D.O.E.: 17/09/2008 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5472, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008

(Revogada pela Resolução 7759/2019)

Baixa o Regimento da Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art. 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 02 de setembro de 2008, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto, publicado com esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 08.1.3736.1.5).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de setembro de 2008.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE DE RIBEIRÃO PRETO

DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

DOS FINS E DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – O presente regimento tem por objetivo disciplinar o funcionamento da Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto (EEFERP), de acordo com o disposto no Estatuto da Universidade de São Paulo, aprovado pela Resolução nº  3461 de 07 de outubro de 1988, e no Regimento Geral, aprovado pela Resolução nº 3745 de 19 de outubro de 1990.

TÍTULO II

DAS FINALIDADES

Artigo 2º – São fins da Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto (EEFERP):

I – transmitir, promover e desenvolver o conhecimento em Educação Física e Esporte por meio do ensino e da pesquisa;

II – ministrar curso superior visando a formação de pessoas capacitadas ao exercício do ensino e da investigação em Educação Física e Esporte, bem como a qualificação para as atividades profissionais;

III – oferecer à sociedade, atividades de extensão universitárias relacionadas ao ensino e a pesquisa.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA EEFERP

Artigo 3º – A Administração Geral da EEFERP será exercida pelos seguintes órgãos:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico-Administrativo;

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós Graduação;

VI – Comissão de Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO I

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – A Congregação tem a seguinte constituição:

I – o Diretor da EEFERP, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária;

VI – a representação docente;

VII – a representação discente;

VIII – a representação de servidores não-docentes.

§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VI será assim constituída:

a) os Professores Titulares da Unidade;

b) os Professores Associados, em número equivalente à metade dos Professores Titulares, mencionados na alínea ‘a’, assegurado o mínimo de quatro;

c) os Professores Doutores, em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos na alínea ‘a’, assegurado o mínimo de três.

§ 2º – A representação discente a que se refere o inciso VII será equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, assegurada a distribuição proporcional entre estudantes de graduação e pós-graduação.

§ 3º – A representação dos servidores não-docentes lotados na Unidade será equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, assegurado o mínimo de um representante.

§ 4º – Os representantes a que se referem os incisos VI, VII e VIII serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto.

§ 5º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos nos incisos VI e de um ano o dos representantes referidos nos incisos VII e VIII admitindo-se reconduções.

Artigo 5º – Além do disposto no art. 39 do Regimento Geral, é de competência da Congregação:

I – eleger os membros das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação e de Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária;

II – propor a realização de convênio com outras instituições;

III – aprovar os Regimentos Internos das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação e de Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 6º – O CTA da EEFERP terá a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor;

III – o Presidente da Comissão de Graduação;

IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;

V – o Presidente da Comissão de Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária;

VI – um representante de cada categoria docente, a saber: Professor Titular, Professor Associado e Professor Doutor;

VII – um representante discente;

VIII – um representante dos servidores não-docentes.

§ 1º – Os representantes docentes indicados no inciso VI serão eleitos por seus pares e a duração do mandato obedecerá ao disposto no parágrafo 3º do art. 40 do Regimento Geral.

§ 2º – A duração do mandato do representante discente e do servidor não-docente obedecerá ao disposto no parágrafo 1º do art. 40 do Regimento Geral.

§ 3º – A representação discente prevista no parágrafo anterior será eleita, na forma que dispõem os arts. 223 a 232 do Regimento Geral.

Artigo 7º – Além das competências estabelecidas no art. 41 do Regimento Geral, ao CTA compete deliberar sobre modificações da estrutura administrativa, mediante proposta do Diretor.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Artigo 8º – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos nos termos art. 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 9º – A competência do Diretor é a estabelecida no art. 42 do Regimento Geral.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 10 – A organização e o desenvolvimento das atividades da Comissão de Graduação far-se-ão nos termos do  art. 48 e seus parágrafos do Estatuto e do Capítulo I do Título V do Regimento Geral, no que couber, além das diretrizes fixadas pelo Conselho de Graduação e pela Congregação.

Artigo 11 – A Comissão de Graduação será composta por:

I – três membros docentes em efetivo exercício e respectivos suplentes, eleitos pela Congregação;

II – um representante discente de Graduação, eleito por seus pares.

§ 1º – Os membros titulares e respectivos suplentes serão eleitos simultaneamente, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 2º – A Comissão de Graduação elegerá o seu Presidente e respectivo suplente, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º – O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 12 – A Comissão de Graduação encaminhará à Congregação proposta de regimento próprio para o seu funcionamento, além das propostas de eventuais alterações subseqüentes.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 13 – A organização e o desenvolvimento das atividades da Comissão de Pós-Graduação far-se-ão nos termos do art. 49 e seus parágrafos do Estatuto e do Capítulo II do Título V do Regimento Geral, no que couber, além das diretrizes fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação e pela Congregação.

Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação será composta por:

I – três membros docentes credenciados em Programa de Pós-Graduação, em efetivo exercício e respectivos suplentes, eleitos pela Congregação;

II – um representante discente de Pós-Graduação, eleito por seus pares.

§ 1º – Os membros titulares e respectivos suplentes serão eleitos simultaneamente, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 2º – A Comissão de Pós-Graduação elegerá o seu Presidente e respectivo suplente, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º – O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 4º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 15 – A Comissão de Pós-Graduação encaminhará à Congregação proposta de regimento próprio para o seu funcionamento, além das propostas de eventuais alterações subseqüentes.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PESQUISA, CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 16 – A organização e o desenvolvimento das atividades da Comissão de Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária far-se-ão nos termos estabelecidos pelo Conselho de Pesquisa (CoPq) e Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx) e pela Congregação.

Artigo 17 – A Comissão de Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária será composta por:

I – quatro membros docentes, em efetivo exercício e respectivos suplentes, eleitos pela Congregação;

II – um representante discente, eleito por seus pares.

§ 1º – Os membros titulares e respectivos suplentes serão eleitos simultaneamente, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 2º – A Comissão de Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária elegerá o seu Presidente e respectivo suplente, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º – O Presidente da Comissão será o representante da Unidade junto ao CoPq e o seu suplente junto ao CoCEx.

§ 4º – O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 5º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

Artigo 18 – A Comissão de Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária encaminhará à Congregação proposta de regimento próprio para o seu funcionamento, além das propostas de eventuais alterações subseqüentes.

TÍTULO IV

DO ENSINO

CAPÍTULO I

DA GRADUAÇÃO

Artigo 19 – A organização e o desenvolvimento do ensino de graduação far-se-ão nos termos do Capítulo I do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Graduação e pela Comissão de Graduação.

Artigo 20 – O Curso de Bacharelado em Educação Física e Esporte terá a duração mínima de 8 semestres ou quatro anos, sendo que o prazo máximo para integralização dos créditos, nos termos do inciso II do art. 76 do Regimento Geral, será de doze semestres ou seis anos.

Artigo 21 – O elenco de disciplinas que compõem o currículo de graduação em Educação Física e Esporte e em suas respectivas cargas horárias será estabelecido pela Comissão de Graduação, devendo ser aprovado pela Congregação e Conselho de Graduação.

CAPÍTULO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 22 – A organização e o desenvolvimento do ensino de pós-graduação far-se-ão nos termos do Capítulo II do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Pós-Graduação e pela Comissão de Pós-Graduação.

CAPÍTULO III

DA PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DAS DEMAIS MODALIDADES DE ENSINO

Artigo 23 – A organização e o desenvolvimento do ensino de extensão universitária e das demais modalidades de ensino far-se-ão nos termos do Capítulo III do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 24 – A EEFERP poderá oferecer cursos de extensão universitária em convênio com outras entidades.

TÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 25 – Na constituição do corpo docente e organização da carreira docente serão observadas as disposições do Título VII do Estatuto e do Título VI do Regimento Geral.

SEÇÃO I

DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 26 – As inscrições para o concurso de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 30 dias.

Artigo 27 – As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:

I – julgamento do memorial, com prova pública de argüição (peso 3);

II – prova didática (peso 4);

III – prova escrita de caráter eliminatório (peso 3).

§1º – As provas do concurso para Professor Doutor serão feitas em duas fases, devendo essa disposição constar do edital de abertura do concurso.

§2º – A primeira fase consistirá em prova escrita de caráter eliminatório, realizada conforme o disposto no art. 139, e seu parágrafo único, do Regimento Geral.

§3º – Serão eliminados os candidatos que obtiverem nota inferior a sete pontos da maioria dos membros da Comissão Julgadora.

§4º – As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos arts. 136 e 137 do Regimento Geral.

§5º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos ao término das duas fases do concurso.

SEÇÃO II

DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 28 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular são as estabelecidas na Seção III do capítulo I do Título VI do Regimento Geral da USP.

Artigo 29 – O peso para cada prova do Concurso para o cargo de Professor Titular será:

I – julgamento dos títulos (peso 4);

II – prova pública oral de erudição (peso 4);

III – prova pública de argüição (peso 2).

Artigo 30 – Na prova pública de argüição e no julgamento de títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, medidas pela projeção de suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos, observado o disposto nos incisos a seguir:

I – a duração da argüição não excederá a trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder. Havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido diálogo entre ambos, observado o prazo global de sessenta minutos;

II – no julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição.

SEÇÃO III

DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 31 – Conforme disposto no art. 164 do Regimento Geral, a EEFERP abrirá, anualmente, pelo período de 30 dias, no mês de abril, inscrições ao Concurso de Livre-Docência.

Artigo 32 – A outra prova a que se refere o parágrafo único do art. 167 do Regimento Geral, será uma Prova Prática.

Parágrafo único – A prova prática do concurso de livre-docência, definida a critério da comissão julgadora, poderá ser realizada segundo uma das seguintes modalidades, devidamente especificadas no Edital:

I – planejamento de um trabalho de laboratório, onde o candidato deverá escrever e discutir a técnica a ser utilizada, justificando sua escolha, proceder à análise crítica das etapas, e do tratamento dos resultados experimentais;

II – execução de uma técnica experimental pertinente ao programa do concurso;

III – resolução de problemas pertinentes ao programa do concurso;

IV – análise crítica do desenvolvimento da teoria pertinente ao programa do concurso;

V – apresentação e discussão de uma proposta de pesquisa original para uma tese de doutoramento em âmbito pertinente ao programa do concurso.

Artigo 33 – A prova de avaliação didática consistirá da elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, de acordo com o disposto no art. 174 do Regimento Geral.

Artigo 34 – O peso para cada prova do Concurso Livre-Docência será:

I – prova escrita (peso 1);

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela (peso 3);

III – prova pública de argüição e julgamento de memorial (peso 2);

IV – avaliação didática (peso 3);

V – prova prática (peso 1).

TÍTULO VI

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 35 – A monitoria dos cursos de graduação poderá ser exercida por alunos matriculados nos cursos de pós-graduação desta Escola, em consonância com as diretrizes da Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

Artigo 36 – Os alunos de graduação poderão exercer monitoria, desde que tenham rendimento escolar satisfatório e demonstrem suficiente conhecimento da matéria.

§ 1º – As necessidades, funções e avaliação de desempenho da monitoria serão definidas e aprovadas pela Comissão de Graduação.

§ 2º – O recrutamento de alunos monitores obedecerá às normas seguintes:

I – ter sido aprovado na disciplina ou disciplinas relacionadas com as atividades da monitoria;

II – excepcionalmente, para as disciplinas ministradas no último período letivo, o recrutamento dos alunos de graduação far-se-á entre os matriculados nessas disciplinas;

III – maior nota na disciplina relacionada à monitoria.

§ 3º – O regime de atividades do monitor, incluindo atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, será estabelecido pelo professor responsável pelo desenvolvimento da disciplina, não podendo ser inferior a seis horas semanais.

Artigo 37 – Aos alunos monitores caberá auxiliar os docentes responsáveis pela disciplina em atividades técnico-didáticas, sendo vedado atribuir-lhes atividades docentes.

Artigo 38 – A Unidade expedirá um certificado relativo ao efetivo exercício da monitoria.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39 – A avaliação qüinqüenal das atividades dos docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.

Artigo 40 – Os recursos contra decisões de órgãos executivos e colegiados reger-se-ão pelas normas estabelecidas no Regimento Geral, em seus arts. 254 a 258.

Artigo 41 – Para garantir a representação renovável anualmente pelo terço, as Comissões de Graduação, de Pós-Graduação e de Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária, na sua primeira reunião, sortearão os membros com mandato inicial de um, dois ou três anos.

Artigo 42 – Os Presidentes das Comissões de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária poderão constituir comissões e grupos de trabalho temporários, designando membros do corpo docente e, dentre eles, seus respectivos Coordenadores, bem como representantes do corpo discente.

Parágrafo único – O funcionamento das Comissões e grupos de trabalho será determinado pelo Presidente, quando de suas constituições.

Artigo 43 – O funcionamento dos Colegiados da EEFERP obedecerá ao disposto nos arts. 242 a 247 do Regimento Geral.

Artigo 44 – É obrigatório o comparecimento às reuniões dos Colegiados.

Parágrafo único – Sempre que possível, o membro do Colegiado justificará sua ausência antecipadamente; não o fazendo, apresentará a justificativa na primeira sessão a que comparecer.

Artigo 45 – Os Colegiados da EEFERP reunir-se-ão ordinariamente de acordo com um calendário estabelecido em sua primeira reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente, ou ainda, por solicitação da maioria de seus membros.

Artigo 46 – As convocações para as sessões dos Colegiados serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, acompanhadas da ata da sessão anterior e da pauta dos trabalhos devidamente informada. Serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º – Não havendo sessão por falta de número, convocar-se-á nova reunião pelo mesmo processo com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, exigido o mesmo quorum previsto neste artigo.

§ 2º – Não havendo número legal para a sessão a que se refere o § 1º deste artigo, proceder-se-á nova convocação para uma hora depois, realizando-se esta com qualquer número.

Artigo 47 – Nas reuniões dos Colegiados, assuntos estranhos à pauta dos trabalhos, não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de dois terços de seus membros.

Artigo 48– As decisões ou pareceres dos Colegiados serão adotados por maioria simples de votos, exceto nos casos especificados no Estatuto, no Regimento Geral ou neste Regimento.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1 – Enquanto a Unidade não possuir corpo docente necessário para atender à exigência do art. 45 do Estatuto, a composição da Congregação deverá contar com professores associados e titulares de outras Unidades da USP.

Artigo 2 – Enquanto não for constituída a Comissão de Pós-Graduação, caberá à Congregação eleger o representante e respectivo suplente junto ao CoPGr.