D.O.E.: 25/09/2010 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 5868, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010

(Revogada pela Resolução CoPq 7406/2017)

(Alterada pelas Resoluções 6016/2011 e 7151/2015)

(Revoga a Resolução CoPq 5166/2004)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Dispõe sobre o programa de pós-doutorado na Universidade de São Paulo.

Marco Antonio Zago, Pró-Reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa em Sessão realizada em 11 de agosto de 2010 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão realizada em 10 de setembro de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Pós-Doutorado na USP é um programa de pesquisa, realizado nas Unidades, Órgãos de Integração e Órgãos Complementares, por portadores de título de doutor, com o objetivo de melhorar o nível de excelência científica da Universidade.

Artigo 1º – O Pós-Doutorado da USP é um programa de pesquisa, realizado nas Unidades, Museus, Órgãos de Integração e Órgãos Complementares, por portadores de título de doutor, com o objetivo de melhorar o nível de excelência científica da Universidade. (alterado pela Resolução 6016/2011)

§ 1º – Cada solicitação de programa de pós-doutorado deverá ser encaminhada pelo docente responsável, com grau mínimo de Doutor ou equivalente, que providenciará os meios necessários à realização das atividades de pesquisa previstas, para aprovação pela Comissão de Pesquisa da Unidade ou na sua ausência, no Conselho Deliberativo do Órgão de Integração ou Órgão Complementar.

§ 1º – Cada solicitação de programa de pós-doutorado deverá ser encaminhada pelo docente responsável, com grau mínimo de Doutor ou equivalente, que providenciará os meios necessários à realização das atividades de pesquisa previstas, para aprovação pela Comissão de Pesquisa da Unidade ou, na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar. (alterado pela Resolução 6016/2011)

§ 2º – Após aprovação nos órgãos mencionados no § 1º, a solicitação deverá ser registrada no sistema eletrônico apropriado.

§ 3º – O programa terá duração mínima de três meses e máxima de dois anos, podendo haver renovações.

Artigo 2º – A participação em programa de pós-doutorado não gera vínculo empregatício ou funcional entre a Universidade e o pós-doutorando, sendo vedada a extensão de direitos e vantagens concedidos aos servidores, exceto os previstos nos Artigos 5º e 6º.

Artigo 3º – A participação no programa será aceita dentro das seguintes condições, sendo vedada a utilização de recursos orçamentários da USP:

I – se for financiada por bolsa de pós-doutorado, não podendo ser utilizados recursos orçamentários da Universidade de São Paulo para esse fim;

II – se houver concessão de afastamento remunerado de instituição de pesquisa e ensino ou empresa;

III – com bolsa fornecida por órgãos que não são de fomento à pesquisa, não podendo ser utilizados recursos orçamentários da Universidade de São Paulo para esse fim;

IV – sem bolsa, a critério do órgão colegiado mencionados no § 1º do art 1º.

§ 1º – para os pesquisadores de fora da USP, sem bolsa e sem recursos externos à USP, será exigida, além do previsto no art 1º, a assinatura de Termo de Compromisso de Pós-Doutorado (Anexo I).

§ 2º – os pesquisadores de fora da USP, com vínculo empregatício, além do previsto no art 1º, deverão apresentar no ato da de sua aceitação Termo de Ciência firmado pela instituição empregadora, conforme modelo do Anexo II.

§ 3º – Para as modalidades previstas nos incisos II, III e IV o Pós- Doutorado poderá ser desenvolvido em tempo parcial, a critério dos órgãos indicados no § 1º do art 1º.

Artigo 3º – A participação no programa será aceita dentro das seguintes condições: (alterado pela Resolução 6016/2011)

I – se for financiada por bolsa de pós-doutorado ou bolsa equivalente;

II – se houver concessão de afastamento remunerado de instituição de pesquisa e ensino ou empresa;

III – sem bolsa, a critério dos órgãos colegiados mencionados no § 1º do art 1º.

§ 1º – Para os pesquisadores de fora da USP, sem bolsa e sem recursos externos à USP, será exigida, além do previsto no art 1º, a assinatura de Termo de Compromisso de Pós-Doutorado (Anexo I).

§ 2º – Os pesquisadores de fora da USP, com vínculo empregatício, além do previsto no art 1º, deverão apresentar no ato de sua aceitação o Termo de Ciência firmado pela instituição empregadora, conforme modelo do Anexo II.

§ 3º – Para as modalidades previstas nos incisos II e III o Pós- Doutorado poderá ser desenvolvido em tempo parcial, a critério dos órgãos indicados no § 1º do art 1º.

Artigo 4º – Nas hipóteses elencadas nos incisos II, III e IV do § 1º do Art 3º deverão ser emitidos pareceres conclusivos elaborados por relator indicado pela Comissão de Pesquisa da Unidade ou na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Órgão de Integração ou Órgão Complementar, mencionando além do mérito a duração e as horas semanais de dedicação ao estágio.

Artigo 4º – Nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do § 1º do Art 3º deverão ser emitidos pareceres conclusivos elaborados por relator indicado pela Comissão de Pesquisa da Unidade ou, na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar, mencionando além do mérito a duração e as horas semanais de dedicação ao estágio. (alterado pela Resolução 6016/2011)

Artigo 4º-A – Durante o programa de pesquisa, os pós-doutorandos regulamente admitidos e inscritos no sistema pertinente poderão participar de capacitação didática em atividades dos cursos de graduação, sob supervisão de docente da Universidade. (acrescido pela Resolução 7151/2015)

§ 1º – Entende-se por capacitação didática em atividades dos cursos de graduação a atuação dos pós-doutorandos em:

I – aulas práticas, seminários e aulas de exercícios;
II – orientação de grupos de estudos e discussão de casos clínicos;
III – aplicação de provas, exames e trabalhos;
IV – supervisão da aprendizagem dos estudantes, tutoria ou orientação de graduandos, inclusive em trabalhos de conclusão de curso;
V – atividades de campo e viagens didáticas.

§ 2º – A carga horária das atividades dos pós-doutorandos nos cursos de graduação não poderá exceder a 8 (oito) horas semanais, devendo ser observadas, também, as regras pertinentes da entidade financiadora da bolsa do pós-doutorando, quando for o caso.

§ 3º – Os pós-doutorandos que realizarem previamente etapa de preparação pedagógica oferecida pela Universidade terão prioridade na seleção para a participação em atividades dos cursos de graduação.

§ 4º – A etapa de preparação pedagógica envolve um conjunto de seminários pertinentes ao ensino universitário ou a realização de curso de capacitação pedagógica sob responsabilidade da Pró-Reitoria de Graduação.

§ 5º – É vedada aos pós-doutorandos a ministração de aulas teóricas, mesmo que sob supervisão do professor responsável e independentemente da carga horária da disciplina.

Artigo 4º-B – Os pós-doutorandos admitidos nos termos do inciso I do artigo 3º somente poderão inscrever-se para a participação na capacitação didática em atividades em cursos de graduação se demonstrarem que as regras da entidade financiadora de sua bolsa admitem a realização de tal tipo de atividades. (acrescido pela Resolução 7151/2015)

Artigo 4º-C – Os pós-doutorandos admitidos nos termos do inciso II do artigo 3º somente poderão inscrever-se para a participação na capacitação didática em atividades em cursos de graduação se demonstrarem a anuência com a realização de tais atividades por parte da instituição de pesquisa e ensino ou empresa de origem. (acrescido pela Resolução 7151/2015)

Artigo 4º-D – Aos pós-doutorandos que participem de capacitação didática em atividades em cursos de graduação poderá ser paga bolsa, de valor idêntico à dos alunos participantes do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino (PAE). (acrescido pela Resolução 7151/2015)

§ 1º – É vedada a cumulação da bolsa referida no caput com qualquer outra bolsa ou benefício pago pela Universidade de São Paulo.
§ 2º – Os alunos que recebam bolsas de pós-doutorado em entidades financiadoras somente poderão perceber bolsa pelas atividades realizadas em curso de graduação se demostrarem que as regras da entidade admitem tal cumulação.

Artigo 4º-E – Incumbe às Unidades/Órgãos publicar, a cada semestre, editais reguladores da seleção dos pós-doutorandos que participarão de atividades nos cursos de graduação no semestre subsequente. (acrescido pela Resolução 7151/2015)

Parágrafo único – Os editais deverão conter os detalhamentos acerca da forma de seleção dos candidatos, bem como o número de participantes no semestre subsequente, bolsistas e voluntários.

Artigo 5º – Durante o programa de pesquisa, o pós-doutorando bolsista em tempo integral, terá direito à utilização dos serviços sociais e acadêmicos oferecidos pela Universidade aos seus docentes, segundo a regulamentação dos órgãos competentes.

Artigo 5º – Durante o programa de pesquisa, o pós-doutorando bolsista em tempo integral terá direito à utilização dos serviços sociais e acadêmicos oferecidos pela Universidade aos seus docentes, segundo a regulamentação dos órgãos competentes. (alterado pela Resolução 6016/2011)

Artigo 6º – Durante o programa de pesquisa, o pós-doutorando sem Bolsa, terá direito à utilização dos serviços acadêmicos oferecidos pela Universidade aos seus docentes, segundo a regulamentação dos órgãos competentes.

Artigo 6º – Durante o programa de pesquisa, o pós-doutorando sem bolsa terá direito à utilização dos serviços acadêmicos oferecidos pela Universidade aos seus docentes, segundo a regulamentação dos órgãos competentes. (alterado pela Resolução 6016/2011)

Artigo 7º – Ao final do programa de pesquisa, após aprovação do relatório final pela Comissão de Pesquisa da Unidade ou na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Órgão de Integração ou Órgão Complementar, a Universidade de São Paulo expedirá Declaração indicando o Departamento, Órgão de Integração ou Órgão Complementar em que o pós-doutorado foi realizado, sua natureza, duração, a fonte de recursos e o docente responsável.

Artigo 7º – Ao final do programa de pesquisa, após aprovação do relatório final pela Comissão de Pesquisa da Unidade ou, na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar, a Universidade de São Paulo expedirá Declaração indicando o Departamento, Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar em que o pós-doutorado foi realizado, sua natureza, duração, a fonte de recursos e o docente responsável. (alterado pela Resolução 6016/2011)

§ 1º – No caso de pós-doutorandos participantes da capacitação didática em atividades nos cursos de graduação, nos termos do artigo 4º-A e seguintes, bolsistas ou voluntários, a Declaração mencionada no caput indicará também a participação em referidas atividades, com a especificação da carga horária respectiva. (acrescido pela Resolução 7151/2015)

§ 2º – Incumbe às Comissões de Graduação atestar a participação de cada pós-doutorando na capacitação didática em atividades nos cursos de graduação, bem como a carga horária respectiva. (acrescido pela Resolução 7151/2015)

Artigo 8º – O candidato ao programa de pós-doutorado deverá assinar Declaração de Reconhecimento de Direitos de Propriedade Intelectual, Anexo III, à Universidade de São Paulo, em razão dos resultados obtidos no programa de pós-doutorado.

Artigo 9º – Os casos omissos encaminhados pela Comissão de Pesquisa da Unidade ou na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Órgão de Integração ou Órgão Complementar serão analisados pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 9º – Os casos omissos encaminhados pela Comissão de Pesquisa da Unidade ou, na sua ausência, pelo Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar serão analisados pela Pró-Reitoria de Pesquisa. (alterado pela Resolução 6016/2011)

Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 5166, de 22/11/2004 (Proc. 87.1.12977.1.0).

Pró-Reitoria de Pesquisa da Universidade de São Paulo, 23 de setembro de 2010.

MARCO ANTONIO ZAGO
Pró-Reitor de Pesquisa

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DE PÓS-DOUTORADO
MODALIDADE- SEM BOLSA

……………………………., aprovado(a) para participar do Programa de Pós-Doutorado do(a) (Unidade, Órgão de Integração ou Órgão Complementar), (Departamento e/ou Área) , declaro estar ciente das regras do Programa e demais normas universitárias, e comprometo-me a observá-las, cumprindo o horário de pesquisa estabelecido pela Comissão de Pesquisa (ou Conselho Deliberativo).
Declaro, ainda, estar ciente de que o Pós-Doutorado não gera vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo, e que possuo meios para me manter durante o período de pesquisa.

São Paulo, ……………..

Pós- Doutor

Responsável – Prof. Dr. ……

Presidente da Comissão de Pesquisa


ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA

……………………..(Empresa ou Instituição de Ensino), inscrita no CNPJ sob nº …, com sede à Rua ….., representada por seu (Presidente/Diretor/Reitor)…….., portador do RG nº …, inscrito no CPF nº …….., domiciliado à Rua….., declara estar ciente e concordar com a participação de ……. (nome do Pós-Doutor) no Programa de Pós-Doutorado, pelo prazo de ……, que poderá ser prorrogado, a critério da Universidade, cumprindo o horário de pesquisa estabelecido pela Universidade de São Paulo.

Declara, ainda, estar ciente das regras do Programa de Pós-Doutorado na Universidade de São Paulo.

São Paulo, ……………..

Representante Legal

Pós-Doutorando

Responsável – Prof. Dr. ……

Presidente da Comissão de Pesquisa


ANEXO III
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

____________(Nome),______________(qualificação – RG, CPF e Profissão) para fins de inscrição no Programa de Pós-Doutorado, declaro conhecer e comprometo-me a respeitar a legislação federal, estadual e interna da Universidade de São Paulo em relação aos direitos de Propriedade Intelectual gerados no projeto sob título” _______________________________________________________________”

Devendo:

  1. Comunicar à Agência USP de Inovação o desenvolvimento de criações suscetíveis de proteção legal antes de tomar qualquer iniciativa de divulgação dos resultados.
  2. Reconhecer a Universidade de São Paulo como detentora de direitos patrimoniais sobre a Propriedade Intelectual gerada no projeto acima citado e a ele relacionada, assegurando-me o direito de figurar como autor/inventor.
  3. Autorizar a Universidade de São Paulo a realizar todos os atos necessários à proteção e exploração da Propriedade Intelectual gerada e fornecer em tempo hábil todas as informações e documentos necessários.
  4. Comunicar à Unidade na qual estou inscrito no Programa de Pós-doutorado a vinculação formal ou informal a qualquer outra Instituição Pública ou privada com fins acadêmico ou trabalhista.
  5. Concordar com a porcentagem de participação a título de incentivo, prevista nas legislações em vigor, sobre os dividendos oriundos da exploração da Propriedade Intelectual gerada.
  6. Indicar minha vinculação à Universidade de São Paulo e à Unidade em que foi desenvolvido o programa de pós-doutorado, em todas as publicações de dados nele colhidos, resultantes do programa de pós-doutorado, ou em trabalhos divulgados por qualquer outra forma e meio.

Local e data:

Assinatura:

Nome por extenso: