D.O.E.: 20/12/2008

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 5490, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008

(Alterada pelas Resoluções 5930/2011 e 8428/2023)

(Revoga a Resolução 5068/2003)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Regula a expedição de segunda via de diplomas pela Universidade de São Paulo.

A Reitora da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, I do Estatuto e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, do Conselho Universitário, em Sessão de 17 de dezembro 2008, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A expedição de segunda via de diplomas de graduação, Mestre e Doutor, far-se-á em casos de extravio, dano ou destruição do original, na forma desta Resolução.

Artigo 1º – A expedição de segunda via de diplomas de graduação, Mestre e Doutor, far-se-á em casos de modificação de dados de registro civil, extravio, dano ou destruição do original, na forma desta Resolução.(alterado pela Resolução 5930/2011)

Parágrafo único – Nos casos de modificação de dados de registro civil, ocorrendo expresso pedido do interessado na expedição de novo diploma, caberá à Secretaria Geral a decisão.

Artigo 2º – O requerimento de solicitação de segunda via de diploma será dirigido ao Reitor, pelo interessado devidamente qualificado, atendidos os seguintes requisitos:

Artigo 2º – O requerimento de solicitação de segunda via de diploma será dirigido ao Diretor, pelo interessado devidamente qualificado, atendidos os seguintes requisitos:(alterado pela Resolução 5930/2011)

I – relato da ocorrência, acompanhado da assinatura de pelo menos duas testemunhas, devidamente qualificadas;

II – comprovação da publicação do extravio do diploma, em órgão de imprensa de grande circulação no município onde se situa a Unidade que o expediu, com antecedência de 30 (trinta) dias pelo menos;

II – comprovação da publicação do extravio do diploma, em órgão de imprensa de grande circulação no município onde se situa a Unidade que o expediu; (alterado pela Resolução 8428/2023)

III – juntada aos autos do diploma original no caso de danificação.

Artigo 3º – As Unidades manifestar-se-ão sobre a solicitação, de acordo com procedimento a ser determinado pelo Diretor, cabendo à Comissão de Legislação e Recursos aprovar a expedição da segunda via do diploma.

Artigo 3º – Caberá à Congregação ou a outro Órgão Colegiado por ela determinado aprovar a expedição da segunda via de diploma. (alterado pela Resolução 5930/2011)

§ 1º – Na hipótese de expedição de segunda via de diplomas de graduação será ouvida a competente Comissão de Graduação.

§ 2º – Nas hipóteses de expedição de segunda via de diplomas de Mestre e Doutor será ouvida a competente Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 4º – A segunda via de diploma deverá trazer no anverso, em letras visíveis, a expressão “2ª Via” e, no verso, apostila referente ao registro da primeira, ficando cessada sua validade.

Parágrafo único – Em qualquer hipótese será mantido na 2ª Via do diploma o número de seu registro original, para garantia dos efeitos jurídicos já produzidos, com a indicação atualizada da data e local de sua expedição e a assinatura das autoridades competentes.

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Resolução nº 5068, de 12.09.2003. (Proc. 2003.1.10734.1.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de dezembro de 2008.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral