D.O.E.: 12/02/1992 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr 3909, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1992

(Revogada pela Resolução CoPGr 4153/1995)

(Altera a Resolução CoPGr 657/1975)

Altera a redação dos artigos 8°, 9°, 10 e 11 do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução 657, de 19 de maio de 1975.

OSWALDO UBRÍACO LOPES, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pela Câmara de Normas e Recursos, em Sessão de 13.11.91 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão de 27.01.92, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1° – Os artigos 8°, 9°, 10 e 11 da Resolução 657, de 19.05.1975, passam a ter a seguinte redação:

Art 8° – O candidato ao grau de Mestre deverá completar, pelo menos, 120 (cento e vinte) unidades de crédito, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério: no mínimo 30 (trinta) unidades de crédito em disciplinas de Pós-Graduação; 40 (quarenta) unidades de crédito em estágios na área de concentração e 50 (cinqüenta) unidades de crédito no preparo da Dissertação.

Parágrafo 1° – Da mesma maneira que para disciplinas, estágios feitos fora da USP só poderão ser aceitos para contagem de créditos, até o limite de um terço do valor mínimo exigido, mediante aprovação da CPG e do CoPGr.

Parágrafo 2° – Os portadores de Residência Médica efetuada na USP, com mais de dois anos de duração, poderão ter autorizado uma redução de até 40 (quarenta) unidades de crédito-estágio do programa de atividades na pós-graduação, de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação e aprovados pelo CoPGr.

Parágrafo 3° – Para os portadores de Residência, obtida fora da USP, o máximo de redução possível será de um terço dos créditos devidos em estágios.

Art 9° – O candidato ao grau de Doutor deverá completar, pelo menos, 250 (duzentos e cinqüenta) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição: no mínimo 50 (cinqüenta) unidades de crédito em disciplinas de Pós-Graduação; 80 (oitenta) unidades de crédito em estágios e 120 (cento e vinte) unidades de crédito no preparo da Tese, observado o disposto nos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 8°.

Parágrafo Único – O portador do título de Mestre, obtido na própria USP ou por ela reconhecido ou revalidado, que se inscrever no programa de Doutorado, deverá totalizar, pelo menos, mais 180 (cento e oitenta) unidades de crédito, com a seguinte distribuição: no mínimo 20 (vinte) unidades de crédito em disciplinas de pós-graduação; 40 (quarenta) unidades de crédito de estágios e 120 (cento e vinte) unidades de crédito no preparo da Tese.

Art 10 – Os programas de Mestrado ou de Doutorado deverão incluir no mínimo 30% e no máximo 90% das unidades de crédito em disciplinas da área de concentração.

Parágrafo Único – A Comissão de Pós-Graduação poderá autorizar limites diferentes estabelecidos neste artigo, mediante proposta justificada pelo orientador.

Art 11 – O prazo para a realização dos programas de mestrado ou doutorado obedecerá o seguinte:

I – O prazo para a realização do programa de Mestrado será de no mínimo um ano e no máximo três anos, contado da primeira matrícula até o depósito dos exemplares da Dissertação no Serviço de Pós-Graduação (SPG) da FM, observado o disposto no parágrafo único.
II – O prazo para a realização do programa de Doutorado será de no mínimo dois e no máximo cinco anos, contado da matricula inicial no doutorado até o depósito dos exemplares da Tese no SPG da FM, observado o disposto no parágrafo único.
III – O portador do título de Mestre, obtido na própria USP ou por ela reconhecido ou revalidado, que se inscrever no programa de Doutorado, terá o prazo mínimo de dois e máximo de três anos, contados da matrícula inicial no doutorado até o depósito dos exemplares da Tese no SPG da FM, para conclusão do programa, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo Único – Se o interessado solicitar a inclusão de créditos obtidos em disciplinas anteriores a sua matrícula, o prazo para contagem do tempo mínimo e máximo, retroagirá àquela data, nas três situações referidas neste artigo.

Artigo 2º – Os alunos regularmente matriculados na data de publicação desta Resolução poderão optar pelo cumprimento das disposições ora estabelecidas, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data de publicação.

Parágrafo 1° – Os prazos de conclusão dos programas de atividades dos optantes serão contados a partir da data da matrícula inicial.

Parágrafo 2° – A distribuição de unidades de crédito em disciplinas e estágios a serem totalizados, segundo as normas estabelecidas no artigo 1° Resolução, será determinada pela CPG, após análise do programa de cada optante.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de fevereiro de 1992.

OSWALDO UBRÍACO LOPES
Pró-Reitor de Pós-Graduação

LOR CURY
Secretária Geral