D.O.E.: 03/12/2019

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 7897, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

(Revoga a Resolução CoCEx 7425/2017)

Regulamenta e estabelece normas sobre os Cursos de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária em sessão de 22 de agosto de 2019, “ad referendum” em 08 de outubro de 2019 e 30 de outubro de 2019, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessões de 16 de outubro de 2019 e 27 de novembro de 2019, e considerando:

– o disposto no Regimento de Cultura e Extensão Universitária e a necessidade de regulamentação específica;
– a necessidade de ampliar o atendimento à expressiva e crescente demanda por conhecimento, tornando possível sua aquisição por amplos segmentos da sociedade;
– a Educação a Distância como um meio relevante para a consecução dos objetivos da extensão universitária, mantendo o padrão de qualidade e de excelência da Universidade;
– a importância de tornar mais acessível o conhecimento da Universidade para o aperfeiçoamento de professores e demais profissionais do ensino;
– a possibilidade e oportunidade de integração às redes nacionais e internacionais dedicadas à Educação a Distância; e
– a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos de criação e tramitação dos cursos de extensão universitária; baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CURSOS DE EXTENSÃO

Artigo 1º – Os cursos de Extensão Universitária da Universidade de São Paulo pressupõem a formação profissional e a educação continuada e devem, obrigatoriamente, ser cadastrados no Sistema USP de Cultura e Extensão – Apolo e aprovados nas instâncias competentes.

Artigo 2º – Os cursos de Extensão Universitária visam especializar, aperfeiçoar, atualizar ou difundir conhecimentos e podem ser ministrados presencialmente ou a distância, nas seguintes modalidades:

I – Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II – Aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
III – Atualização, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas; e
IV – Difusão, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas.

Artigo 3º – Os cursos de extensão universitária oferecidos na modalidade pedagógica de ensino a distância (EaD) devem atender adicionalmente às normas previstas no Título IV – “Da Educação a Distância nos Cursos de Extensão”, da presente Resolução.

Artigo 4º – A supervisão dos cursos de Extensão, no âmbito da Unidade ou Órgão, caberá à Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) ou Órgão equivalente, observando-se o disposto no artigo 20 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 5º – A proposta de criação de curso nas Unidades, após a aprovação pelo Conselho de Departamento ou Órgão equivalente, deverá ser encaminhada para a aprovação junto à CCEx, instruída com os seguintes documentos:

I – caracterização acadêmica;
II – caracterização financeira, quando se tratar de curso pago; e
III – minuta de convênio, quando realizada em cooperação com outra instituição externa à USP.

Artigo 6º – Nos Museus, Institutos Especializados e demais Órgãos, a proposta de criação de curso a que se refere o artigo 5º deve ser submetida à aprovação do Conselho Deliberativo ou de Comissão por ele criada com essa finalidade.

Artigo 7º – A proposta de criação de Curso de Extensão Universitária deve preencher todos os itens de sua Caracterização Acadêmica no Sistema Apolo e observar, além do exigido em normas do Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx), os seguintes requisitos:

I – Unidade e Departamento proponentes, professor coordenador, composição do corpo docente da USP e de especialistas externos convidados, tutores e monitores, entre outros;
II – Projeto pedagógico do curso: objetivos, programa, duração, público alvo, metodologias de ensino-aprendizagem, critérios de avaliação e aprovação, bibliografia, entre outros; e
III – Dados da edição: número de vagas, forma e local de inscrição dos estudantes, critérios de seleção, período e local de realização, entre outros.

Artigo 8º – A composição do corpo docente do curso, especialistas externos convidados, tutores e monitores deve obedecer aos seguintes critérios:

I – o coordenador deve pertencer ao quadro docente, em exercício, da Universidade de São Paulo;
II – os docentes da Universidade de São Paulo devem ministrar pelo menos cinquenta por cento da carga horária do curso para as modalidades Especialização, Aperfeiçoamento e Atualização;
III – a participação de ministrante em exercício na Universidade de São Paulo, mas lotado em outros departamentos e unidades, depende de anuência da chefia imediata, que constará obrigatoriamente na proposta;
IV – a participação, como ministrantes, de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais, devendo ser apresentados currículo atualizado e justificativa circunstanciada;
V – a participação de servidores técnicos e administrativos da Universidade está sujeita às exigências e restrições de seu regime jurídico de trabalho;
VI – somente podem ser monitores alunos regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação da USP, devendo seguir a disposição prevista no artigo 208, § 2º, do Regimento Geral da Universidade e outras disposições pertinentes;
VII – os tutores serão indicados pela coordenação do curso e deverão ter o título de mestre ou doutor ou ser especialistas na área;
VIII – excepcionalmente, profissionais que apresentem experiência e notório saber compatíveis com o exercício da função de tutoria poderão ser indicados como tutores mediante justificativa da Coordenação do Curso; e
IX – os tutores não substituem os docentes, mas usam sua experiência com a finalidade de conduzir e guiar os alunos no desempenho das atividades profissionais, no desenvolver de novas habilidades, conhecimentos e técnicas, e promover a realização de atividades, podendo acompanhá-los, inclusive, na elaboração do trabalho de conclusão de curso.

Artigo 9º – A oferta de curso fora das instalações da Universidade de São Paulo dependerá de justificativa circunstanciada.

Artigo 10 – O procedimento de criação de curso deve ser adotado a cada nova edição.

§ 1º – Será considerada nova edição de um curso cada nova oferta de vagas com abertura de inscrições.
§ 2º – A cada reedição de um curso deve ser apresentada justificativa informando se houve ou não alteração em relação à edição anterior.
§ 3º – Após a aprovação na CCEx, as propostas de curso de especialização, devidamente cadastrados no Sistema USP de Cultura e Extensão – Apolo, observando-se o disposto no §1º do artigo 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária, deverão ser encaminhadas à Diretoria da Unidade ou Órgão, para serem submetidas, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao início das aulas, à aprovação da Congregação ou Órgão equivalente, ou ao Conselho Técnico Administrativo (CTA) quando houver delegação de competência.
§ 4º – As propostas de curso de aperfeiçoamento, atualização e difusão, devidamente cadastrados no Sistema USP de Cultura e Extensão – Apolo, deverão ser aprovadas pela CCEx ou Órgão equivalente antes do início das aulas.

Artigo 11 – As Unidades, Órgãos de Integração e demais Órgãos que a seu critério, tendo em vista as características e os objetivos de cada curso de extensão universitária, optarem pela cobrança de taxas de mensalidade, deverão discriminar na proposta a forma de isenção integral contemplando, pelo menos, dez por cento das vagas preenchidas, desde que haja no mínimo 10 (dez) alunos matriculados.

§ 1º – Para efeitos de cálculo de vagas para isenção será considerada uma vaga isenta para cada 10 (dez) participantes.
§ 2º – O coordenador deverá garantir ampla divulgação dos critérios de isenção.
§ 3º- O coordenador, obedecendo às diretrizes definidas pela Unidade ou Órgão, deverá prever no projeto acadêmico critérios de classificação e desempate para definir o preenchimento das vagas isentas quando o número de candidatos exceder o número dessas vagas.
§ 4º – O coordenador, além de contemplar a isenção integral de dez por cento dos alunos matriculados, poderá ofertar outros descontos para os demais estudantes.

Artigo 12 – Os cursos de extensão universitária poderão ser realizados em parceria com instituições externas, desde que devidamente justificada, observando-se o artigo 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – Nessa hipótese, a proposta deve ser instruída também com a minuta de convênio, contrato ou acordo de cooperação, devidamente cadastrada no sistema da USP e aprovada pelos Órgãos competentes.
§ 2º – O convênio poderá ser firmado com vigência máxima de 5 (cinco) anos e poderão ser propostas novas edições vinculadas ao mesmo convênio inicial, desde que o término da edição do curso esteja dentro do prazo de vigência do convênio.
§ 3º – Alterações na proposta inicial deverão ser estabelecidas em Termos Aditivos ao Convênio.

Artigo 13 – Os cursos de extensão universitária não poderão ter suas aulas iniciadas sem as devidas aprovações em todas as instâncias.

Artigo 14 – O coordenador é responsável pelo cumprimento do calendário do curso, bem como pela supervisão dos procedimentos de inscrição, seleção e matrícula dos candidatos.

Artigo 15 – Para fins de expedição dos Certificados, ao final do curso, o coordenador deverá instruir o processo com a relação das frequências e notas ou conceitos dos alunos.

Artigo 16 – Serão conferidos Certificados de Conclusão dos Cursos de Extensão Universitária, conforme modelo aprovado pela Universidade, obedecidos os critérios de frequência e avaliação estabelecidos na presente Resolução, nos termos da alínea “b” do item 5 do parágrafo único do artigo 74 do Estatuto da Universidade de São Paulo.

§ 1º – Do Certificado constará o nome da Universidade de São Paulo e, no verso, poderá ser indicado o nome da Instituição corresponsável, ou das Instituições corresponsáveis, observando-se o seguinte:
a) nos cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento, os Certificados serão assinados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e pelo Diretor da Unidade ou Órgão responsável; e
b) nos cursos de Atualização e de Difusão, os Certificados serão assinados pelo Diretor e pelo Presidente da CCEx ou órgão equivalente, da Unidade ou Órgão responsável.
§ 2º – Compete ao aluno a responsabilidade sobre a verificação e atualização das informações no Sistema USP de Cultura e Extensão – Apolo, antes de solicitar a emissão dos certificados.
§ 3º – Poderão ser concedidos pela CCEx, ou órgão equivalente da Unidade ou Órgão responsável, atestados aos docentes, responsáveis por disciplinas e aulas, especialistas ministradores de aulas, tutores e monitores por suas participações nos cursos.

Artigo 17 – No período de até 120 (cento e vinte) dias após o término de cada edição do curso, o coordenador deverá encaminhar à aprovação da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade o relatório final, contendo a lista de alunos isentos e o relatório acadêmico e, quando for o caso, o relatório financeiro.

§1º – Após sua aprovação, a CCEx ou Órgão equivalente da Unidade deverá encaminhar o processo à Câmara de Cursos de Extensão do CoCEx para aprovação.
§2º – Quando julgar necessário, a Câmara de Cursos de Extensão poderá remeter o processo para deliberação da plenária do CoCEx.
§3º – Caso o relatório final não seja aprovado pela Câmara de Cursos ou pelo CoCEx, o docente responsável terá um prazo de 60 (sessenta) dias para as providências necessárias e para a apresentação de novo relatório.
§4º – A falta de apresentação ou não aprovação de relatório final nos prazos determinados constitui irregularidade do coordenador, o que implica a proibição de novas edições de cursos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Artigo 18 – Os cursos de extensão universitária que envolverem experimentação científica com uso de animais, interação com seres humanos ou que possam oferecer risco ao ambiente devem conter em seus processos a aprovação do respectivo Comitê de Ética, além de obedecer a outros requisitos da legislação nacional e de regulamentos universitários sobre o assunto.

Artigo 19 – Os cursos de extensão que forem regulamentados pelos conselhos profissionais deverão obedecer também aos critérios por estes definidos.

TÍTULO II
DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

Artigo 20 – O Curso de Especialização é um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, que visa formar profissionais qualificados para atender à demanda em campo determinado do conhecimento.

Artigo 21 – Após a aprovação da CCEx, a proposta de curso de especialização, devidamente instruída com a caracterização acadêmica, caracterização financeira e minuta de convênio, quando for o caso, será encaminhada à Diretoria da Unidade ou Órgão, para ser submetida, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao início das aulas, à aprovação da Congregação ou Órgão equivalente, ou ao Conselho Técnico Administrativo (CTA) quando houver delegação de competência.

Parágrafo único – Observados o mérito da matéria e as normas em vigor, o CTA, a Congregação ou o Conselho Deliberativo decidirá pela aprovação do curso ou por sua devolução ao Coordenador, para adequações, ou, quando julgar necessário, pelo encaminhamento para deliberação da Câmara de Cursos de Extensão do CoCEx.

Artigo 22 – O Curso de Especialização terá, no mínimo, trezentas e sessenta horas, não computados o tempo de estudo, individual ou em grupo, sem assistência docente, o tempo de atividades extraclasse e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de um Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

§ 1º – O Curso de Especialização será ministrado somente a candidatos que comprovem conclusão da graduação até o ato de matrícula.
§ 2º – O Trabalho de Conclusão de Curso terá carga horária mínima de quarenta horas e, mediante justificativa, poderá superar cem horas.
§ 3º – O curso de Especialização poderá ser ministrado na modalidade presencial ou a distância, devendo neste caso obedecer, adicionalmente, às determinações do Título IV da presente Resolução.
§ 4º – Em cursos presenciais que optem por processos de ensino-aprendizagem mediados por tecnologias digitais, a caracterização acadêmica deverá incluir informações sobre a proporção de atividades que serão desenvolvidas a distância, respeitando o limite máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

Artigo 23 – O Curso de Especialização deve ser organizado em forma de Projeto, observado o artigo 5º, sob a responsabilidade de um coordenador e de um vice-coordenador, docentes da Universidade de São Paulo, em exercício, que deverão possuir experiência comprovada na área específica do curso e titulação mínima de doutor.

Artigo 24 – O Curso de Especialização poderá contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente.

§1º – Pelo menos cinquenta por cento da carga horária do curso deverá ser ministrada por docentes da Universidade de São Paulo.
§2º – A participação de especialistas não pertencentes ao quadro docente da Universidade deve ser restrita aos casos especiais, devendo ser apresentada justificativa circunstanciada.
§3º – Excepcionalmente, a Unidade ou Órgão responsável pelo curso, poderá encaminhar, previamente, solicitação ao CoCEx para que delibere sobre a possibilidade deste Curso de Especialização ser ministrado, em sua carga horária total, por menos de 50% (cinquenta por cento) de docentes USP.
§4º – A solicitação, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser instruída com currículo dos ministrantes de forma a comprovar sua competência técnico-científica, e ser aprovada por maioria simples da Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade responsável, ou Conselho Deliberativo do Órgão, e pela Câmara de Cursos de Extensão para ser, posteriormente, submetida ao CoCEx.
§ 5º – O coordenador poderá justificar e indicar, em caráter excepcional, a participação de ministrante não portador de título de mestre, detentor de notório saber, quando sua experiência e qualificação forem julgadas suficientes pela CCEx.
§ 6º – Os ministrantes referidos no § 5º poderão ser responsáveis por, no máximo, 20% da carga horária do curso.
§ 7º – Para cumprimento da exigência prevista no §1º do presente artigo, serão computados também os docentes aposentados da Universidade de São Paulo.

Artigo 25 – Para os cursos de Especialização, o processo de avaliação dos alunos deve incluir, obrigatoriamente, avaliações finais presenciais de conteúdo das disciplinas e defesa individual presencial de um Trabalho de Conclusão de Curso.

§ 1º – Eventuais avaliações intermediárias poderão ser realizadas a distância.
§ 2º- O formato do Trabalho de Conclusão de Curso deverá ser definido pelo coordenador no Projeto Acadêmico, permitidos formatos inovadores, com destaque para a relevância, inovação, aplicabilidade desses trabalhos para o segmento da sociedade de possível atuação do egresso, utilizando-se o método científico e o estado da arte do conhecimento, seguindo-se os princípios éticos.
§ 3º – O Trabalho de Conclusão de Curso observará as exigências de redação de trabalhos científicos e serão redigidos e defendidos em português, inglês ou espanhol, a critério da Coordenação do Curso.
§ 4º – Nos cursos totalmente a distância, as avaliações finais e a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso poderão ser realizadas a distância desde que o curso seja previamente autorizado pelo MEC, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Portaria Normativa nº 11/2017.

Artigo 26 – Os critérios de aprovação dos cursos de Especialização serão definidos pelas Unidades ou Órgãos, obedecidas as seguintes diretrizes:

I – frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada uma das disciplinas e atividades;
II – nota igual ou superior a 7 (sete) em cada uma das disciplinas ou atividades, numa escala de 0 a 10 (zero a dez);
III – nota igual ou superior a 7 (sete), obtida pela média aritmética das notas individuais proferidas pelos examinadores, numa escala de 0 a 10 (zero a dez), no Trabalho de Conclusão de Curso, em avaliação realizada por banca examinadora composta por, no mínimo, 2 (dois) avaliadores com titulação mínima de especialista, sendo um deles docente da USP, e:
a) a critério da Coordenação, permite-se a participação, na banca, de profissionais que apresentem experiência e notório saber na área, mesmo sem o título de especialista, mediante aprovação da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade; e
b) a CCEx ou Órgão equivalente poderá autorizar a participação de examinadores na defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, por meio de videoconferência ou outro suporte eletrônico a distância equivalente;
IV – a critério do docente responsável pela disciplina e do coordenador, o projeto do curso poderá incluir a possibilidade do aluno reprovado realizar atividades de recuperação concluídas dentro do prazo de vigência do curso, devendo ser alcançada nota mínima de 7 (sete); e
V – o aluno reprovado em disciplina ou que não defender o Trabalho de Conclusão de Curso, dentro do período de vigência do curso, estará impedido de receber o certificado de conclusão.

Artigo 27 – Excepcionalmente, o estudante de curso de Especialização poderá solicitar aproveitamento de disciplinas realizadas em outras Edições ou outros Cursos de Especialização da USP.

§ 1º – A solicitação do aluno interessado em aproveitar disciplina cursada previamente deverá ser direcionada ao coordenador do Curso que poderá requerer uma avaliação de conteúdo específico para admitir o aproveitamento da disciplina.
§ 2º – O aproveitamento de disciplinas somente poderá ser aplicado após aprovação da Coordenação do Curso e da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade, levando-se em conta a similaridade do conteúdo programático e da carga horária da(s) disciplina(s) requerida(s) pelo solicitante.
§ 3º – O aproveitamento de disciplina será permitido somente para disciplinas cursadas em cursos de especialização da Universidade de São Paulo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à solicitação.

Artigo 28 – São motivos para abono de faltas:

I – doenças infectocontagiosas: devidamente comprovadas, devendo o aluno apresentar o atestado médico até uma semana depois de diagnosticada a doença, não se dispensando, porém, a realização de provas e exames, nem a entrega de trabalhos;
II – licença-maternidade, caso em que o coordenador deverá oferecer meios para que a aluna gestante tenha subsídios necessários para ser submetida às avaliações e tenha condições de concluir o curso, de acordo com a legislação vigente; e
III – outros casos previstos em Lei.

Artigo 29 – Os certificados de conclusão do curso serão expedidos pela Secretaria Geral, para a modalidade de Especialização, após solicitação da CCEx ou Órgão equivalente da Unidade.

TÍTULO III
DOS CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, ATUALIZAÇÃO E DIFUSÃO

Artigo 30 – O Curso de Aperfeiçoamento é um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, que visa aprofundar conhecimentos em determinado campo.

Artigo 31 – O Curso de Atualização visa difundir o progresso do conhecimento em determinadas áreas ou disciplinas.

Artigo 32 – O Curso de Difusão visa divulgar conhecimentos e técnicas à comunidade.

Artigo 33 – Os cursos de Aperfeiçoamento, Atualização e Difusão devem obedecer aos limites de carga horária definidos no artigo 2º.

Parágrafo único: Cursos de Difusão e Atualização em que a carga horária ultrapasse os limites deverão ser devidamente justificados.

Artigo 34 – Os Cursos de Aperfeiçoamento, Atualização e Difusão devem ser organizados em forma de Projeto, observado o artigo 5º, sob a responsabilidade de um coordenador, docente da Universidade de São Paulo, em exercício, que deverá possuir experiência comprovada na área específica do curso.

Parágrafo único – A Coordenação do Curso de Aperfeiçoamento deve indicar um Vice-Coordenador, docente da Universidade de São Paulo, em exercício, que deverá possuir experiência comprovada na área específica do curso.

Artigo 35 – Os Cursos de Aperfeiçoamento, Atualização e Difusão poderão contar com a colaboração de docentes de mais de uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo e com especialistas não pertencentes ao seu quadro docente, respeitados os limites previstos no artigo 8º, inciso II.

Parágrafo único – Os Cursos de Difusão poderão exceder os limites da carga horária ministrada por especialistas externos, desde que justificado e supervisionado pelo coordenador.

Artigo 36 – Os critérios de aprovação dos cursos de Aperfeiçoamento, Atualização e Difusão serão definidos pelas Unidades ou Órgãos, obedecidas as seguintes diretrizes:

I – no curso de Aperfeiçoamento:
a) ter frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada uma das disciplinas e atividades;
b) obter nota igual ou superior a 7 (sete) em cada uma das disciplinas ou atividades, numa escala de 0 a 10 (zero a dez);
II – nos cursos de Atualização e Difusão:
a) os alunos poderão receber conceito final aprovado ou reprovado, sendo facultado à Unidade ou ao Órgão atribuir-lhes uma nota;
b) a frequência mínima não deve ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada uma das disciplinas e atividades.

Artigo 37 – Os certificados de conclusão de cursos nas modalidades de Aperfeiçoamento, Atualização e Difusão serão solicitados pela CCEx ou Órgão equivalente da Unidade, em formato digital, no Sistema USP de Cultura e Extensão – Apolo.

TÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NOS CURSOS DE EXTENSÃO

Artigo 38 – Define-se como Educação a Distância (EaD) os processos de ensino-aprendizagem que utilizam plataformas digitais passíveis de conexão remota e cujas atividades envolvendo estudantes e professores ocorrem de modo síncrono ou assíncrono, constituindo-se comunidades virtuais de aprendizagem que compartilham um percurso pedagógico e que possibilita ao estudante escolher horários, duração e local de estudo, apoiado por material didático de autoinstrução, observados os requisitos específicos da modalidade do curso.

§ 1º – Os Cursos de EaD podem ser propostos nas modalidades semipresencial ou totalmente a distância, sendo estes oferecidos com ou sem tutoria, condição em que são caracterizados como auto instrucionais.
§ 2º – Para ser reconhecido como alternativa instrucional válida, um Curso de EaD deve ser programado, interativo e aferidor da qualidade da aprendizagem propiciada. Essas características devem ser comprovadas para análise e aprovação pelas instâncias competentes da Universidade.

Artigo 39 – A proposta de Curso de EaD deverá ser aprovada seguindo o trâmite dos cursos presenciais disposto nos artigos 10 e 21 da presente resolução.

Parágrafo único – A participação de Instituições externas na propositura do curso deve ser disciplinada em instrumento específico de convênio ou contrato, observando-se o artigo 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária e o artigo 12 da presente Resolução.

Artigo 40 – Os cursos de extensão universitária na modalidade EaD não poderão ser iniciados sem as devidas aprovações.

Artigo 41 – Os cursos de EaD devem seguir as normas vigentes na Universidade de São Paulo para os Cursos de Extensão Universitária, contendo em seu projeto propostas técnica e financeira nos termos da presente Resolução.

Artigo 42 – Além da Caracterização Acadêmica, a proposta técnica do curso EaD deve:

I – justificar a opção pelo ensino a distância no projeto proposto;
II – indicar como será o processo de avaliação dos alunos, em compatibilidade com o regramento da modalidade adotada (difusão, atualização, aperfeiçoamento e especialização);
III – indicar, para os cursos semipresenciais, a possibilidade de aulas e provas presenciais, por disciplinas ou módulos; em cursos totalmente a distância, deve contemplar, necessariamente, uma avaliação de processo em conformidade com o preconizado para o desenvolvimento do curso, registrando-se o desempenho de cada aluno na plataforma digital utilizada, bem como avaliação final presencial, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 25 da presente Resolução;
IV – indicar, nos cursos de especialização, como procederão as bancas para avaliação dos trabalhos de conclusão de curso, cuja composição e defesa devem respeitar os critérios dispostos no Título II;
V – descrever o programa do curso e a orientação dos alunos, no que diz respeito a:
a) tecnologias utilizadas para a realização do curso;
b) conteúdo programático, subdividido em unidades discriminadas, contendo bibliografia de referência nas áreas temáticas, bem como anexos, amostras do material e outros elementos que possam esclarecer a proposta e os objetivos;
c) especificação e justificativa da sistemática de comunicação interativa adotada, indicando a periodicidade dos contatos, a infraestrutura necessária aos docentes e alunos (computador, correio, telefone e afins);
d) recursos de instrução: impressos (apostilas, livros, manuais e afins); audiovisuais (vídeos, filmes e afins); outros (mídias de armazenamento de dados e afins), indicando os materiais especialmente desenvolvidos para o curso;
e) sistemática de estudo prevista para o estudante e sua respectiva orientação, considerando-se que a autoinstrução, apoiada ou não por tutor, será a base do curso;
f) descrever o sistema de acompanhamento, controle e supervisão do rendimento de cada aluno; e
g) sistemática de avaliação do rendimento acadêmico dos estudantes, especificando formato, periodicidade e critério;
VI – dimensionar a carga horária a ser atribuída a cada participante de atividade didática no curso de EaD, contemplando o docente responsável pela disciplina, o docente responsável pela aula, o ministrador da aula, os tutores e monitores envolvidos na realização do curso; e
VII – apresentar outras informações pertinentes.

Artigo 43 – As iniciativas de EaD deverão respeitar os direitos de propriedade intelectual, previstos na legislação vigente e nas normas da Universidade de São Paulo.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.

Artigo 45 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoCEx nº 7425/2017.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, 02 de dezembro de 2019.

MARIA APARECIDA DE ANDRADE MOREIRA MACHADO
Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral