D.O.E.: 08/07/1993 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4006, DE 07 DE JULHO DE 1993

(Revogada pela Resolução CoPGr 4438/1997)

(Retificada em 08.10.1993)

(Revoga a Resolução 3372/1987)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto.

FRANCO MARIA LAJOLO, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos, em sessão de 02.12.92 e da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 08.06.93, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1° – A Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo oferecerá em nível de Pós-Graduação, Cursos de Mestrado, Doutorado, Especialização e Aperfeiçoamento de Longa Duração.

Artigo 2° – A coordenação geral dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo será exercida pela Comissão de Pós-Graduação (CPG), respeitadas as diretrizes e normas estabelecidas para a Pós-Graduação na Universidade de São Paulo.

Artigo 3° – O programa de Mestrado, compreendendo a apresentação da Dissertação ou trabalho equivalente, não poderá ser concluído em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 5 (cinco).

Artigo 4° – Para os alunos sem o título de Mestre que ingressarem diretamente em programa de Doutoramento, o prazo para a conclusão do programa, incluindo a apresentação da Tese, não poderá ser inferior a 2 (dois) anos e superior a 8 (oito).

Parágrafo único – O portador do título de Mestre que se inscrever em programa de Doutoramento não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da Tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 5 (cinco).

Artigo 5° – Do candidato ao grau de Mestre é exigido que complete pelo menos 120 (cento e vinte) unidades de crédito, correspondentes, no mínimo, a 1440 (mil quatrocentos e quarenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

Parágrafo único – No mínimo 40 (quarenta) créditos em disciplinas das áreas de Concentração e Complementar, mais 80 (oitenta) créditos correspondentes à Dissertação.

Artigo 6° – Do candidato ao grau de Doutor é exigido que complete pelo menos 240 (duzentos e quarenta) unidades de crédito, correspondentes, no mínimo, a 2880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

Parágrafo único – No mínimo 70 (setenta) créditos em disciplinas das áreas de Concentração e Complementar, mais 170 (cento e setenta) créditos correspondentes à Tese.

Artigo 7° – Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento de Longa Duração são aqueles definidos no Art. 9° e parágrafos da Resolução CoPGr 3766, de 26/12/90.

Artigo 8° – Este Regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas para a Pós-Graduação na Universidade de São Paulo.

Artigo 9° – Os alunos já matriculados terão um prazo de 60 (sessenta) dias para optarem, por escrito, pelo novo regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 10 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 3372, de 30.10.87 (Processo RUSP 87.1.25321.1.1).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 07 de julho de 1993.

FRANCO MARIA LAJOLO
Pró-Reitor

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral