D.O.E.: 13/11/1990 Revogada

RESOLUÇÃO CoG Nº 3751, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1990

(Revogada pela Resolução CoG 4640/1999)

Dispõe sobre normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Graduação, em sessão de 18.10.90, e pela Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 05.11.90, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, a que se refere o artigo 75 do Estatuto, obedecerá às normas fixadas nesta Resolução.

Artigo 2º – São suscetíveis de revalidação diplomas de graduação que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas pela Universidade de São Paulo, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins.

Artigo 3º – O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

I – diploma original a ser revalidado;

II – histórico escolar correspondente ao diploma a ser revalidado;

III – certificado de conclusão do curso de 2º Grau ou equivalente;

IV – documentos que indiquem a duração e o currículo do curso, os programas das disciplinas cursadas, bem como a natureza e o nível da instituição de origem;

V – prova de identidade:

§ 1º – Os documentos a que se referem os incisos I e II deverão ter a competente autenticação consular

§ 2º – Os documentos a que se referem os incisos I a V deverão ser acompanhados de cópia reprográfica.

Artigo 4º – A critério da Unidade que julgar o pedido poderá ser solicitada a tradução oficial dos documentos escolares a que se refere o artigo anterior.

Artigo 5º – O requerimento do interessado e demais documentos pertinentes darão entrada no Protocolo Central da Reitoria, após visto da Divisão de Registros Acadêmicos da Secretaria Geral.

Artigo 6º – A Secretaria Geral informará o pedido quanto à documentação apresentada à vista dos cursos mantidos pela Universidade.

Artigo 7º – O processo de revalidação, devidamente informado pela Secretaria Geral, será encaminhado ao Pró-Reitor de Graduação que indeferirá de plano a solicitação ou encaminhará o processo à Unidade Universitária competente para proceder à apreciação do pedido.

Parágrafo único – Em caso de prosseguimento do pedido o processo terá andamento após apresentação pelo interessado, do comprovante da taxa a ser recolhida, junto à Unidade Universitária que apreciará a solicitação.

Artigo 8º – A Comissão de Graduação da Unidade Universitária designada pelo Pró-Reitor de Graduação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, emitirá parecer a ser submetido à Congregação.

Artigo 9º – Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, a Comissão de Graduação poderá propor realização de exames e provas destinadas à caracterização da equivalência.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere este artigo o processo após aprovação da Congregação, será encaminhado à Secretaria Geral para que dê ciência ao interessado.

Artigo 10 – Tendo sido concluído o processo de revalidação na Unidade Universitária, a Comissão de Graduação elaborará parecer circunstanciado no qual conste claramente os procedimentos adotados bem como as exigências estabelecidas, e conclua sobre a viabilidade da revalidação pretendida.

Parágrafo único – O parecer a que se refere este artigo deverá ser aprovado pela Congregação e homologado pelo Conselho de Graduação.

Artigo 11 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Graduação.

Artigo 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário (Protocolo 90.5.11204.1.9).

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 09 de novembro de 1990.

CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação

LOR CURY
Secretária Geral