D.O.E.: 27/06/1991 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 3833, DE 25 DE JUNHO DE 1991

(Revogada pela Resolução CoPGr 4678/1999)

(Art. 1º e parágrafos revogados pela Resolução CoPGr 4233/1996)

(Art. 2º e parágrafos revogados pela Resolução CoPGr 4232/1996)

(Alterada pela Resolução CoPGr 3972/1992)

Dispõe sobre atribuições especiais de crédito

OSWALDO UBRÍACO LOPES, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em Sessão de 07.03.91 e pelo Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 24.06.91, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Poderão, em casos excepcionais a juízo da CPG pertinente, ser admitidos para matrícula, em disciplinas de Pós-Graduação, como alunos especiais, alunos de graduação, desde que encaminhados por orientadores credenciados em programas de Pós-Graduação e que estejam participando em atividades de iniciação científica reconhecidas pela CPG pertinente.

Parágrafo 1º – Os créditos assim obtidos poderão ser computados no conjunto necessário para obtenção do título de mestre ou doutor desde que o aluno seja admitido em um destes programas no prazo máximo de três anos após conclusão da disciplina.

Parágrafo 2º – Os prazos para conclusão de mestrado e doutorado serão contados regularmente a partir da matricula do aluno nestes programas não sofrendo interferência das disciplinas cursadas como mencionado no caput deste artigo.

Artigo 2º – Poderão, a juízo da CPG pertinente, ser computados, no total de créditos devidos em disciplinas, até 10% o desse mesmo total, ao aluno que desenvolver uma ou mais das seguintes atividades:

1 – Participação em Congresso Científico com apresentação de trabalho cujo resumo seja publicado em anais ou similares e do qual o interessado é comprovadamente autor e esteja inserido em seu projeto de dissertação ou tese.

2 – Trabalho completo publicado em revista de circulação nacional ou internacional que tenha corpo editorial reconhecido e utilize sistema referencial adequado e que tenha comprovada relação com o projeto de dissertação ou tese do aluno interessado.

3 – Capítulo de livro de reconhecido mérito na área e que tenha comprovada relação com projeto de dissertação ou tese do aluno interessado.

4 – Capítulo em manual tecnológico reconhecido por órgãos oficiais da esfera Estadual ou Federal e que tenha comprovada relação com o projeto de dissertação ou tese do aluno interessado.

5 – Atividade de tutoria ou monitoria realizada junto a alunos de graduação, desde que programada pelo Departamento ou responsável pelo curso ou disciplina e que comprovadamente não sejam atividades de crédito na graduação.

6 – Participação em Estágios, Cursos de Extensão ou Aperfeiçoamento, previamente autorizados pela CPG, que pelo seu programa ou conteúdo digam respeito as atividades de pesquisa do aluno interessado.

Parágrafo 1º – O máximo possível de 10% dos créditos devidos em disciplinas não poderão ser atribuídos se apenas uma das referidas atividades foi comprida, situação em que o limite se reduz a um máximo de 5%.

Parágrafo 2º – As atividades referidas deverão ter sido exercidas ou comprovadas em relação ao período em que o aluno estiver regularmente matriculado em Pós-Graduação.

Parágrafo 3º – A juízo da CPG pertinente as atividades mencionadas no caput, poderão alternativamente ser computadas como parte dos requisites exigíveis no Exame Geral de Qualificação.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 25 de junho de 1991.

OSWALDO UBRÍACO LOPES
Pró-Reitor de Pós-Graduação

LOR CURY
Secretária Geral