D.O.E.: 23/10/1996 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4295, DE 21 DE OUTUBRO DE 1996

(Revogada pela Resolução 7446/2017)

(Alterada pelas Resoluções 5130/20045220/20055554/20095812/20096067/2012 e 6758/2014

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Baixa o Regimento do Instituto de Física de São Carlos (IFSC) da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 01.10.96, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Física de São Carlos (IFSC) da Universidade de São Paulo, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.(Proc. 96.1.45.76.1)

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de Outubro de 1996.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE FÍSICA DE SÃO CARLOS (IFSC) DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
DOS FINS E DA CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO DE FÍSICA DE SÃO CARLOS

Artigo 1º – Ao Instituto de Física de São Carlos, compete:

I – ministrar cursos de Bacharelado e Licenciatura em Física;
II – participar da ministração do curso noturno de Licenciatura em Ciências Exatas;
III – oferecer as disciplinas básicas de Física e afins dos cursos de graduação do Campus de São Carlos;
IV – oferecer programas de pós-graduação;
V – desenvolver a pesquisa científica e tecnológica;
VI – prestar serviços à comunidade.

Parágrafo único – No desempenho de suas atividades, o Instituto de Física de São Carlos poderá prestar e receber colaboração de Unidades pertencentes ou não à USP, obedecida a legislação vigente.

Artigo 2º – O Instituto de Física de São Carlos é constituído por:

I – Departamento de Física e Ciência dos Materiais (FCM);
II – Departamento de Física e Informática (FF1).
II – Departamento de Física e Ciência Interdisciplinar (FCI). (alterado pela Resolução 6758/2014)

Parágrafo único – O Instituto de Física de São Carlos participa do Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC), que é dirigido por seu Conselho Deliberativo e Diretoria.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º – Compõem a administração do Instituto de Física de São Carlos:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo – CTA;
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação – CG;
V – Comissão de Pós-Graduação – CPG;
VI – Comissão de Pesquisa – CPq; (inciso acrescido pelo art. 1º da Resolução 5130/2004)
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx; (inciso acrescido pelo art. 1º da Resolução 5130/2004)

Artigo 4º – Compõem a Congregação:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
IV-A – o Presidente da Comissão de Pesquisa; (inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução 5130/2004)
IV-B – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária; (inciso acrescido pelo art. 2º da Resolução 5130/2004)
V – os Chefes dos Departamentos;
VI – a representação docente;
VII – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
VIII – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes.

§1º – A representação docente a que se refere o inciso VI será eleita por seus pares, terá mandato de dois anos permitida a recondução, e será composta por:

1. todos os Professores Titulares;

2. Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de quatro;

3. Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de três;

4. um Assistente;

5. um Auxiliar de Ensino.

§2º – Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII serão eleitos por seus pares e terão mandato de um ano, permitida a recondução.

Artigo 5º – Além das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Geral, compete ainda à Congregação:

I – aprovar o Relatório Anual de Atividades dos Departamentos e dos seus docentes;

II – eleger os membros titulares e respectivos suplentes, representantes do IFSC junto ao Conselho Deliberativo do CDCC;

III – aprovar o número de vagas para transferência, para os cursos de graduação, proposto pela CG;

IV – eleger o representante titular e respectivo suplente junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária e Conselho de Pesquisa;

IV – suprimido; (inciso suprimido pelo art. 3º da Resolução 5130/2004)

V – eleger os membros docentes da CG e CPG;

V – eleger os membros docentes da CG, CPG, CPq e CCEx; (redação dada pelo art. 3º da Resolução 5130/2004)

VI – constituir comissões permanentes ou transitórias, quando necessárias;

VII – eleger os membros representantes do IFSC junto ao Conselho Curador da Fundação de Apoio à Física e à Química;

VIII – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.

Artigo 6º – Integrarão o CTA:

I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamento;
IV – o Presidente da Comissão de Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
VI – o representante da Congregação da Unidade junto ao Conselho de Pesquisa;
VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa; (redação dada pelo art. 4º da Resolução 5130/2004)
VII – o representante da Congregação da Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária;
VII – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária; (redação dada pelo art. 4º da Resolução 5130/2004)
VIII – um representante discente;
IX – um representante dos servidores não-docentes.

Parágrafo único – Os representantes indicados nos incisos VIII e IX serão eleitos pelos seus pares e terão mandatos, de um e dois anos, respectivamente, permitida a recondução.

Artigo 7º – Além do previsto no art. 41 do Regimento Geral, é de competência do CTA:

I – aprovar os afastamentos inferiores a cento e oitenta dias propostos pelos Departamentos;

I – suprimido; (inciso suprimido pelo art. 5º da Resolução 5130/2004)

II – aprovar o horário das aulas ministradas pela Unidade, ouvidos os Departamentos;

III – aprovar a celebração de convênios por proposta dos Departamentos e do CDCC;

IV – apreciar recursos contra decisões dos Conselhos de Departamento e do CDCC, para posterior encaminhamento à Congregação;

V – homologar os resultados das transferências de alunos de outras instituições de ensino superior do país ou do exterior para os cursos de graduação do IFSC, aprovados pela Comissão de Graduação

VI – aprovar a indicação de alunos dos cursos de graduação e pós-graduação, para a função de monitor bolsista e monitor voluntário, por proposta dos Departamentos e do CDCC;

VII – propor aos órgãos competentes, mediante proposta do Conselho do Departamento, a mudança de regime de trabalho dos docentes;

VIII – deliberar sobre modificações da estrutura administrativa propostas pelo Diretor;

IX – coordenar o processo de utilização dos espaços físicos e recursos humanos do IFSC.

Artigo 8º – Além do que dispõe o art. 42 do Regimento Geral, compete ao Diretor:

I – organizar a Ordem do Dia da Congregação e convocá-la, no mínimo, cada 60 dias ou quando solicitado pela maioria de seus membros;

II – organizar a Ordem do Dia do CTA e convocá-lo, no mínimo, cada 30 dias ou quando solicitado pela maioria de seus membros;

III – encaminhar à Congregação os relatórios anuais elaborados pelos Departamentos e pelo CDCC;

IV – resolver os casos omissos, dando ciência à Congregação na reunião subseqüente.

CAPÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (redação dada pelo art. 6º da Resolução 5130/2004)

Artigo 9º – O ensino do Instituto de Física de São Carlos é ministrado nos seguintes níveis:

I – graduação;
II – pós-graduação.

Parágrafo único- Poderão ser ministrados cursos de extensão universitária.

Artigo 10 – Em cada período letivo, a carga horária mínima para a matrícula não poderá ser inferior a doze horas/aula semanais em disciplinas obrigatórias do currículo em que o aluno está matriculado, excetuados os casos de matrículas para conclusão de curso, os de impedimento decorrente de reprovações em “disciplinas requisito” e os de força maior, assim considerados segundo critério da CG do IFSC.

Artigo 11 – O tempo máximo para a integralização dos créditos para cada um dos cursos de Bacharelado e Licenciatura ministrados pelo IFSC, inclusive o curso noturno de Licenciatura em Ciências Exatas, será de sete anos, excetuando-se o Bacharelado em Física, opção “Computacional”, que será de oito anos.

Artigo 11 – O tempo máximo para a integralização dos créditos para o curso de Bacharelado em Física, bem como para o curso noturno de Licenciatura em Ciências Exatas, será de sete anos. (redação dada pelo art. 7º da Resolução 5130/2004)

Artigo 11 – O tempo máximo para a integralização dos créditos para os cursos de Bacharelado em Física, Ciências Físicas e Biomoleculares, Física Computacional bem como para o curso noturno de Licenciatura em Ciências Exatas, será de sete anos. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5812/2009)

Artigo 12 – Compõem a Comissão de Graduação:

I – quatro representantes titulares e respectivos suplentes dos cursos de Física, eleitos pela Congregação dentre os docentes pertencentes ao FCM e FFI, sendo dois de cada Departamento;

I – seis representantes titulares e respectivos suplentes dos cursos de Física, eleitos pela Congregação dentre os docentes pertencentes ao FCM e FFI, sendo três de cada Departamento; (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5812/2009)

II – um docente do Instituto de Química de São Carlos (IQSC-USP), indicado pela respectiva Congregação;

II – suprimido. (inciso suprimido pelo art. 2º da Resolução 5812/2009)

III – um docente do Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos (ICMSC-USP), indicado pela respectiva Congregação;

III – suprimido. (inciso suprimido pelo art. 2º da Resolução 5812/2009)

IV – representação discente correspondente a vinte por cento dos membros docentes, eleitos por seus pares juntamente com respectivos suplentes, dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IFSC, que terão mandato de um ano, permitida a recondução.

IV – representação discente correspondente a vinte por cento dos membros docentes, eleitos por seus pares juntamente com respectivos suplentes, dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IFSC, que terão mandato de um ano, permitida a recondução. (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5812/2009)

§1º – A Comissão de Graduação elegerá seu Presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no artigo 45, §§ 6º e 7º do Estatuto.

§2º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço, nos termos do disposto no art. 245 e parágrafo único do Regimento Geral.

§3º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.

§4º – O Presidente da Comissão de Graduação será o representante da Unidade junto ao Conselho de Graduação.

§5º – Os mandatos de Presidente e de Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 13 – Compete à CG do IFSC:

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação;

II – aprovar os programas de ensino de cada disciplina dos currículos do IFSC, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas e a estrutura curricular dos cursos da Unidade;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos;

V – submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;

VI – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos cursos de graduação do IFSC;

VII – propor à Congregação os critérios e o número de vagas para transferência;

VIII – convocar os docentes dos Departamentos para realização e avaliação das provas dos exames de transferência;

IX – aprovar os processos de transferência que atenderem as normas estabelecidas;

X – aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;

XI – emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação;

XII – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação da Unidade, definido pela Congregação;

XIII – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;

XIV – organizar e supervisionar os cursos previstos no parágrafo único do Art. 9º deste Regimento;

XV – constituir Comissões Coordenadoras de Curso – CoC, nos termos do disposto no art. 85 e parágrafo único do Regimento Geral;

XVI – efetuar, anualmente, a avaliação das atividades didáticas nas disciplinas de graduação do IFSC;

XVII – propor aos Conselhos de Departamento a distribuição didática da graduação em cada semestre letivo.

Artigo 13 – Compete à CG do IFSC: (redação dada pelo art. 3º da Resolução 5812/2009)

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação;

II – aprovar os programas de ensino de cada disciplina dos currículos do IFSC elaborados pelos Departamentos, ouvidas as Comissões Coordenadoras de Curso (CoCs), e acompanhar sua execução;

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos e as Comissões Coordenadoras de Curso (CoCs), o número de vagas e a estrutura curricular dos cursos da Unidade;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos;

V – submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Conselhos dos Departamentos e as Comissões Coordenadoras de Curso (CoCs);

VI – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos cursos de graduação do IFSC;

VII – propor à Congregação os critérios e o número de vagas para transferência;

VIII – convocar os docentes dos Departamentos para realização e avaliação das provas dos exames de transferência;

IX – aprovar os processos de transferência que atenderem as normas estabelecidas;

X – aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;

XI – emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação;

XII – coordenar o processo de avaliação dos cursos e disciplinas de graduação da Unidade como definido pela Congregação;

XIII – verificar, em colaboração com os Departamentos e as Comissões Coordenadoras de Cursos (CoCs), a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;

XIV – suprimido;

XV – constituir Comissões Coordenadoras de Curso – CoC, nos termos do disposto no art. 85 e parágrafo único do Regimento Geral;

XVI – suprimido;

XVII – propor aos Conselhos de Departamento a distribuição didática da graduação em cada semestre letivo, ouvidas as Comissões Coordenadoras de Curso (CoCs).

Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação será constituída por:

I – cinco membros docentes do IFSC, portadores do título de doutor, indicados pela Congregação do Instituto juntamente com os respectivos suplentes, com mandato de três anos, respeitados os limites estabelecidos pelas normas do Conselho de Pós-Graduação, permitida a recondução;

II – representação discente correspondente a vinte por cento do total de membros docentes, do Colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§1º – A representação referida no inciso I deste artigo será renovada anualmente pelo terço.

§2º – A CPG elegerá, dentre seus membros docentes, o Presidente e seu Suplente que deverão ser, no mínimo, Professores Associados, com mandato de dois anos, admitida a recondução.

§3º – Nos casos de renovação total de sua composição, caberá à CPG, para efeitos de representação renovável anualmente pelo terço, na primeira reunião, sortear sobre a indicação dos membros com mandato inicial de um, dois e três anos, respectivamente. Neste caso o mandato do atual Presidente e de seu suplente fica limitado a dois anos.

§4º – No caso de novos membros serem acrescidos na composição da CPG, caberá a esta, em sua primeira reunião, sortear a duração do mandato de um, dois e três anos, respectivamente, para os ingressantes de modo a assegurar a renovação pelo terço.

Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação será constituída por: (NR) (redação alterada pela Resolução 5554/2009)

I – cinco membros docentes do IFSC, portadores do título de doutor, indicados pela Congregação do Instituto, juntamente com os respectivos suplentes, dentre os orientadores credenciados no Programa e vinculados à Unidade, respeitando-se a proporcionalidade das áreas de concentração do Programa, com mandato de dois anos, permitida a recondução;

II – representação discente, eleita pelos seus pares, correspondendo a vinte por cento do total de membros docentes do Colegiado, respeitado o mínimo de 01 (um) discente, devendo ser aluno regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação da Unidade e não vinculado ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único – A CPG elegerá, dentre seus membros docentes, o Presidente e seu Suplente que deverão ser, no mínimo, Professores Associados, com mandato de dois anos, admitida a recondução.”

Artigo 15 – Compete à Comissão de Pós-Graduação do IFSC, respeitadas as normas e critérios estabelecidos pelo Conselho de Pós-Graduação:

I – propor à Congregação as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação;

II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;

III – propor ao CoPGr, o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;

IV – propor ao CoPGr, os programas e estruturas dos cursos novos ou reformulados, após aprovação pela Congregação;

V – definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso e desligamento da pós-graduação;

VI – organizar para cada período letivo o respectivo calendário e divulgá-lo;

VII – fixar as épocas e prazos de matrícula, dando disso ciência ao CoPGr;

VIII – propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;

IX – organizar a relação anual de orientadores habilitados;

X – autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;

XI – definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;

XII – designar, quando pertinente, orientadores de programa;

XIII – aprovar a mudança de orientador;

XIV – propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;

XV – fixar o número das línguas estrangeiras que serão obrigatórias no programa, discriminando-as;

XVI – estabelecer critérios para realização de exame de qualificação ao nível de doutorado ou de mestrado, se pertinente;

XVII – aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;

XVIII – definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;

XIX – designar os membros titulares e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;

XX – estabelecer os critérios para o julgamento de dissertações e teses;

XXI – manifestar-se sobre solicitações, para obtenção do título de doutor, somente com defesa de tese;

XXII – manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre, de doutor e de livre-docente;

XXIII – propor os programas dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração;

XXIV – propor aos Conselhos de Departamento a distribuição didática da pós-graduação em cada semestre letivo;

XXV – indicar os coordenadores de Área ou Programas, que deverão ser docentes do IFSC, escolhidos entre os orientadores credenciados nas mesmas, ouvidas as áreas interessadas;

XXVI – exercer as demais funções que lhe forem conferidas por este Regimento, Órgão, Entidade ou Programa, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoPGr.

Artigo 15 – A Comissão de Pós-Graduação exercerá as atribuições e responsabilidades definidas no Regimento de Pós-Graduação. (redação alterada pela Resolução 5554/2009)

Artigo 15-A – Compõem a Comissão de Pesquisa: (artigo acrescido pelo art. 8º da Resolução 5130/2004)

I – dois representantes titulares e respectivos suplentes do FCM, eleitos pela Congregação dentre os docentes com o título de Doutor, sendo no mínimo um dos titulares pertencentes à categoria Professor Associado ou Titular;

II – dois representantes titulares e respectivos suplentes do FFI, eleitos pela Congregação dentre os docentes com o título de Doutor, sendo no mínimo um dos titulares pertencentes à categoria Professor Associado ou Titular;

III – um representante discente e respectivo suplente eleito por seus pares dentre os alunos regularmente matriculados no Programa de Pós-Graduação do IFSC, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§1º – A Comissão de Pesquisa elegerá, dentre seus membros docentes da categoria de Professor Associado ou Professor Titular, o Presidente e seu Suplente, com mandado de dois anos, admitida a recondução.

§2º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se anualmente pelo terço.

§3º – Por ocasião de sua primeira instalação, a Congregação estabelecerá o mandato de seus membros docentes.

§4º – O Presidente da Comissão de Pesquisa será o representante da Unidade junto ao Conselho de Pesquisa.

Artigo 15-B – Compete à Comissão de Pesquisa do IFSC, sem prejuízos das atribuições já previstas em Regimento Superior: (artigo acrescido pelo art. 8º da Resolução 5130/2004)

I – propor à Congregação ações que fomentem o desenvolvimento científico da Unidade;

II – propor critérios para elaboração de projetos de pesquisa Institucionais quando solicitados pela Congregação;

III – coordenar a elaboração de projetos institucionais quando solicitados pela Congregação;

IV – emitir pareceres sobre convênios e projetos de pesquisa quando solicitados pela Diretoria;

V – informar a Pró-Reitoria de Pesquisa sobre programas de pós-doutoramento após aprovação pelo respectivo Conselho Departamental;

VI – receber, estabelecer critérios, analisar e priorizar propostas para implementação de Bolsas Institucionais provenientes de órgãos públicos ou privados e que não estejam ligadas à Comissão de Graduação e Pós-Graduação da Unidade.

Artigo 15-C – As atividades de Cultura e Extensão Universitária do IFSC serão desenvolvidas em conformidade ao estabelecido pela Resolução 4940/2002 (CoCEx) e coordenadas pela CoCEx. (artigo acrescido pelo art. 8º da Resolução 5130/2004)

Artigo 15-D – Compõem a Comissão de Cultura e Extensão Universitária: (artigo acrescido pelo art. 8º da Resolução 5130/2004)

I – dois representantes titulares e respectivos suplentes do FCM, eleitos pela Congregação dentre os docentes com o título de Doutor, sendo no mínimo um dos titulares pertencentes à categoria Professor Associado ou Titular;

II – dois representantes titulares e respectivos suplentes do FFI, eleitos pela Congregação dentre os docentes com o título de Doutor, sendo no mínimo um dos titulares pertencentes à categoria Professor Associado ou Titular;

III – um docente do IFSC indicado juntamente com seu suplente pelo Conselho Deliberativo do Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC);

IV – um representante discente e respectivo suplente, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§1º – A Comissão de Cultura e Extensão elegerá, dentre seus membros docentes da categoria de Professor Associado ou Professor Titular, o Presidente e seu Suplente, com mandado de dois anos, admitida a recondução.

§2º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida a recondução e renovando-se anualmente pelo terço.

§3º – Por ocasião de sua primeira instalação, a Congregação estabelecerá o mandato de seus membros docentes.

§4º – O Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será o representante da Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 16 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido por:

I – Conselho de Departamento;
II – Chefia do Departamento.

Artigo 17 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, é constituído por:

I – todos os Professores Titulares do Departamento;

II – cinqüenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;

III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;

IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;

V – um Auxiliar de Ensino;

VI – representação discente, eleita por seus pares, juntamente com respectivos suplentes, equivalente a dez por cento do número total de docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.

§1º – Caso a representação discente seja superior a um, será assegurada também a presença de um estudante de pós-graduação.

§2º – O mandato da representação discente é de um ano, permitida a recondução.

§3º – Os membros mencionados nos incisos II a IV serão eleitos por seus pares, juntamente com os respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§4º – A eleição dos membros referidos nos incisos II a V será feita respeitando-se o disposto nos arts. 218 a 221 do Regimento Geral.

§5º – Os candidatos à representação discente deverão estar regularmente matriculados em disciplinas de graduação ou programas de pós-graduação do Departamento.

Artigo 18 – A eleição e duração do mandato do Chefe do Departamento e seu Suplente obedecerá o disposto no artigo 55 do Estatuto e nos arts. 213 e 214 do Regimento Geral.

§1º – O mandato do Chefe e do Suplente não estão vinculados.

§2º – Empossado o novo Chefe, o Suplente retorna à sua condição de Suplente da Chefia, até o término de seu mandato, se for o caso.

Artigo 19 – A competência do Conselho e Chefe do Departamento obedecerá as disposições contidas nos arts. 45 e 46 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Departamento que dará ciência ao respectivo Conselho, na primeira reunião subseqüente.

CAPÍTULO V
DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Artigo 20 – A composição da Comissão Julgadora do Concurso de Cargo de Professor Doutor deverá obedecer o disposto nos arts. 182 a 185 do Regimento Geral.

Artigo 21 – As provas e seus respectivos pesos para o Concurso de Cargo de Professor Doutor serão:

I – julgamento do memorial com prova pública de argüição: 5,0 (cinco);
II – prova didática: 3,0 (três);
III – prova escrita: 2,0 (dois).

Parágrafo único – A prova escrita prevista no inciso III deste artigo obedecerá o disposto no art. 139 do Regimento Geral.

Artigo 21 – O concurso de cargo de Professor Doutor far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, podendo ser realizado em uma ou duas fases, devendo essa decisão constar do edital de abertura do concurso. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 6067/2012)

§ 1º – Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso. No caso de concurso em duas fases, as provas e seus respectivos pesos são:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição: 5,0 (cinco);
II – prova didática: 3,0 (três);
III – prova escrita (eliminatória): 2,0 (dois).

§ 2º – As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme disposto nos artigos 136, 137 e 139 do Regimento Geral.

§ 3º – Se o concurso se processar em uma única fase, as provas e seus respectivos pesos são:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição: 5,0 (cinco);
II – prova didática: 3,0 (três);
III – outra prova: 2,0 (dois).

§ 4º – A escolha da outra prova será proposta pelo Conselho do Departamento dentre as modalidades abaixo, devendo essa decisão constar do edital de abertura do concurso.

I – escrita;
II – oral projeto;
III – oral palestra.

§ 5º – No ato da inscrição o candidato deverá apresentar, além dos documentos mencionados nos artigos 121 e 133 do Regimento Geral, projeto de pesquisa ou resumo da palestra, referidos nos incisos II e III do § 4º.

§ 6º – A prova escrita será realizada nos termos do art 139 do Regimento Geral e seu parágrafo único.

§ 7º – Caso o Departamento opte pela prova oral projeto, constará a mesma de arguição sobre o projeto de pesquisa apresentado pelo candidato e terá como objetivos avaliar:

I – o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo candidato;

II – a adequação do projeto à área de conhecimento/especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso;

III – a originalidade do projeto e sua viabilidade à luz da infraestrutura existente na Unidade.

§ 8º – Cada examinador disporá de até quinze minutos para arguir o candidato, assegurado a este igual tempo para a resposta.

§ 9º – No caso de o Departamento optar pela prova oral palestra, constará a mesma de uma palestra sobre assunto de pesquisa apresentado pelo candidato, com base no programa do concurso, e terá como objetivos avaliar:

I – o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo candidato;

II – a adequação do tema à área de conhecimento/especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso;

III – a originalidade do tema e sua viabilidade à luz da infraestrutura existente na Unidade.

§ 10 – A duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta.

§ 11 – Ao final da palestra, cada membro da comissão arguirá o candidato, por quinze minutos, no máximo, cabendo ao candidato igual tempo para a resposta.

Artigo 21-A – As inscrições para os concursos aos cargos de professor doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias. (artigo acrescido pela Resolução 5220/2005)

Artigo 22 – A composição da Comissão Julgadora de Concursos de Livre-Docência deverá obedecer o disposto nos arts. 190 a 193 do Regimento Geral.

Parágrafo único – A Congregação, na composição da Comissão Julgadora de Concurso de Livre-Docência, poderá propor 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) da Unidade e 2 (dois) externos à Unidade.

Artigo 23 – As inscrições para Concurso de Livre-Docência estarão abertas durante os meses de março e agosto de cada ano.

§1º – O edital para as inscrições a que se refere este artigo deverá incluir as exigências estatutárias e regimentais da USP.

§2º – As inscrições serão feitas com base em disciplinas ou conjunto de disciplinas de graduação e/ou de pós-graduação, fixadas pela Congregação, ouvidos os Departamentos.

§3º – Serão fornecidos aos candidatos inscritos os programas da disciplina ou disciplinas sobre as quais versarão as provas do concurso e demais exigências.

Artigo 24 – Será o seguinte o peso de cada prova do Concurso de Livre-Docência:

I – prova escrita: 1,0 (um);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: 3,0 (três);
III – prova pública de argüição e julgamento do memorial: 4,0 (quatro);
IV – avaliação didática: 2,0 (dois).

§ 1º – A avaliação didática prevista no inciso IV constará de aula, a nível de pós-graduação, e será realizada de acordo com as normas estabelecidas pelo art. 137 do Regimento Geral.

§ 2º – Na avaliação do memorial, a Comissão Julgadora deverá levar em conta as atividades didáticas e as realizações no campo do ensino realizadas pelo candidato.

Artigo 25 – No ato da inscrição ao Concurso de Cargo de Professor Titular, o candidato deverá apresentar, além do disposto no art. 150 do Regimento Geral, o título acompanhado de um resumo do assunto referente à prova pública oral de erudição.

Artigo 26 – A composição da Comissão Julgadora do Concurso de Cargo de Professor Titular deverá obedecer o disposto nos arts. 186 a 189 do Regimento Geral.

Parágrafo único – A Congregação, na composição da Comissão Julgadora de Concurso de Professor Titular, poderá propor 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2(dois) da Unidade e 2(dois) externos à Unidade.

Artigo 27 – Será o seguinte o peso de cada prova do Concurso de Professor Titular:

I – julgamento de títulos: 6,0 (seis);
II – prova pública oral de erudição: 1,0 (um);
III – prova pública de argüição: 3,0 (três).

§1º – A prova pública de argüição prevista no inciso III deste artigo, constará de defesa de, pelo menos, um dos trabalhos originais publicados pelo candidato nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição, podendo ainda, a critério da Comissão Julgadora, constar de argüição sobre os temas do memorial apresentado pelo candidato e sobre temas relativos ao ensino da matéria em concurso ou ao ensino superior em geral.

§2º – A duração da argüição não excederá 30 (trinta) minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.

§ 3º – Na avaliação do memorial, a Comissão Julgadora deverá levar em conta as atividades didáticas e as realizações no campo do ensino realizadas pelo candidato.

CAPÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE

Artigo 28 – As normas para recrutamento e regime de atividades do aluno monitor serão estabelecidas pelos Conselhos dos Departamentos e do CDCC.

Artigo 29 – A indicação de alunos monitores dos Departamentos e do CDCC, aprovada pelos respectivos Conselhos, ficará sujeita à homologação pelo CTA.

Artigo 30 – São deveres do corpo discente:

I – acatar as normas disciplinares constantes do artigo 94 do Estatuto da USP, do Regimento Geral e deste Regimento;

II – acatar as determinações de caráter acadêmico/administrativo da Diretoria, dos órgãos colegiados, dos docentes e das demais autoridades do Instituto de Física de São Carlos;

III – contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;

IV – comparecer com pontualidade às aulas e a outros trabalhos a que estiver obrigado;

V – zelar pelo material escolar que lhe for confiado;

VI – contribuir para a preservação e conservação do patrimônio e das instalações da Universidade.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 31 – Os recursos das decisões serão encaminhados ao órgão recorrido através do Serviço de Protocolo do IFSC, que remeterá o processo respectivo à autoridade competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 32 – Os casos omissos serão resolvidos pelo CTA ou pela Congregação, conforme a área de competência, dando-se ciência ao Reitor, quando pertinente.

Artigo 33 – A reavaliação qüinqüenal das atividades dos docentes, como preceitua o artigo 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.

Artigo 34 – As propostas de criação de núcleos de apoio, sediados no IFSC, deverão conter a anuência da Congregação, no caso da participação de servidores técnicos ou administrativos, equipamentos de grande porte que lhe pertençam e espaço físico.

Artigo 35 – A participação de docentes em núcleos de apoio, sediados em outra Unidade, deverá ser autorizada pela Congregação por proposta do respectivo Conselho de Departamento.

Artigo 36 – O Regimento do IFSC poderá ser emendado em qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário, com a edição da competente Resolução, baixada pelo Reitor da Universidade de São Paulo.

Artigo 37 – Os órgãos pertencentes ao IFSC deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência deste Regimento, apresentar os respectivos regimentos especiais para a aprovação dos colegiados competentes.

Artigo 38 – O IFSC é o responsável pelo gerenciamento administrativo da Área Interunidades “Ciência e Engenharia de Materiais”, e o fará de acordo com o Regulamento da mesma. (artigo suprimido pelo art. 2 º da Resolução 6067/2012)

Artigo 39 – O IFSC é o responsável pelo gerenciamento administrativo do Curso Noturno de “Licenciatura em Ciências Exatas”, e o fará de acordo com as resoluções vigentes emanadas do Conselho de Graduação.

Artigo 40 – Caberá à Comissão de Pós-Graduação (CPG), na sua primeira reunião, para garantir a representação renovável anualmente pelo terço, sortear sobre a indicação dos membros com mandato inicial de um, dois ou três anos respectivamente.

Artigo 40 – Caberá às Comissões de Pesquisa (CPq) e de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), na sua primeira reunião, para garantir a representação renovável anualmente pelo terço, sortear sobre a indicação dos membros com mandato inicial de um, dois ou três anos respectivamente. (redação dada pelo art. 9º da Resolução 5130/2004)