D.O.E.: 29/09/2010 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 5872, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010

(Revogada pela Resolução 8362/2023)

(Alterada pelas Resoluções 6060/20127335/2017 e 7948/2020)

(Altera a Resolução 4715/1999)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original, clique aqui.)

Dispõe sobre a contratação de docente por prazo determinado na Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no art 42, inciso IX, do Estatuto, considerando o advento da Lei Estadual 1.093, de 16 de julho de 2009, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a contratação de docentes por prazo determinado e regulamentar o art 76, § 8º e o art 86, do Estatuto, de acordo com a deliberação do Conselho Universitário, em sessão realizada em 14 de setembro de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A contratação de docente por prazo determinado será feita para atender necessidades temporárias de interesse científico, acadêmico, cultural e tecnológico da Universidade.

Parágrafo único – Considera-se necessidade temporária de interesse científico, acadêmico, tecnológico e cultural:

I – inexistência de cargos de professor doutor que possam ser colocados em concurso público, nos casos de implantação de cursos novos e criação de novas disciplinas;

II – inexistência de pessoal com titulação de doutor na área para a qual haja necessidade de pessoal docente;

III – não comparecimento de candidatos com titulação de Doutor nos concursos abertos pela Universidade para provimento de cargo efetivo de Professor Doutor;

IV – necessidade de docente em razão de demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria até a finalização do concurso para a área e provimento do respectivo cargo;

V – necessidade de substituição de docentes afastados por prazo determinado para desenvolvimento de atividades previstas nas normas da Universidade ou no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;

VI – necessidade de substituição de docente afastado para tratamento de sua própria saúde;

VII – interesse na vinda de Professores Colaboradores para desenvolvimento de programas precursores ou de fundamentada e excepcional importância para o ensino e desenvolvimento de atividades científicas, culturais, acadêmicas, tecnológicas ou de extensão de serviços à comunidade, inclusive quando decorrentes de convênios.

Artigo 2º – A contratação somente será admitida se no processo estiverem comprovados:

I – o excepcional interesse científico, acadêmico, cultural e tecnológico devidamente demonstrado, mediante justificativa circunstanciada;

II – a característica temporária da contratação, que somente será apreciada se:

a) estiver acompanhada de cópia da aprovação pelo Conselho Universitário da proposta de criação do cargo, encaminhada ao Governador do Estado (art. 1º, parágrafo único, inciso I, desta Resolução);

b) justificativa da área sobre a inexistência de Doutores e indicação das medidas que estão sendo adotadas para a formação de pessoal (art.1º, parágrafo único, inciso II, desta Resolução);

c) juntada de editais abertos para provimento de cargo de Professor Doutor para o Departamento ou área do concurso, com ampla divulgação, e por diferentes meios, que não lograram obter inscrição de candidatos, observado o disposto no art 7º e no art 8º, desta Resolução;

d) juntada dos documentos que comprovem a existência de uma das situações indicadas no art 1º, parágrafo único, inciso IV, desta Resolução e prova de abertura do concurso público para provimento de cargo de Professor Doutor ou de iminência de sua abertura;

e) cópia do despacho de autorização, pelo Reitor, do afastamento do docente ou da publicação do ato no Diário Oficial do Estado;

f) cópia da publicação da concessão de afastamento para tratamento da própria saúde do docente que será substituído;

III – a identificação do programa ou do elenco de atividades que serão desenvolvidas pelo docente contratado por prazo determinado, com indicação do prazo de duração e justificativa da impossibilidade de a matéria ser cumprida por docente do quadro permanente da Universidade, inclusive no caso de convênios;

IV – a indicação do claro que suportará a despesa;

V – declaração de que serão seguidas as normas do Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria de Administração Geral, em especial as que regulamentam o processo seletivo e o prazo da contratação por prazo determinado.

Artigo 3º – A autorização para a contratação de docentes para desempenho de atividades de natureza acadêmica, cultural, científica, tecnológica ou de extensão de serviços à comunidade, no âmbito de convênios e contratos, somente será concedida, se tiverem sido observadas as normas da Universidade, em especial as relativas a convênios e contratos em que a Universidade figure como contratada; regulamentação de regimes de trabalho docente e ingresso de taxas e recursos financeiros dentro da Autarquia, devendo o processo estar instruído com:

I – o plano de trabalho com precisa indicação da atividade a ser desenvolvida e dos recursos financeiros externos que suportarão a despesa;

II – declaração expressa, do responsável pelo órgão de execução do convênio, de que serão observadas as normas do Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria da Administração Geral, em especial as que regulamentam o processo seletivo e o prazo da contratação temporária.

Artigo 4º – Nenhum contrato por prazo determinado poderá exceder o tempo máximo de dois anos, estando incluída neste prazo a prorrogação.

Artigo 4º – O tempo máximo de duração do contrato por prazo determinado, incluídas eventuais prorrogações, será de 3 (três) anos, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (alterado pela Resolução 7948/2020)

§ 1º – As prorrogações de que trata o caput deste artigo somente serão autorizadas caso previamente justificada a continuidade da necessidade temporária de interesse científico, acadêmico, cultural e tecnológico da Universidade.
§ 2º – No ano previsto para o atingimento do prazo tratado no caput, o contrato poderá ser excepcionalmente prorrogado até o último dia letivo do mesmo ano, para que não haja prejuízo às atividades didáticas.”

Artigo 5º – Quando a necessidade temporária puder ser cumprida em menor prazo, o edital do processo seletivo somente poderá prever o prazo necessário para o seu atendimento e mais a possibilidade de uma única prorrogação por prazo igual ao do contrato inicial.

Artigo 5º – Quando a necessidade temporária puder ser cumprida em menor prazo, o edital do processo seletivo somente poderá prever o prazo necessário para o seu atendimento e mais a possibilidade de prorrogações, desde que a soma dos períodos não ultrapasse o prazo de dois anos. (alterada pela Resolução 6060/2012)

Artigo 5º – Quando a necessidade temporária puder ser cumprida em menor prazo, o edital do processo seletivo somente poderá prever o prazo necessário para o seu atendimento e mais a possibilidade de prorrogações, desde que a soma dos períodos não ultrapasse o prazo de três anos, observado o disposto no artigo 4º desta Resolução. (alterado pela Resolução 7948/2020)

Artigo 6º – Os docentes contratados por prazo determinado ficarão submetidos ao Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo e vinculados ao regime geral de previdência social.

Artigo 7º – A abertura de processo seletivo para a contratação de Professor Assistente somente será autorizada após o não comparecimento de candidatos com habilitação de Doutor em dois concursos públicos abertos para provimento de cargo de Professor Doutor.

Artigo 7º – A abertura de processo seletivo para a contratação de Professor Assistente somente será autorizada após o não comparecimento de candidatos com habilitação de Doutor em um concurso público aberto para provimento de cargo de Professor Doutor ou em um processo seletivo para contratação de Professor por tempo determinado, nível III (Professor Doutor). (alterada pela Resolução 6060/2012)

Artigo 7º – Nos processos seletivos para a contratação de docente por prazo determinado admitir-se-á, a juízo do Conselho Técnico-Administrativo (CTA) da Unidade ou do Conselho Deliberativo do Museu ou Instituto Especializado, a inscrição: (alterado pela Resolução 7335/2017)

I – apenas de portadores de título de Doutor, ou;
II – apenas de portadores de títulos de Doutor ou Mestre, ou;
III – de portadores dos títulos de Doutor ou Mestre, bem como de portadores de diploma de graduação que não tenham obtido título de pós-graduação stricto sensu.

Artigo 8º – A abertura de processo seletivo para a contratação de Auxiliar de Ensino somente será autorizada após o não comparecimento de Mestres em dois processos seletivos para Professor Assistente abertos na forma do artigo anterior.

Artigo 8º – A abertura de processo seletivo para a contratação de Auxiliar de Ensino somente será autorizada após o não comparecimento de Mestres em um processo seletivo para Professor Contratado II (Assistente) aberto na forma do artigo anterior.” (alterado pela Resolução 6060/2012)

Artigo 8º – Os processos seletivos abertos nos termos dos incisos II e III do artigo 7º serão processados, se for o caso, por meio de avaliações sucessivas de candidatos, agrupados em conformidade com sua titulação, nos termos deste artigo. (alterado pela Resolução 7335/2017)

§ 1º – Na primeira etapa de avaliações, serão convocados para as provas, caso haja, os candidatos portadores do título de Doutor.

§ 2º – Encerrada a primeira etapa de avaliações, os candidatos habilitados serão classificados, da seguinte forma:

I – o primeiro colocado será o candidato que obtiver o maior número de indicações, de acordo com as notas conferidas pelos examinadores;
II – o segundo colocado será o candidato que obteria o maior número de indicações, de acordo com as notas conferidas, caso o primeiro colocado não tivesse participado das avaliações;
III – os demais candidatos serão classificados, sucessivamente, seguindo o mesmo método previsto no inciso II.

§ 3º – Classificados os candidatos, serão feitas as convocações para a contratação, até, caso necessário, esgotar-se a lista de habilitados.

§ 4º – Na hipótese de não haver habilitados na primeira etapa, ou caso nenhum dos candidatos habilitados atenda à convocação para contratação, será iniciada a segunda etapa de avaliações, convocando-se para as provas, caso haja, os candidatos portadores do título de Mestre.

§ 5º – Na segunda etapa de avaliações, proceder-se-á de acordo com o disposto no § 2º.

§ 6º – Na hipótese de não haver habilitados na segunda etapa, ou caso nenhum dos candidatos habilitados atenda à convocação para contratação, serão chamados para avaliação, caso haja, os inscritos portadores de diploma de graduação que não tenham obtido título de pós-graduação stricto sensu, iniciando-se a terceira etapa de avaliações.

§ 7º – Na terceira etapa de avaliações, proceder-se-á de acordo com o disposto no § 2º.

§ 8º – Não havendo inscritos portadores do título de Doutor, a primeira etapa de avaliações será realizada com os candidatos portadores do título de Mestre.

§ 9º – Tratando-se de seleção aberta nos termos do inciso III do artigo 7º, caso não haja inscritos portadores:

I – do título de Mestre: a segunda etapa de avaliações, caso necessária, será realizada com os candidatos portadores apenas de diploma de graduação;
II – dos títulos de Doutor ou de Mestre: será realizada etapa única de avaliações, com os candidatos portadores apenas de diploma de graduação.

§ 10 – Tratando-se de seleção aberta nos termos do inciso III do artigo anterior, caso não haja inscritos portadores do título de Mestre, a segunda etapa de avaliações, caso necessária, será realizada com os candidatos portadores apenas de diploma de graduação.

Artigo 8º-A – Os editais dos processos seletivos preverão, a juízo do Conselho Técnico-Administrativo (CTA) da Unidade ou do Conselho Deliberativo do Museu ou Instituto Especializado, que o contratado terá jornada de trabalho de: (acrescido pela Resolução 7335/2017)

I – 12 (doze) horas semanais, ou;
II – 8 (oito) horas semanais, ou;
III – 12 (doze) ou 8 (oito) horas semanais, conforme opção do candidato convocado para contratação.

Artigo 8º-B – A remuneração do docente contratado dependerá de sua titulação, em conformidade com os padrões de vencimentos fixados para as categorias de Professor contratado III (portador do título de Doutor), Professor contratado II (portador de título de Mestre) e Professor contratado I (portador de diploma de graduação). (acrescido pela Resolução 7335/2017)

§ 1º – Os editais dos processos seletivos detalharão os diferentes padrões de vencimentos, em conformidade com a titulação.
§ 2º – A remuneração do docente contratado para a prestação de 8 (oito) horas semanais será proporcional aos padrões fixados para a jornada de 12 (doze) horas semanais, devendo esta informação constar do edital do processo seletivo, se for o caso.

Artigo 9º – Poderá ser admitida a contratação de Professor Colaborador por prazo determinado, sem processo seletivo, para promover o fomento de área nova ou de excepcional interesse acadêmico, científico, cultural ou tecnológico da Universidade, desde que esteja, no processo, justificada, com a respectiva documentação, a condição de especialista de reconhecidos méritos, ainda que sem titulação universitária, observado o disposto nos artigos 4º e 5º desta Resolução, e a aprovação pela Comissão de Claros Docentes e pela Comissão de Atividades Acadêmicas.

Artigo 9º-A – A contratação prevista nesta Resolução poderá ser utilizada, em caráter excepcional, para atender a necessidades didáticas urgentes da Escola de Aplicação da Faculdade de Educação, bem como do Colégio Técnico de Lorena, da Escola de Engenharia de Lorena. (acrescido pela Resolução 7335/2017)

§ 1º – Na hipótese prevista no caput, todos os processos seletivos admitirão a contratação de portadores de diploma de graduação que não tenham obtido título de pós-graduação stricto sensu, bem como preverão a realização de etapa única de avaliações, ao fim da qual os candidatos serão classificados de acordo com o previsto no artigo 8º, § 2º, independentemente de sua titulação.
§ 2º – A remuneração do contratado, nos termos deste artigo dependerá de sua titulação e da carga horária de atividades, nos termos do artigo 8º-B.

Artigo 10 – Esgotado o prazo do contrato, nova contratação do mesmo docente só poderá ser feita após decorridos duzentos dias do término do contrato, proibida contratação em prazo menor mesmo que seja para o desempenho de atividades diferentes.

Artigo 11 – Fica alterado o anexo IV, da Resolução 4715, de 22 de outubro de 1999, para constar, na alínea “Nova Contratação 1”, no campo “Fundamento Legal, Regime Jurídico”, a figura do Professor Colaborador, mantendo-se os demais campos, da mesma alínea, exceto quanto ao prazo que passa a ser regulado por esta Resolução.

Artigo 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Disposição transitória

Artigo único – A Comissão de Legislação e Recursos baixará regras complementares no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único – As regras previstas no caput constarão de Resolução, a qual também compilará as demais decisões da CLR sobre processos seletivos para a contratação de docente por prazo determinado.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de setembro de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral