D.O.E.: 21/12/2013 Revogada

RESOLUÇÃO CoCEx Nº 6668, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

(Revogada pela Resolução CoCEx 7425/2017)

(Revoga a Resolução CoCEx 5007/2003)

Regulamenta a Educação a Distância nos Cursos de Extensão da Universidade de São Paulo

A Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 12 de agosto de 2010, e ad referendum pela Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em 16 de dezembro de 2013.

Considerando:

– a necessidade de ampliar o atendimento à expressiva e crescente demanda por conhecimento, tornando possível sua aquisição por amplos segmentos da sociedade;

 – a Educação a Distância como um meio relevante para a consecução dos objetivos da extensão universitária, mantendo o padrão de qualidade e excelência da Universidade;

– a importância de tornar mais acessível o conhecimento da Universidade para o aperfeiçoamento de professores e demais profissionais do ensino;

– a possibilidade e oportunidade de integração às redes nacionais e internacionais dedicadas à Educação a Distância;

baixa a seguinte

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – Define-se como Educação a Distância (EaD) a forma de ensino baseada no estudo ativo independente, que possibilita ao estudante a escolha de horários, duração e local de estudo, combinando a veiculação do ensino com material didático de auto-instrução, dispensando ou reduzindo a exigência de presença.

Parágrafo Único – Compreendem-se no âmbito desta Resolução os cursos que se utilizem de qualquer tecnologia e modelo de EaD. Para ser reconhecido como alternativa instrucional válida, um Curso de EaD deve ser programado, interativo e aferidor da qualidade da aprendizagem propiciada. Essas características devem ser comprovadas para julgamento e aprovação pelas instâncias competentes da Universidade de São Paulo.

Artigo 2º – O projeto de Curso de EaD deverá ser aprovado pelo Conselho do Departamento e pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária, ou Órgão equivalente, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art 20 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – Após aprovação no âmbito da Unidade ou Órgão o projeto do curso deverá ser submetido ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária para aprovação.

§ 2º – As propostas de cursos de extensão, na modalidade EaD, deverão ser submetidas formalmente a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária com pelo menos 4 (quatro) meses de antecedência e com todo seu detalhamento devidamente preenchido no formulário padrão do sistema Apolo, aprovado pelo CoCEx.

§ 3º – A participação de outras entidades no projeto do curso deve ser disciplinada em instrumento específico de convênio ou contrato observando-se o Art 38 do Regimento de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 3º – Os cursos de extensão universitária na modalidade EaD não poderão ser iniciados sem aprovação do CoCEx.

Artigo 4º – Os cursos de EaD devem seguir as normas vigentes na Universidade de São Paulo para os Cursos de Extensão Universitária, contendo em seu projeto propostas técnica e financeira, devidamente fundamentadas, nos termos dos artigos 5º e 6º da presente Resolução.

Artigo 5º – A proposta técnica do projeto do curso deve:

I – justificar a opção pelo ensino a distância no projeto proposto;

II – indicar e justificar a carga horária do curso e sua divisão entre ensino a distância e ensino presencial, considerando que a relação não presencial entre o ensino e a aprendizagem deve ser compensada de forma inteligente, criativa, motivadora e auto-instrutiva;

III – definir o processo de avaliação dos alunos, que deve incluir, obrigatoriamente, uma avaliação presencial pela Universidade de São Paulo ou por Instituição por ela credenciada para este fim por meio de convênio específico, seguindo diretrizes definidas pelo CoCEx, somente para os cursos de Aperfeiçoamento e Especialização;

IV – descrever o programa do curso e a orientação dos alunos, segundo:

a) tecnologia aplicada para a realização do curso;

b) o programa de conteúdo, subdividido em unidades discriminadas, contendo bibliografia de referência nas áreas temáticas e de EaD, bem como anexos, amostras do material e outros elementos que possam esclarecer a proposta e os objetivos;

c) a especificação e justificativa da sistemática de comunicação interativa adotada, indicando a periodicidade dos contatos, a infraestrutura necessária aos docentes e alunos (computador, correio, telefone e afins);

d) os recursos de instrução: impressos (apostilas, livros, manuais e afins); audiovisuais (vídeos, filmes e afins); outros (mídias de armazenamento de dados e afins), indicando os materiais especialmente desenvolvidos para o curso;

e) a sistemática de estudo prevista para o estudante e sua respectiva orientação, considerando-se que a auto-instrução será a base do curso e descrever o sistema de acompanhamento, controle e supervisão do rendimento de cada aluno;

f) a sistemática de avaliação do rendimento acadêmico dos estudantes, especificando formato, periodicidade e critério.

V – a sistemática de avaliação do projeto do curso e de sua realização;

VI – outras informações pertinentes:

§1º – A participação de servidores não-docentes está sujeita às exigências e restrições de seu regime jurídico de trabalho observados, especialmente, sua jornada de trabalho semanal e seus horários de trabalho junto a Universidade de São Paulo, não podendo haver sobreposições.

§2º – Quando o curso envolver a participação de ministrantes em exercício na Universidade de São Paulo, de outros departamentos ou unidades, deverá constar, no processo, a anuência de suas chefias imediatas.

Artigo 6º – A proposta financeira do projeto deve ser instruída com o formulário de caracterização financeira aprovado pelo CoCEx, devidamente preenchido.

Artigo 7º – A análise do projeto do curso será baseada nos itens dos artigos 5º e 6º da presente Resolução, considerando-se a clareza, concisão, objetividade e adequação da fundamentação.

Artigo 8º – As iniciativas de EaD deverão respeitar os direitos de propriedade intelectual, previstos na legislação vigente e nas normas da Universidade de São Paulo.

Artigo 9º – Serão conferidos Certificados de conclusão de Cursos de Extensão Universitária, conforme modelo aprovado pela Universidade, obedecidos os critérios de frequência e avaliação estabelecidos na presente Resolução, nos termos da alínea “b” do item 5 do parágrafo único do Art 74 do Estatuto da Universidade de São Paulo.

§ 1º – No Certificado constará o nome da Universidade de São Paulo e, no verso, poderá constar o nome da Instituição co-responsável, ou das Instituições co-responsáveis, observando o seguinte:

I – Nos cursos de Especialização e de Aperfeiçoamento, os Certificados serão assinados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e pelo Diretor da Unidade Responsável;

II – Nos cursos de Atualização e de Difusão, os Certificados serão assinados pelo Diretor e pelo Presidente da CCEx, ou órgão equivalente, da Unidade Responsável.

§ 2º – Serão expedidos Certificados pela Secretaria Geral, após autorização da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 3º – Cabe à Unidade Responsável a verificação e atualização das informações no sistema corporativo Apolo, antes de solicitar a emissão dos certificados à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária:

§ 4º – Poderão ser conferidos pela CCEx ou órgão equivalente da Unidade Responsável, atestados aos docentes e especialistas que tiverem participação nos cursos.

Artigo 10 – No período de até 120 (cento e vinte) dias após o término de cada edição do curso, o coordenador deverá encaminhar à aprovação do CoCEx o relatório final, contendo o formulário de avaliação dos participantes e os relatórios acadêmicos e financeiros, quando for o caso, aprovado pela CCEx ou Órgão equivalente da Unidade Responsável.

§1º – Caso o relatório final não seja aprovado pelo CoCEx, o docente responsável terá um prazo de 60 (sessenta) dias para o que se fizer necessário e apresentação de novo relatório.

§2º – A falta de apresentação ou aprovação de relatório final nos prazos determinados constitui irregularidade que implica a proibição de novas edições de cursos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Artigo 11 – As Unidades, Órgãos de Integração e demais Órgãos que a seu critério, tendo em vista as características e os objetivos de cada atividade de extensão universitária, optarem pela cobrança de taxas de seleção, de inscrição, de custeio, ou outras, deverão discriminar, no projeto, a forma de isenção contemplando, pelo menos 10 % (dez por cento) das vagas oferecidas, com isenção total.

Artigo 12 – As Unidades e Órgãos terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para proceder às adequações necessárias para seu pleno atendimento.

Artigo 13 – Os casos omissos nessa Resolução serão resolvidos pelo CoCEx.

Artigo 14 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CoCEx 5007, de 25 de março de 2003.

Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2013.

MARIA ARMINDA DO NASCIMENTO ARRUDA
Pró-Reitora de Cultura e Extensão Universitária

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral