D.O.E.: 12/12/1998 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4624, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998

(Revogada pelas Resoluções CoPGr 5163/2004 e 5164/2004)

(Revoga a Resolução CoPGr 4443/1997)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Escola de Enfermagem.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 18.11.1998 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 08.12.1998, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo oferecerá cursos de pós-graduação aos níveis de mestrado e doutorado.

Dos Prazos

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 30 (trinta).

Artigo 3º – O programa de doutorado, sem a obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 54 (cinqüenta e quatro).

Artigo 4º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 48 (quarenta e oito).

Dos Créditos

Artigo 5º – Do candidato ao grau de mestre, é exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 30 (trinta) créditos em disciplinas;

II – 66 (sessenta e seis) créditos correspondentes a dissertação.

Artigo 6º – Do candidato ao grau de doutor, sem título de mestre, é exigido que complete, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 58 (cinqüenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 134 (cento e quarenta e quatro) créditos para a tese.

Artigo 7º – Do candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre, é exigido que complete, pelo menos, 162 (cento e sessenta) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 28 (vinte e oito) créditos em disciplinas;

II – 134 (cento e quarenta e quatro) créditos correspondentes a tese.

Artigo 8º – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 90 (noventa) dias para optarem, por escrito, por este regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr-4443, de 11.08.1997 (Processo RUSP 71.1.15815.1.6).

HÉCTOR FRANCISCO TERENZI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral