ 2º – O aproveitamento de créditos mencionado no caput deste artigo e no § 1º do artigo 95 não implicará em retroação de prazo.

Artigo 81 – O objetivo maior do exame de qualificação é avaliar a maturidade do candidato na sua área de investigação e deverá, preferencialmente, ser realizado nas etapas iniciais dos trabalhos de dissertação ou tese, desde que o aluno já tenha concluído os créditos mínimos exigidos em disciplinas e atividades equivalentes.

§ 1º – Os objetivos específicos e, em conseqüência, a forma do exame de qualificação deverão ser definidos pela CPG. Em função da natureza do exame, a CPG fixará os procedimentos e prazos para sua realização.

§ 2º – Em situações especiais, devidamente justificadas, com autorização da Câmara de Normas e Recursos, a CPG poderá incluir em seu regulamento a possibilidade de realização do exame de qualificação antes da integralização dos créditos mínimos exigidos

Artigo 86 – O aluno será desligado do curso de pós-graduação, tanto em nível de mestrado como de doutorado, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I – se obtiver nível R em qualquer disciplina repetida;

II – se não efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG;

III – se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação;

IV – se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos regimentais;

V – a pedido do interessado;

VI – desempenho acadêmico e científico insatisfatório, com base em critérios objetivos estabelecidos pela CPG e aprovados pela CNR.

Artigo 97 – O aluno que for desligado sem concluir o mestrado ou doutorado e for novamente selecionado na mesma área de concentração ou em outra, no mesmo nível, terá seu reingresso considerado como nova matrícula.

§ 1º – Considera-se desligamento para fins do caput deste artigo quando ocorrer uma das hipóteses relacionadas no artigo 86 deste Regimento.

§ 2º – A nova matrícula será provisória, ficando condicionada à aprovação da Câmara de Normas e Recursos do CoPGr, no prazo máximo de seis meses, contado a partir da data de reingresso.

§ 3º – A solicitação de nova matrícula deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – justificativa do interessado;

II – manifestação da Comissão de Pós-Graduação apoiada em parecer circunstanciado, emitido por um relator designado pela CPG;

III – anuência do novo orientador;

IV – plano de trabalho aprovado pelo novo orientador;

V – histórico escolar completo do antigo curso.

§ 4º – O interessado cujo pedido for aprovado pela Câmara de Normas e Recursos do CoPGr será considerado aluno novo. Conseqüentemente, deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos ingressantes e não poderá aproveitar créditos obtidos anteriormente.

§ 5º – O retorno mencionado no caput deste artigo será permitido uma única vez.

§ 6º – O não cumprimento das presentes normas implicará o cancelamento da nova matrícula.

§ 7º – Os alunos desligados há mais de dez anos ficam dispensados das providências referidas nos parágrafos § 2º e 3º deste artigo, não podendo aproveitar créditos obtidos anteriormente.

Artigo 103 – Caberá à CPG responsável pelo curso em que estiver matriculado o candidato, designar os membros efetivos e suplentes que, juntamente com o orientador, deverão constituir a comissão julgadora.

§ 1º – Os membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor e, no caso de doutorado, pelo menos um dos examinadores deverá ser Professor Associado ou Titular.

§ 2º – Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista não-docente, eleito, pelo menos, por dois terços dos membros da CPG. Será permitido, no máximo, um especialista não-docente para mestrado e dois para doutorado.

§ 3º – É vedada a participação do co-orientador em Comissão Julgadora da qual participe o respectivo orientador, exceto para doutorado, desde que três membros titulares sejam estranhos ao programa de pós-graduação e a Unidade.

§ 4º – É vedada a participação de parentes até terceiro grau do candidato em comissão julgadora de dissertação ou tese.

§ 5º – Na composição da comissão julgadora de mestrado, um dos membros titulares, no mínimo, deverá ser estranho ao programa de pós-graduação pertinente e, na composição da comissão julgadora de doutorado, dois membros titulares, no mínimo, deverão ser estranhos ao programa de pós-graduação e à Unidade pertinentes.

§ 6º – A CPG designará dois suplentes, um deles estranho ao programa de pós-graduação, se mestrado, ou estranho ao programa de pós-graduação e à Unidade pertinentes, se doutorado.

§ 7º – O docente estranho à USP, que participe de comissão julgadora de dissertação ou tese, deverá possuir o título de doutor, independente da posição funcional que ocupe em sua Universidade.

§ 8º – Se os programas de pós-graduação forem Interdepartamentais, Interunidades, de Órgãos de Integração, Órgãos Complementares ou de Entidades Associadas, a CPG do programa deverá designar os membros das comissões julgadoras aplicando critérios semelhantes aos dos parágrafos anteriores.

§ 9º – A CPG poderá fixar outras restrições para a composição das comissões julgadoras mencionadas nos parágrafos 5o e 6o.

Artigo 120 – Os Mestrados Interinstitucionais serão aprovados através de convênios celebrados entre a Universidade de São Paulo e a Instituição Receptora. O convênio terá que ter, obrigatoriamente, a aprovação da Unidade envolvida (CPG, Congregação ou CTA) e da Câmara de Normas e Recursos do CoPGr, e análise dos órgãos administrativos da Reitoria. A Instituição Associada, caso exista, deverá assinar convênio com a Unidade Receptora.

§ 1º – O convênio deverá conter um relatório circunstanciado sobre a Instituição Receptora, incluindo as informações que permitam verificar se os requisitos exigidos estão sendo observados.

§ 2º – O convênio será por tempo determinado (máximo de trinta meses) mais, se necessário, será possível uma prorrogação de modo a atender o disposto no artigo 121, parágrafo 3º, inciso IV.

§ 3º – O aluno deverá concluir seu curso de mestrado no prazo de validade do convênio, não havendo possibilidade de trancamento de matrícula.

§ 4º – O aluno que não depositar sua dissertação no prazo do convênio será desligado do curso.

§ 5º – A defesa da dissertação deverá ter lugar na Unidade Promotora.

§ 6º – O curso programado será avaliado anualmente pela Câmara de Avaliação do CoPGr, com base em relatórios elaborados pela Unidade Promotora.

Artigo 135 – O CoPGr poderá aceitar como equivalentes aos outorgados pela USP, os títulos de mestre e doutor obtidos no exterior e os títulos de livre-docente obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, nas seguintes condições:

I – quando o interessado for docente ou pesquisador desta Universidade ou pretender nela ingressar;

II – quando o interessado for aluno de curso de doutorado e solicitar a equivalência de título de mestre objetivando a contagem de créditos;

III – quando o interessado for candidato a concurso de livre-docência no âmbito desta Universidade e solicitar a equivalência do título de doutor;

IV – quando o interessado for candidato a concurso de professor titular no âmbito desta Universidade e solicitar a equivalência do título de livre-docente.

Artigo 136 – Os títulos de mestre e de doutor, obtidos no Brasil, que tenham validade nacional, independem de aceitação de equivalência. A documentação correspondente deverá ser encaminhada ao Conselho de Pós-Graduação para fins de conferência e registro.

Artigo 137 – Os títulos de mestre e doutor, obtidos no Brasil, que não tenham validade nacional, não serão aceitos na USP.

Parágrafo Único – Os títulos de mestre sem validade nacional poderão ser equiparados aos títulos de mestre da USP, a critério da CPG, exclusivamente para atribuição de créditos para fins de doutorado, obedecendo-se o disposto no § 2º do artigo 143.

Artigo 138 – Os títulos de mestre e doutor obtidos no exterior podem ser aceitos como equivalentes aos títulos de mestre e de doutor desta Universidade, se forem obtidos em instituições de reconhecida proficiência, e seu nível e categoria for considerado, por análise de mérito, compatível aos desta Universidade.

Artigo 139 – O título conquistado fora da USP, por docentes ou pesquisadores desta Universidade, só poderá ser aceito como equivalente aos títulos por ela outorgados desde que haja prévia autorização concedida pela Congregação da Unidade a que o docente pertence, ouvidos o Departamento interessado e a Comissão de Pós-Graduação da mesma Unidade

§ 1º – A autorização a que se refere o caput deste artigo não assegura de antemão a aceitação de equivalência, que deverá ser solicitada posteriormente à obtenção do título, observadas as necessárias formalidades;

§ 2º – No caso de pesquisadores dos Museus e Institutos Especializados, cabe ao Conselho de Pós-Graduação a autorização referida no caput deste artigo, ouvido o respectivo Conselho Deliberativo.

Artigo 140 – O título de livre-docente obtido fora da USP poderá ser aceito pelo Conselho de Pós-Graduação, como equivalente ao título de livre-docente desta Universidade, se tiver sido conquistado mediante a submissão a provas análogas às adotadas pela USP em instituição de reconhecida proficiência.

§ 1º – O interessado deverá ser portador do título de doutor, outorgado pela USP, por ela aceito ou de validade nacional.;

§ 2º – Caberá à Câmara Curricular do Conselho de Pós-Graduação efetuar a instrução e opinar sobre o título de livre-docente obtido fora da Universidade, ouvida a Congregação pertinente.

§ 3º – O processo de aceitação de equivalência será iniciado mediante requerimento do solicitante endereçado ao Diretor da Unidade pertinente, e instruído com os seguintes documentos:

I – prova de que é portador do título de doutor;

II – currículo ou memorial que contemple os seguintes aspectos:

a – principais etapas da carreira;

b – atividades didáticas, incluindo orientação a estagiários e pós-graduados (mestres e doutores) formados sob sua orientação;

c – produção científica, artística ou tecnológica;

d – atividades de extensão na forma de serviços prestados à comunidade;

e – participação em comitês, assessorias, consultorias, dentro do país e internacionalmente;

f – coordenação e participação em projetos de pesquisa financiados por agências de fomento;

g – experiência e cooperação internacional.

III – exemplar da tese ou texto de sistematização correspondente;

IV – separatas ou cópia das publicações mais relevantes;

V – texto resumido redigido em português ou inglês, apresentando os trabalhos realizados e publicações decorrentes, que caracterizem a linha de pesquisa desenvolvida pelo candidato.

Artigo 141 – No exame de títulos universitários obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, o Conselho de Pós-Graduação, para fins de equivalência, apreciará a documentação em seu conjunto, levando em conta, principalmente, o mérito das atividades realizadas, podendo a dissertação, no caso de mestrado, ser substituída por conjunto de atividades, compreendendo estudos e trabalhos. No caso do doutorado obtido em instituições que não exijam cursos formais em disciplinas, a decisão dependerá da análise de mérito da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados.

§ 1º – No exame a que se refere o caput deste artigo serão preliminarmente ouvidos, no que couber, a Comissão de Pós-Graduação, a Congregação ou Conselho Deliberativo pertinentes.

§ 2º – Não estando o título em condição de ser aceito como equivalente ao título correspondente da USP, o Conselho de Pós-Graduação poderá aceitá-lo como equivalente a título de outro grau desta Universidade.

Artigo 142 – O CoPGr poderá proceder ao reconhecimento de títulos ou certificados de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, ouvida a respectiva CPG e a Congregação da Unidade.

Artigo 143 – Os títulos obtidos em países que não possuam curso de mestrado, mesmo que seus cursos de graduação tenham duração maior que os similares no Brasil e que exijam monografia, não poderão ser reconhecidos ou aceitos como equivalentes aos de mestre outorgados pela Universidade de São Paulo.

§ 1º – Os títulos mencionados no caput deste artigo, poderão ser equiparados aos títulos de mestre da USP, e a critério da CPG, exclusivamente para atribuição de créditos para fins de doutorado.

§ 2º – A atribuição desses créditos deverá ser solicitada dentro do primeiro ano de permanência no doutorado e analisada por uma comissão de três relatores, indicada pela CPG, que emitirá um parecer circunstanciado e conclusivo para justificar claramente o aceite ou não da solicitação.

Artigo 144 – São suscetíveis de reconhecimento os títulos ou certificados que correspondam aos cursos de pós-graduação oferecidos pela Universidade de São Paulo e que na última avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) tenham obtido, no mínimo, conceito 3, em área de conhecimento idêntica ou afim e no nível igual ou superior ao do título estrangeiro.

Artigo 145 – O processo de reconhecimento será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

I – documento hábil de identidade;

II – título ou certificado original a ser reconhecido, devidamente visado pelo Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;

III – histórico escolar ou certificado correspondente ao título para o qual está sendo requerido o reconhecimento, com o visto do Consulado Brasileiro no país do qual o diploma é originário;

IV – diploma de graduação ou documento comprobatório de conclusão do curso. Em se tratando de curso realizado no exterior, visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;

V – um exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente;

VI – comprovante de taxa a ser recolhida na tesouraria da Universidade de São Paulo.

§ 1º – Os documentos a que se referem os incisos I, II, III e IV deverão ser acompanhados de cópia reprográfica.

§ 2º – No caso de diplomas ou cursos obtidos em instituições que não exijam créditos formais em disciplinas, o interessado deverá instruir o processo com dados referentes à instituição de origem, duração e características do curso, fornecidos pela própria instituição.

Artigo 146 – No processo de reconhecimento de títulos ou certificados expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, o requerente está dispensado de anexar tradução oficial dos documentos apresentados à Universidade de São Paulo.

Parágrafo Único – No decorrer do processo, caso seja reputado necessário, poderá o Conselho de Pós-Graduação ou a Unidade pertinente solicitar do requerente as respectivas traduções, para dirimir dúvidas ou controvérsias que impeçam a devida instrução e a conseqüente decisão.

Artigo 150 – No exame de títulos ou certificados obtidos no exterior, o Conselho de Pós-Graduação, para fins de reconhecimento, apreciará a documentação em seu conjunto, levando em conta, principalmente, o mérito das atividades realizadas, podendo a dissertação, no caso de mestrado, ser substituída por conjunto de atividades compreendendo estudos e trabalhos. No caso de doutorado obtido em instituições que não exijam créditos formais em disciplinas, a decisão dependerá da análise de mérito da tese, que será objeto de pareceres circunstanciados.

§ 1º – Não estando o título apresentado em condições de ser reconhecido ao título correspondente da Universidade de São Paulo, o Conselho de Pós-Graduação, após manifestação da Congregação e da Comissão de Pós-Graduação pertinente, poderá reconhecê-lo como título de outro grau desta Universidade.

§ 2º – Quando surgirem dúvidas sobre a equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá o Conselho de Pós-Graduação, por decisão própria ou por solicitação das Unidades ou Comissões de Pós-Graduação Interunidades, determinar que o candidato seja submetido a exames e provas.

Artigo 151 – Não serão aceitas solicitações de reconhecimento para fins de obtenção de títulos de mestre e doutor dos seguintes títulos: “Licence”, “Maîtrise”, “Diplôme d’Etudes Approfondies – DEA” e “Diplôme d’Études Supérieures Specialisées DESS” da França, “1ère e 2e licence” da Bélgica, “Láurea de Dottore” e “Baccalaureatum” da Itália.

Artigo 152 – Os títulos franceses de “Doctorat de 3ème Cycle”, “Docteur Ingénieur”, “Doctorat d’Université” serão passíveis de reconhecimento em nível de mestrado.

Artigo 153 – Os títulos italianos de “Specializzazione” ou de “Perfezionamento” obtidos após o ano de 1984 não são passíveis de reconhecimento para fins de obtenção dos títulos de mestre e doutor, a não ser que sua equivalência ao título de “Dottore di Ricerca” tenha sido primariamente concedida pelo Ministério da “Pubblica Istruzione” do Governo Italiano”.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Processo 98.1.39265.1.2)

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 28 de março de 2002.

SUELY VILELA
Pró-Reitora de Pós-Graduação