D.O.E.: 29/09/2010

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 5870, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010

(Alterada pelas Resoluções 6072/2012 e 8539/2023)

(Revoga as Resoluções 4148/19954404/19974513/1997, 4729/19994977/2002 e 5224/2005)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Regimento da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 14 de setembro de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as Resoluções nºs 4148/95, 4404/97, 4513/97, 4729/99, 4977/02 e 5224/05.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de setembro de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DA FMVZ

Artigo 1º – A Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia (FMVZ) da Universidade de São Paulo (USP) tem por finalidade:

I – formar e aperfeiçoar profissionais nos diversos ramos da Medicina Veterinária, por meio de cursos de graduação, pós-graduação e de atividades de extensão universitária;

II – realizar pesquisas científicas e tecnológicas, nas áreas de conhecimentos dos diversos ramos da Medicina Veterinária;

III – estender à sociedade serviços indissociáveis das atividades de ensino e de pesquisa.

CAPÍTULO II
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 2º – Os Departamentos da FMVZ estão localizados nos campi de São Paulo e Pirassununga e são:

a) Departamento de Cirurgia – VCI;

b) Departamento de Clínica Médica – VCM;

c) Departamento de Medicina Veterinária Preventiva e Saúde Animal – VPS;

d) Departamento de Nutrição e Produção Animal – VNP;

e) Departamento de Patologia – VPT;

f) Departamento de Reprodução Animal – VRA.

 

I – Órgãos de Apoio:

a) Hospital Veterinário (HOVET);

b) Museu de Anatomia Veterinária “Prof. Dr. Plínio Pinto e Silva” (MAV);

c) Biblioteca “Profa. Dra. Virginie Buff D´Ápice”.

CAPÍTULO III
DO HOSPITAL

Artigo 3º – Faz parte integrante da FMVZ, o Hospital Veterinário, que se destina ao ensino, à pesquisa e extensão de serviços à comunidade.

Artigo 4º – A organização e o funcionamento do Hospital Veterinário são objetos de regimento próprio, aprovado pela Congregação.

CAPÍTULO IV
DO MUSEU

Artigo 5º – Faz parte integrante da FMVZ o Museu de Anatomia Veterinária “Prof. Dr. Plínio Pinto e Silva” destinado ao ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, cuja organização e funcionamento são objetos de regimento próprio, aprovado pela Congregação.

CAPÍTULO V
DA BIBLIOTECA

Artigo 6º – Faz parte integrante da FMVZ a Biblioteca Profa. Dra. Virginie Buff D´Ápice, participante do Sistema Integrado de Bibliotecas (SIBI), destinada ao apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão, com funcionamento disciplinado em regimento próprio, aprovado pela Congregação.

Parágrafo único – A Biblioteca, subordinada administrativamente à Diretoria, tem suas atividades assessoradas pela Comissão de Biblioteca, designada pelo Diretor.

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7º – São órgãos da administração da FMVZ:

I – Congregação;

II – Diretoria;

III – Conselho Técnico Administrativo (CTA);

IV – Comissão de Graduação (CG);

V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI – Comissão de Pesquisa (CPq);

VI – Comissão de Pesquisa e Inovação(CPqI); (alterado pela Resolução 8539/2023)

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);

VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP). (acrescido pela Resolução 8539/2023)

CAPÍTULO VII
DA CONGREGAÇÃO

SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 8º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo da FMVZ, tem a seguinte composição:

I – o Diretor, seu presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação; (alterado pela Resolução 8539/2023)

VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VI-A – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (acrescido pela Resolução 8539/2023)

VII – os Chefes dos Departamentos;

VIII – todos os Professores Titulares da Faculdade;

IX – Professores Associados em número equivalente à metade do número de Professores Titulares;

X – Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento do número de Professores Titulares;

XI – um representante dos Docentes Assistentes;

XII – um representante dos Docentes Auxiliares de Ensino;

XIII – representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre alunos de graduação e pós-graduação, eleitos por seus pares;

XIV – representação dos servidores não-docentes, lotados na FMVZ, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes, eleitos por seus pares.

XV – um representante dos antigos alunos de graduação, externo à Universidade de São Paulo, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.(acrescido pela Resolução 6072/2012)

Artigo 9º – À Congregação, além das atribuições estabelecidas no artigo 39 do Regimento Geral da USP, compete:

I – deliberar sobre as propostas apresentadas pelas Comissões Estatutárias (de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária) e outras comissões transitórias;

I – deliberar sobre as propostas apresentadas pelas Comissões Estatutárias (de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária, de Inclusão e Pertencimento) e outras comissões transitórias; (alterado pela Resolução 8539/2023)

II – aprovar o Regimento do HOVET, da Biblioteca “Profa. Dra. Virginie Buff D´Ápice” e do Museu de Anatomia Veterinária “Prof. Dr. Plínio Pinto e Silva”;

III – aprovar os regimentos das Comissões Estatutárias;

IV – homologar os membros das Comissões Estatutárias, considerando-se as indicações feitas pelos Departamentos;

V – analisar o relatório anual das atividades da FMVZ;

VI – definir a política e as diretrizes gerais da FMVZ, em matéria de ensino, pesquisa e extensão universitária, coordenando as atividades das Comissões Estatutárias que tratam desses assuntos;

VII – aprovar, pelo voto de dois terços de seus membros, a concessão de título de Professor Emérito a seus professores titulares aposentados que o tenham merecido em razão da relevância dos serviços prestados;

VIII – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.

Parágrafo único – As propostas referidas no inciso I deverão ser encaminhadas por escrito e constarão, obrigatoriamente, da pauta da reunião do Colegiado.

SEÇÃO II
DOS TRABALHOS DA CONGREGAÇÃO

Artigo 10 – A Congregação se reunirá, ordinariamente, de acordo com calendário anual pré-estabelecido ou extraordinariamente sempre que convocada nos termos deste Regimento.

§1º – Na última reunião do ano a que se refere este artigo, será eleito o prolator da aula inaugural do ano subsequente.

§2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas:

I – por ofício do Diretor, com declaração do motivo e antecedência de quarenta e oito horas, salvo casos urgentes, para os quais será necessária a anuência prévia de, pelo menos, um terço dos membros da Congregação;

II – quando solicitadas, em representação escrita, com declaração de motivo, por um terço dos membros que compõe a Congregação.

§3º – A sessão solene da Congregação para a colação de grau será convocada sob a forma de reunião extraordinária nos próprios da FMVZ com a presença de qualquer número de seus membros.

§4º – A colação de grau deverá ser realizada até três semanas após a divulgação do resultado final da conclusão do curso.

§5º – Constatada a falta de quorum, em primeira convocação, será procedida a segunda convocação para a sessão a ser realizada no mínimo após 48 horas e, persistindo a falta de número regimental, será convocada uma terceira sessão a ser realizada em seguida com qualquer número.

Artigo 11 – Além do disposto no artigo 247 do Regimento Geral da USP, a votação será secreta, quando assim for deliberado pela maioria dos membros presentes à sessão. (revogada pela Resolução 8539/2023)

Artigo 12 – Os trabalhos da Congregação deverão ter preferência sobre qualquer outra atividade da Faculdade.

Parágrafo único – As faltas dos membros da Congregação às reuniões deverão ser devidamente justificadas.

Artigo 13 – A Congregação somente poderá reconsiderar ou revogar suas decisões, por maioria absoluta de votos.

CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA

Artigo 14 – Ao Diretor compete, além das atribuições previstas no artigo 42 do Regimento Geral da USP:

I – apresentar à Congregação o relatório anual das atividades da FMVZ;

II – designar Comissões para assessorá-lo em problemas ou tarefas relativas ao funcionamento da FMVZ;

III – convocar as eleições para representantes das diversas categorias docentes, dos servidores não-docentes e do corpo discente junto aos órgãos da administração da FMVZ;

IV – convocar extraordinariamente a Congregação e o CTA, quando solicitado por um terço de seus membros ou pela maioria, respectivamente, reunindo-os em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas e não superior a 72 (setenta e duas) horas;

V – exercer, no interesse da FMVZ, todos os atos que não forem privativos dos outros órgãos da Administração mencionados no artigo 3º deste Regimento Interno ou que lhe forem delegados por órgãos superiores;

VI – aplicar penalidades para docentes, discentes e funcionários, respeitadas as competências estatutárias e regimentais da Universidade.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 15 – O Conselho Técnico Administrativo (CTA) tem a seguinte composição:

I – o Diretor, seu presidente nato;

II – o Vice-Diretor;

III – os Chefes dos Departamentos;

IV – um representante discente;

V – um representante dos servidores não-docentes;

VI – o Diretor do Hospital Veterinário – HOVET.

§1º – Os representantes mencionados, nos incisos IV e V serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de 1 e 2 anos, respectivamente, permitida a recondução.

§2º – Os membros serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.

Artigo 16 – O CTA se reunirá, mensalmente, nos períodos letivos e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.

Artigo 17 – Ao CTA, além das atribuições estabelecidas no artigo 41 do Regimento Geral da USP, compete:

 I – deliberar e disciplinar as atividades interdepartamentais;

II – deliberar sobre a conveniência de remanejamento de cargos e funções de um para outro Departamento, com anuência dos respectivos Conselhos, atendendo aos interesses do ensino e de pesquisa;

III – deliberar sobre relatório apresentado por docente em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP e em período probatório;

IV – deliberar sobre participação remunerada ou não de docentes em RDIDP, em atividades previstas pelo Regulamento dos Regimes de Trabalho do Pessoal Docente da USP, mediante aprovação prévia do Conselho do Departamento;

V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgãos superiores.

CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 18 – A Comissão de Graduação (CG) terá a seguinte constituição:

I – um docente representante por Departamento, indicado pelo Conselho Departamental e homologado pela Congregação, com mandato de três anos, permitindo-se a recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço;

II – representação discente, eleita pelos seus pares, correspondente a vinte por cento do total dos docentes do Colegiado, com mandato de um ano.

§1º – Juntamente com os membros titulares, a que se refere os itens I e II, deverão ser indicados os suplentes.

§2º – Os membros a que se refere o inciso I, deverão ser portadores, no mínimo, do titulo de mestre.

§3º – A Comissão de Graduação elegerá seu Presidente e respectivo suplente, dentre os membros que compõem o Colegiado, respeitando-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art 45 do Estatuto da USP.

§ 3º – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor. (alterado pela Resolução 8539/2023)

§4º – O Presidente será substituído, em seu impedimento, por seu suplente.

§ 4º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados. (alterado pela Resolução 8539/2023)

§5º – Os mandatos de Presidente e de suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor. (alterado pela Resolução 8539/2023)

§ 6º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação. (acrescido pela Resolução 8539/2023)

Artigo 19 – À Comissão de Graduação compete:

I – traçar diretrizes e zelar pela execução do programa de ensino de graduação;

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação, tendo em vista o projeto pedagógico dos cursos; (alterado pela Resolução 8539/2023)

II – aprovar os programas de ensino das disciplinas do currículo da FMVZ, propostos pelos Conselhos de Departamentos e acompanhar sua execução;

II – aprovar e acompanhar a execução dos programas de ensino de cada disciplina, módulo ou eixo temático, propostos pela Comissão de Coordenação de Curso em articulação com os Conselhos dos Departamentos, quando for o caso; (alterado pela Resolução 8539/2023)

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o número de vagas e a estrutura curricular do curso de Medicina Veterinária;

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o número de vagas e a carga horária do curso de Medicina Veterinária; (alterado pela Resolução 8539/2023)

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração do currículo;

V – submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;

V – submeter à Congregação propostas de criação ou extinção de cursos, habilitações ou ênfases, ouvidos os Conselhos de Departamentos; (alterado pela Resolução 8539/2023)

VI – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos cursos de graduação da FMVZ;

VII – propor à Congregação os critérios para transferência;

VII-A – preparar e acompanhar o processo de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos, respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos pela Pró-Reitoria de Graduação; (acrescido pela Resolução 8539/2023)

VII-B – implementar os projetos especiais para a melhoria das condições do ensino de graduação definidos pelo Conselho de Graduação; (acrescido pela Resolução 8539/2023)

VII-C – promover e coordenar análises periódicas das normas e diretrizes do vestibular e outras formas de ingresso para seus cursos a serem encaminhadas aos órgãos competentes; (acrescido pela Resolução 8539/2023)

VII-D – propor à Congregação os critérios para transferência; (acrescido pela Resolução 8539/2023)

VIII – aprovar os processos de transferência que atenderem as normas estabelecidas;

VIII – aprovar os processos de transferência que atenderem as normas estabelecidas na legislação vigente; (alterado pela Resolução 8539/2023)

IX – aprovar os pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;

X – emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação;

X – coordenar, respeitadas as normas vigentes, as ações relativas às solicitações de revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras, encaminhando os processos, instruídos com parecer circunstanciado, à Congregação; (alterado pela Resolução 8539/2023)

XI – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação da FMVZ, definido pela Congregação;

XII – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para execução dos programas de disciplinas;

XII-A – aprovar convênios com outras instituições de ensino superior que envolvam o ensino de graduação; (acrescido pela Resolução 8539/2023)

XIII – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral da USP e pelos órgãos superiores da FMVZ.

XIII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP, pelo Regimento de Graduação e pelo Regimento da Unidade. (alterado pela Resolução 8539/2023)

Artigo 20 – A Comissão Coordenadora de Cursos (CoC) terá a seguinte constituição:

I – os docentes membros da Comissão de Graduação da FMVZ;

II – um docente indicado por outra Unidade que participe do curso, desde que responsável por, pelo menos, 10% de sua carga horária;

III – representação discente, equivalente a 20% da representação docente, eleita por seus pares.

Parágrafo único – Os representantes discentes terão mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 21 – A Comissão Coordenadora de Cursos elegerá seu Coordenador e respectivo suplente dentre os docentes da FMVZ.

Parágrafo único – Os mandatos do Coordenador e respectivo suplente serão de três anos, permitida a recondução.

Artigo 21 – A CoC elegerá seu Coordenador e respectivo suplente dentre os seus membros docentes, pertencentes à FMVZ, responsáveis pelo oferecimento do curso. (alterado pela Resolução 8539/2023)

Parágrafo único – O mandato do Coordenador e respectivo suplente serão de dois anos, permitida até duas reconduções.

Artigo 22 – À Comissão Coordenadora de Cursos compete:

I – propor à Comissão de Graduação a estrutura curricular do Curso, ouvidos os Departamentos pertinentes;

II – propor à Comissão de Graduação os programas de ensino das disciplinas ministradas no Curso, ouvidos os Departamentos envolvidos e acompanhar sua execução;

III – analisar a pertinência do conteúdo programático e definir a integração no Curso, das disciplinas propostas pela Comissão de Graduação das demais Unidades;

IV – outras funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral da USP e pelos órgãos superiores da FMVZ.

Artigo 22 – À CoC compete: (alterado pela Resolução 8539/2023)

I – coordenar a implementação e a avaliação do projeto político pedagógico do curso considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as Diretrizes Curriculares vigentes;
II – encaminhar propostas de reestruturação do projeto político pedagógico e da respectiva estrutura curricular (disciplinas, módulos ou eixos temáticos) à CG da Unidade, ouvidos os Departamentos;
III – coordenar o planejamento, a execução e a avaliação dos programas de ensino/aprendizagem das disciplinas, módulos ou eixos temáticos;
IV – elaborar a proposta de renovação de reconhecimento do curso;
V – analisar a pertinência do conteúdo programático e carga horária das disciplinas, módulos ou eixos temáticos, de acordo com o projeto político pedagógico, propondo alterações no que couber;
VI – promover a articulação entre os docentes envolvidos no curso com vistas à integração interdisciplinar ou interdepartamental na implementação das propostas curriculares;
VII – acompanhar a progressão dos alunos durante o curso, propondo ações voltadas à prática docente ou a implementação curricular, quando for o caso;
VIII – propor à CG alterações do número de vagas do curso, ouvidos os Departamentos envolvidos;
IX – outras funções que lhe forem atribuídas pelo CoG, pelo Regimento Geral da USP e pelos órgãos superiores da FMVZ.

CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 23 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) terá a seguinte composição:

I – os coordenadores dos Programas de Pós-Graduação da FMVZ homologados pela Comissão de Pós-Graduação, com mandato de dois anos, permitindo-se a recondução;

II – a representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programa de pós-graduação, não vinculados ao corpo docente, e correspondente a 20% do total dos docentes, membros do Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§1º – Juntamente com os membros titulares serão indicados os suplentes.

§2º – A Comissão de Pós-Graduação elegerá seu Presidente e respectivo suplente, dentre os membros que compõem o Colegiado, respeitando-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art 45 do Estatuto da USP.

§3º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.

§4º – Os mandatos do Presidente e de seu suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 23 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 8539/2023)

I – o coordenador de cada programa de Pós-Graduação vinculados à CPG da FMVZ, homologados pela Comissão de Pós-Graduação, com mandato de dois anos, permitindo-se a recondução;
II – um representante discente, e seu respectivo suplente, eleito por seus pares, não vinculados ao corpo docente, e correspondente a 20% do total dos docentes da Comissão, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – presidente e vice-presidente.

§ 1º – O suplente do coordenador de cada programa de Pós-Graduação será também suplente do coordenador junto à CPG.
§ 2º – A Congregação elegerá o Presidente e Vice-Presidente, membros natos da CPG, por força dos dispositivos regimentais e estatutários, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 3º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados.
§ 4º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 5º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação.
§ 6º – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação deverão ser eleitos, segundo o procedimento previsto no art. 48, § 3º, dentre os docentes da Unidade credenciados como orientadores em seus respectivos Programas de Pós-Graduação.

Artigo 24 – À Comissão de Pós-Graduação compete:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos Programas de Pós-Graduação da FMVZ;

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação da FMVZ, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Faculdade, observada a orientação do Conselho Central de Pós-Graduação da USP (CoPGr); (alterado pela Resolução 8539/2023)

II – propor ao Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) os Programas de ensino das diferentes disciplinas e seus respectivos responsáveis;

III – propor ao Conselho de Pós-Graduação os Programas e estruturas dos cursos novos ou reformulados;

IV – definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;

V – organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;

VI – organizar a relação anual de orientadores habilitados;

VII – fixar as épocas e prazos de matrícula, bem como apresentação de aceite dos orientadores pelos alunos ingressantes, dando ciência ao Conselho de Pós-Graduação;

VIII – propor ao Conselho de Pós-Graduação o credenciamento inicial, bem como a renovação, dos diferentes orientadores e co-orientadores;

IX – autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no Programa;

X – designar, quando pertinente, o orientador acadêmico;

XI – aprovar a mudança de orientador;

XII – propor ao Conselho de Pós-Graduação a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;

XIII – estabelecer critérios para a realização de exames de proficiência em língua estrangeira;

XIV – estabelecer critérios para realização de exame de qualificação ao nível de mestrado ou de doutorado, se pertinente;

XV – aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;

XVI – definir os procedimentos para depósito de teses e dissertações;

XVII – designar os membros titulares e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;

XVIII – estabelecer os critérios para o julgamento de dissertações e teses;

XIX – manifestar-se sobre solicitações para obtenção de título de doutor, somente com defesa de tese;

XX – manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor;

XXI – homologar as propostas do Regulamento Interno dos Programas de Pós-Graduação da FMVZ, bem como suas modificações;

XXII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento de Pós-Graduação da USP ou atribuídas pela Congregação da FMVZ, bem como as decorrentes de normas emanadas do Conselho de Pós-Graduação.

CAPÍTULO XII
DA COMISSÃO DE PESQUISA

CAPÍTULO XII
Da Comissão de Pesquisa e Inovação
(alterado pela Resolução 8539/2023)

Artigo 25 – A Comissão de Pesquisa (CPq) terá a seguinte constituição:

I – um docente representante por Departamento, em efetivo exercício, portador, pelo menos do título de doutor, indicado pelo Conselho Departamental e homologado pela Congregação, com mandato de três anos, renovado, anualmente, pelo terço e permitida a recondução;

II – um membro discente, eleito pelos seus pares, entre os alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação, correspondente a 10% do total de docentes da Comissão, assegurado o mínimo de um, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§1º – Juntamente com os membros titulares, serão eleitos os suplentes.

§2º – A Comissão de Pesquisa elegerá seu Presidente e respectivo suplente, dentre os membros que compõem o Colegiado, respeitando-se o disposto nos parágrafos 6º e 7º do art 45 do Estatuto da USP.

§3º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.

§4º – Os mandatos do Presidente e de seu suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 25 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) terá a seguinte constituição: (alterado pela Resolução 8539/2023)

I – um docente representante por Departamento, em efetivo exercício, portador, pelo menos do título de doutor, indicado pelo Conselho Departamental e homologado pela Congregação, com mandato de três anos, renovado, anualmente, pelo terço e permitida a recondução;
II – a representação discente, constituída por alunos de Graduação e Pós-Graduação, será eleita pelos seus pares e corresponderá a 10% do total de docentes da Comissão, assegurado o mínimo de um, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Juntamente com os membros titulares, serão eleitos os suplentes.
§ 2º – A CPqI terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 3º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados.
§ 4º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, e serão limitados ao término do mandato ou do primeiro biênio do Diretor em exercício.
§ 5º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação.

Artigo 26 – À Comissão de Pesquisa compete:

Artigo 26 – À Comissão de Pesquisa e Inovação compete: (caput alterado pela Resolução 8539/2023)

I – estimular a investigação científica, particularmente a que tenha caráter interdisciplinar;

II – coordenar a elaboração de projetos institucionais de pesquisa;

III – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP ou por órgãos superiores.

IV – promover as atividades nos programas de Pós-Doutorado, Professor Colaborador, Iniciação Científica e Tecnológica e Pré-Iniciação Científica; (acrescido pela Resolução 8539/2023)

V – estimular e harmonizar as atividades dos órgãos associados ou pertencentes à USP que promovem a inovação. (acrescido pela Resolução 8539/2023)

CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 27 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) terá a seguinte constituição:

I – um docente representante por Departamento, com efetivo exercício portador, pelo menos, do título de Mestre, indicado pelo Conselho Departamental e homologado pela Congregação, com mandato de três anos, permitindo-se a recondução;

II – um membro discente, eleito pelos seus pares, entre os alunos regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação, correspondente a 10% do total de docentes da Comissão, assegurado o mínimo de um, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§1º – Juntamente com os membros titulares serão eleitos os suplentes.

§2º – A renovação da representação docente se fará anualmente pelo terço.

§3º – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária elegerá seu Presidente e o respectivo suplente, os quais deverão ser no mínimo Professores Associados e, excepcionalmente, Professores Doutores.

§ 3º – A CCEx terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor. (alterado pela Resolução 8539/2023)

§4º – O Presidente será substituído, em seus impedimentos, por seu suplente.

§ 4º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados. (alterado pela Resolução 8539/2023)

§5º – Os mandatos de Presidente e de seu suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, e serão limitados ao término do mandato ou do primeiro biênio do Diretor em exercício. (alterado pela Resolução 8539/2023)

§ 6º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação. (acrescido pela Resolução 8539/2023)

CAPÍTULO VIII-A

Da Comissão de Inclusão e Pertencimento
(acrescido pela Resolução 8539/2023)

Artigo 27-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) da FMVZ-USP terá a seguinte constituição: (NR)

I – um docente representante por Departamento, indicado pelo Conselho Departamental e homologado pela Congregação, com mandato de três anos, renovado anualmente pelo terço e permitida uma recondução;
II – um representante discente, de Graduação e Pós-Graduação, eleito pelos seus pares, correspondente a 10% do total de docentes desse Colegiado, assegurado o mínimo de um, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito por seus pares, correspondente a 15% do total de docentes desse Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
IV – um membro externo à Unidade/órgão, com experiência nas áreas de atuação da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo (PRIP), correspondente a 5% do total de docentes desse Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Juntamente com os membros titulares, deverão ser indicados os respectivos suplentes.
§ 2º – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.
§ 3º – A CIP terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 4º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados.
§ 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, e serão limitados ao término do mandato ou do primeiro biênio do Diretor em exercício.
§ 6º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação.
§ 7º – O Presidente da CIP será o representante da Unidade junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP).

Artigo 27-B – À Comissão de Inclusão e Pertencimento compete:

I – traçar diretrizes de inclusão e pertencimento, em conformidade com o projeto acadêmico da Unidade, e com as orientações estabelecidas pelos Colegiados Superiores;
II – fomentar, apoiar e gerir os programas e iniciativas da PRIP, e fixar normas complementares às expedidas pelo CoIP, encaminhando os relatórios pertinentes;
III – zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada programa estabelecido pela PRIP;
IV – opinar sobre a criação, transformação e extinção de órgãos e serviços na área de Inclusão e Pertencimento, no âmbito da Unidade;
V – prestar atendimento à comunidade acadêmica e ao público externo acerca de dúvidas, dificuldades, sugestões e críticas em relação aos programas, editais, recursos, acervos, infraestrutura e demais assuntos relacionados à inclusão e pertencimento, no âmbito da Unidade;
VI – constituir, se necessário, Grupos de Trabalho com atribuições específicas;
VII – apoiar os programas de inclusão e pertencimento desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação da Unidade;
VIII – aprovar os programas de inclusão e pertencimento da Unidade;
IX – encaminhar os relatórios solicitados pelo CoIP;
X – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo(a) Pró-Reitor(a);
XI – manter um registro das atividades de inclusão e pertencimento da Unidade;
XII – zelar, na Unidade, pela execução regular dos programas e ações da PRIP;
XIII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento de Inclusão e Pertencimento da USP.”

Artigo 28 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária compete:

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;

II – aprovar os programas de cultura e extensão dos Departamentos;

III – propor programas de cultura e extensão, ouvidos os Departamentos interessados;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;

V – promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão;

VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação;

VII – propor ações de integração cultural entre a comunidade universitária e a sociedade;

VIII – propor normas para a ordenação prática de atividade de cultura e extensão de interesse geral da FMVZ.

CAPÍTULO XIV
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 29 – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa.

Artigo 30 – Cabe ao Departamento, obedecida a orientação geral dos Colegiados superiores:

I – elaborar e desenvolver programas delimitados de ensino, pesquisa e extensão;

II – ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, disciplinas de graduação e pós-graduação;

III – ministrar cursos de extensão universitária;

IV – organizar o trabalho docente e discente;

V – organizar e administrar seus laboratórios e demais instalações de ensino e pesquisa, bem como dos serviços prestados pelos Departamentos;

VI – promover a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade;

VII – encaminhar à Congregação, anualmente, o relatório das atividades dos docentes do Departamento.

Artigo 31 – São órgãos de direção dos Departamentos:

I – Conselho do Departamento;

II – Chefia do Departamento.

Artigo 32 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, terá a seguinte constituição:

I – todos os Professores Titulares do Departamento;

II – cinquenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

IV – dez por cento dos docentes Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;

V – um docente Auxiliar de Ensino;

VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.

VII – um representante e um suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento. (acrescido pela Resolução 8539/2023)

§1º – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos II e III, a categoria será representada pela totalidade de seus membros.

§2º – Nenhuma categoria docente poderá estar representada em número que ultrapasse a metade do total da representação docente.

§3º – Na hipótese de uma categoria estar em maioria absoluta, sua representação será reduzida ou, alternativamente, a critério da Congregação, outra categoria, da mais alta hierarquia existente no Departamento, terá sua representação ampliada.

§4º – Não se aplica o disposto no §1º nos Departamentos onde houver até três categorias docentes.

§5º – A soma do número de docentes das categorias referidas nos incisos I, II e III deverá constituir a maioria absoluta da totalidade da representação docente.

§6º – Os membros mencionados nos incisos II a V serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.

§7º – Os membros mencionados no inciso VI serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções.

§ 7º – Os membros mencionados nos incisos VI e VII serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções. (alterado pela Resolução 8539/2023)

§8º – Na hipótese da representação discente admitir mais de um membro, haverá pelo menos um representante dos estudantes de pós-graduação regularmente matriculados em áreas em que haja participação preponderante do Departamento, eleito por seus pares.

Artigo 33 – O Conselho do Departamento elegerá, dentre os seus membros, o Chefe do Departamento, devendo a escolha obedecer os seguintes critérios:

I – o Chefe deverá ser um Professor Titular desde que o número de membros dessa categoria no Conselho do Departamento seja igual ou superior a três;

II – na hipótese de não haver três Professores Titulares no Conselho, o Chefe será eleito do conjunto dos Professores Titulares e Associados membros do Conselho, desde que esse conjunto seja formado no mínimo por cinco docentes;

III – se as condições fixadas nos incisos anteriores não forem satisfeitas, o Chefe será eleito do conjunto dos Professores Titulares, Associados e Doutores membros do Conselho.

§1º – O Chefe será substituído, em suas faltas, impedimentos e vacância, pelo suplente eleito pelas mesmas regras estabelecidas neste artigo.

§2º – No impedimento do Chefe e do Suplente, exercerá a Chefia o docente mais graduado do Conselho com maior tempo de serviço docente na USP.

§3º – O mandato do Chefe e do Suplente será de dois anos, admitindo-se uma recondução.

§4º – O Chefe e seu Suplente terão mandatos no Conselho prorrogados até o término da investidura na Chefia ou na Suplência.

§5º – No caso de vacância da função de Chefe ou de Suplente, a eleição será feita no prazo de quinze dias.

Artigo 34 – Ao Conselho de Departamento, além das atribuições estabelecidas no artigo 45 do Regimento Geral da USP compete:

I – aprovar, por maioria absoluta, o Regimento do Departamento e suas modificações, observando o estabelecido no parágrafo 2º do artigo 248 do Regimento Geral da USP;

II – aprovar o Relatório Anual de Atividades Docentes do Departamento.

Artigo 35 – Ao Chefe de Departamento, além das atribuições estabelecidas no artigo 46 do Regimento Geral da USP compete:

I – atribuir encargos de natureza administrativa a docentes;

II – propor à Diretoria a admissão ou dispensa de servidores não-docentes ouvido o Conselho do Departamento;

III – designar, ouvido o Conselho do Departamento, os responsáveis pelos laboratórios e demais instalações de ensino e pesquisa, bem como dos serviços do Departamento;

IV – encaminhar anualmente, à Diretoria, o relatório de atividades do Departamento, devidamente aprovado pelo Conselho;

V – cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e do Conselho do Departamento.

CAPÍTULO XV
DOS ESTÁGIOS

Artigo 36 – A FMVZ concederá estágios a acadêmicos, provindos da própria USP e de Instituições de ensino nacionais e estrangeiras conveniadas.

Parágrafo único – A Comissão de Graduação, os Departamentos e o Hospital Veterinário normatizarão, em seus Regimentos, a concessão dos estágios referidos neste artigo, obedecendo-se diretrizes gerais emanadas dos órgãos superiores.

CAPÍTULO XVI
DO CURSO DE GRADUAÇÃO

Artigo 37 – O Curso de Graduação em Medicina Veterinária, será desenvolvido consoante currículo elaborado pela Comissão de Graduação, mediante proposta dos Departamentos, devendo ser aprovado pela Congregação e submetido ao Conselho de Graduação da USP.

Artigo 38 – Para fins de recebimento de transferência, obedecido o artigo 77 do Regimento Geral da USP, haverá vagas em um período semestral se todas as disciplinas do referido período apresentarem número de alunos matriculados inferior ao número de vagas oferecidas pela FMVZ.

Parágrafo único – Verificada a existência de vagas para o recebimento de transferência, será exigido exame de seleção para ingresso na FMVZ.

Artigo 39 – Os alunos do Curso de Graduação em Medicina Veterinária deverão integralizar os créditos dentro do prazo máximo de 9 anos.

Parágrafo único – Cabe à Comissão de Graduação manifestar-se sobre casos que não se enquadrem no caput deste artigo, para posterior deliberação pela Congregação da FMVZ.

CAPÍTULO XVII
DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 40 – A Pós-Graduação na FMVZ terá por objetivo o aprimoramento de docentes e a formação de pesquisadores e profissionais especializados nos diversos ramos da Medicina Veterinária e das ciências afins.

Artigo 41 – Os Programas de Pós-Graduação da FMVZ terão regulamento próprio, aprovado pela Congregação, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho de Pós-Graduação da USP.

CAPÍTULO XVIII
DA PESQUISA

Artigo 42 – A FMVZ promoverá pesquisas nos diversos ramos da Medicina Veterinária e de ciências afins, por meio de seus Departamentos, Programas de Pós-Graduação e Núcleos de Apoio à Pesquisa (NAP’s).

CAPÍTULO XIX
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DEMAIS MODALIDADES DE ENSINO

Artigo 43 – A FMVZ prestará atividades de extensão nos diversos ramos da Medicina Veterinária e de ciências afins, nos termos e condições propostos pelos Departamentos, incluindo cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização, residência, prática profissionalizante, programas de atualização e demais atividades correlatas, cobrando-se, quando couber, taxas estabelecidas pelo CTA.

CAPÍTULO XX
DO CORPO DOCENTE

SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO

Artigo 44 – O regime de trabalho do corpo docente da FMVZ obedecerá ao Regimento Geral da USP e demais Resoluções pertinentes à matéria.

SEÇÃO II
DOS CONCURSOS DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 44-A – Os concursos para os cargos da carreira docente obedecerão ao disposto no Estatuto e Regimento Geral da USP e Regimento Interno desta Faculdade. (acrescido pela Resolução 8539/2023)

Artigo 45 – Não poderão fazer parte das Comissões Julgadoras de concursos da carreira docente ascendentes, descendentes ou colaterais até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de qualquer candidato.

Artigo 45 – É vedada a participação, na comissão julgadora de concursos da carreira docente, de cônjuge ou companheiro, de parente em linha direta ou colateral até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, assim como membros que possuam qualquer relação percebida como impeditiva de uma avaliação isenta. (alterado pela Resolução 8539/2023)

Artigo 46 – A ordem de arguição nas provas de qualquer categoria docente obedecerá à hierarquia do título do examinador, iniciando-se pelo de menor título e, caso os examinadores possuam títulos iguais, será obedecido o critério de antiguidade no cargo, iniciando-se pelo mais novo.

Parágrafo único – Examinadores de outras Unidades ou Instituições, deverão arguir o candidato em ordem hierárquica crescente, antes que o façam aqueles da FMVZ.

Artigo 47 – As inscrições para o concurso de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias e constará das seguintes provas e pesos:

I – julgamento de memorial com prova pública de arguição – peso 4;

II – prova didática – peso 3;

III – prova prática – peso 3.

Artigo 47 – As inscrições para o concurso de professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias e constará das seguintes provas e pesos: (alterado pela Resolução 8539/2023)

I – Julgamento de memorial com prova pública de arguição – peso 4;
II – Prova didática – peso 3;
III – Prova prática – peso 2;
IV – Prova escrita (caráter eliminatório) – peso 1.

§ 1º – Na arguição do memorial, cada examinador disporá de no máximo de 15 minutos para perguntas, com tempo igual para resposta do candidato, admitindo-se o diálogo, caso em que o tempo total será de 30 minutos.
§ 2º – A prova escrita obedecerá ao disposto no art 139 do Regimento Geral.
§ 3º – A prova prática obedecerá às normas deste Regimento.”

Artigo 47-A – A Comissão Julgadora, com base no programa do concurso, elaborará a lista com até cinco pontos e o modus faciendi da prova prática, que terá duração máxima de 120 minutos. (acrescido pela Resolução 8539/2023)

Artigo 47-B – A lista de pontos e o modus faciendi da prova prática serão comunicados, por escrito, aos candidatos, no primeiro dia do concurso. (acrescido pela Resolução 8539/2023)

§ 1º – Os candidatos poderão apresentar à Comissão Julgadora qualquer manifestação contrária quanto à lista de pontos e ao modus faciendi, imediatamente após sua ciência.
§ 2º – Caberá à Comissão Julgadora verificar a pertinência do pedido e decidir, de plano, devendo o teor da manifestação e do julgamento constarem da ata.

Artigo 48 – As inscrições para o concurso de Livre-Docência serão abertas semestralmente, durante 15 dias, nos meses de abril e outubro e constará das seguintes provas e pesos:

I – julgamento do Memorial com prova pública de arguição – peso 4;

II – defesa de Tese ou de Texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 3;

II – Defesa de Tese ou de Texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 2; (alterado pela Resolução 8539/2023)

III – prova escrita – peso 2;

III – Prova escrita – peso 1; (alterado pela Resolução 8539/2023)

IV – avaliação didática, representada por aula em nível de pós-graduação – peso 1.

IV – Avaliação didática, representada por aula em nível de pós-graduação – peso 3. (alterado pela Resolução 8539/2023)

Artigo 49 – A prova de arguição do concurso para Professor Titular será feita em atenção à produção científica do candidato, bem como sobre suas atividades didáticas, de formação e orientação de discípulos, de extensão de serviços à comunidade e de outras atividades universitárias.

Artigo 50 – Os pesos das provas do concurso ao cargo de Professor Titular serão os seguintes:

I – Julgamento de Títulos – peso 7;

II – Prova Pública de Arguição – peso 2;

III – Prova Pública Oral de Erudição – peso 1.

CAPÍTULO XXI
DO CORPO DISCENTE

SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DOS DEVERES

Artigo 51 – A constituição do corpo discente está prevista nos artigos 203 a 207 do Regimento Geral da USP.

Artigo 52 – São deveres do corpo discente:

I – acatar as determinações constantes do art 94 do Estatuto da USP, no disposto no Regimento Geral da USP e neste Regimento Interno;

II – acatar as determinações de caráter acadêmico-administrativo oriundas da Diretoria, dos órgãos colegiados, dos docentes e demais autoridades da FMVZ;

III – contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;

IV – comparecer pontualmente às aulas e aos trabalhos a que estiver obrigado;

V – contribuir para a preservação e conservação do patrimônio e das instalações da USP;

VI – zelar pelo material escolar que lhe for confiado.

SEÇÃO II
DA MONITORIA

Artigo 53 – Aos alunos monitores compete auxiliar no desenvolvimento de tarefas técnico-didáticas, a cargo dos Departamentos.

Artigo 54 – As funções de Monitor serão exercidas por alunos matriculados em disciplinas dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação, habilitados em provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de desempenho de atividades técnico-didáticas, de determinada disciplina, a juízo do Conselho do Departamento.

§1º – Os Chefes de Departamento providenciarão a abertura de concursos internos, estabelecendo em edital o período de inscrição, área de atuação e provas exigidas.

§2º – As provas referidas neste artigo serão elaboradas, realizadas e julgadas a critério do Conselho do Departamento junto ao qual o candidato desempenhará suas funções.

§3º – O aluno deverá ter sido aprovado na disciplina na qual exercerá as funções de Monitor.

Artigo 55 – Cada Departamento poderá ter, no máximo, cinco Monitores.

Artigo 56 – O candidato à função de Monitor deverá estar aprovado em todas as disciplinas cursadas anteriormente.

Artigo 57 – Os alunos monitores desempenharão suas tarefas junto aos Departamentos, sem prejuízo das atividades escolares, em horários determinados pelo respectivo Chefe.

 Parágrafo único – A USP poderá instituir bolsas para os alunos monitores.

Artigo 58 – Os alunos monitores exercerão suas funções durante o prazo de dois semestres, podendo este ser prorrogado, a juízo do Conselho do Departamento.

Artigo 59 – O Departamento fará constar de seu relatório as atividades desenvolvidas e os aproveitamentos obtidos pelos alunos monitores.

Artigo 60 – A reprovação, desídia, indisciplina ou aplicação de qualquer penalidade, implicará na cessação da função de Monitor.

CAPÍTULO XXII
DO SELO

Artigo 61 – O selo da FMVZ será de forma circular, tendo:

I – no semicírculo superior os dizeres: “Universidade de São Paulo”;

II – no semicírculo inferior: “Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia”;

III – no centro, vê-se Minerva passante em terreno e empunhando, à destra, cajado de pastor e, à sinistra, vara com serpente enrolada acompanhada, à destra, de um equino e, à sinistra, de um bovino, os quais saem do círculo.

IV – sob o semicírculo inferior: vê-se faixa com as siglas FMVZ, o ano de criação (1919) e USP. (acrescido pela Resolução 8539/2023)

CAPÍTULO XXIII
DO PATRIMÔNIO

Artigo 62 – Constituem patrimônio da Universidade, vinculados à FMVZ:

I – acervos da Biblioteca e dos Museus;

II – bens móveis, imóveis e semoventes existentes nos campi de São Paulo e de Pirassununga.

CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 63 – A reavaliação quinquenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto da USP será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no artigo 202 do Regimento Geral da USP.

Artigo 64 – A nomeação de novos professores titulares, que também são membros natos da Congregação e dos Conselhos Departamentais, não determinará a revisão das representações das demais categorias docentes nesses Colegiados, até nova eleição.