D.O.E.: 19/08/1994 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4110, DE 18 DE AGOSTO DE 1994

(Revogada pela Resolução 5292/2005

(Alterada pelas Resoluções 4124/19944361/1997 e 4860/2001)

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Baixa o Regimento do Centro de Biologia Marinha da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 28 de Junho de 1994, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Centro de Biologia Marinha (CeBiMar), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de Agosto de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

PROFª LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO CENTRO DE BIOLOGIA MARINHA

DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1º – O Centro de Biologia Marinha (CeBiMar), como órgão de integração da Universidade de São Paulo (USP), é um Instituto Especializado, sediado em São Sebastião, SP.

Artigo 2º – O CeBiMar tem por finalidades:

I – desenvolver e promover o conhecimento da biologia marinha, e dos seus campos interdisciplinares, através do ensino e da pesquisa;

II – divulgar os resultados obtidos por meio de palestras, cursos, seminários, intercâmbio, estágios, exposições e publicações;

III – promover cursos de Extensão Universitária, de Pós-Graduação nos níveis de Mestrado e Doutorado e ministrar disciplinas optativas, em nível de graduação;

IV – prestar serviços à Comunidade nas áreas de sua atuação;

Parágrafo único – Na organização dos cursos previstos no item III serão observadas as normas estabelecidas no Regimento Geral e as estipuladas pelos Conselhos Centrais competentes.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Artigo 3º – São órgãos de direção do CeBiMar:

I – Conselho Deliberativo (CD);

II – Diretoria.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo (CD) do CeBiMar será assim constituído:

I – o Diretor do CeBiMar, seu Presidente;

II – o Suplente de Diretor do CeBiMar;

III – um membro indicado pelo Reitor;

IV – dois docentes das Unidades de Ensino e Pesquisa afins;

V – um docente do Instituto de Biociências da USP;

VI – um docente do Instituto Oceanográfico da USP;

VII – um representante de cada categoria docente do CeBiMar; assegurado um mínimo de dois representantes no total;

VIII – um representante dos servidores não-docentes do CeBiMar;

IX – um representante discente, aluno de Pós-Graduação do CeBiMar ou das Unidades de Pesquisa e Ensino afins, que esteja desenvolvendo projeto no CeBiMar.

§ 1º – Na eleição das representações previstas nos incisos IV a IX serão eleitos também os respectivos suplentes.

§ 2º – Os membros mencionados no inciso IV serão eleitos pelo Conselho de Pesquisa, admitindo-se reconduções.

§ 3º – Os membros mencionados nos incisos V a IX serão eleitos por seus pares, admitindo-se reconduções.

§ 4º – O mandato dos membros do CD será de dois anos, exceto para o representante discente, cujo mandato será de um ano.

§ 5º – Para a eleição dos membros mencionados nos incisos III e IX são consideradas afins as Unidades de Pesquisa e Ensino relacionadas no art. 13 deste Regimento.

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo (CD) do CeBiMar será assim constituído:(redação dada pelo art. 1º da Resolução 4361/1997)

I – o Diretor do CeBiMar, seu Presidente;

II – o Suplente de Diretor do CeBiMar;

III – um membro indicado pelo Reitor;

IV – dois docentes das Unidades de Ensino e Pesquisa afins;

V – um docente do Instituto de Biociências da USP;

VI – um docente do Instituto Oceanográfico da USP;

VII – um representante de cada categoria docente do CeBiMar; assegurado um mínimo de dois representantes no total;

VIII – um representante dos biólogos do CeBiMar;

IX – um representante dos servidores do CeBiMar, excluindo-se as categorias mencionadas nos itens VII e VIII;

X – um representante discente, aluno de Pós-Graduação do CeBiMar ou das Unidades de Pesquisa e Ensino afins, que esteja desenvolvendo projeto no CeBiMar.

§ 1º – Na eleição das representações previstas nos incisos IV a X serão eleitos também os respectivos suplentes.

§ 2º – Os membros mencionados no inciso IV serão eleitos pelo Conselho de Pesquisa, admitindo-se reconduções.

§ 3º – Os membros mencionados nos incisos V a X serão eleitos por seus pares, admitindo-se reconduções.

§ 4º – O mandato dos membros do CD será de dois anos, exceto para o representante discente, cujo mandato será de um ano.

§ 5º – Para a eleição dos membros mencionados nos incisos IV e IX são consideradas afins as Unidades de Pesquisa e Ensino relacionadas no art. 13 deste Regimento.

Artigo 5º – Ao CD compete:

I – indicar ao Reitor, por eleição, a lista tríplice de nomes para a escolha do Diretor do CeBiMar;

II – propor as modificações deste Regimento, aprovadas por maioria absoluta de seus membros;

III – deliberar sobre as diretrizes, metas e prioridades a serem cumpridas pelo CeBiMar;

IV – aprovar as propostas de cursos, projetos de pesquisa, reuniões e demais atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, a serem desenvolvidas no CeBiMar;

V – aprovar propostas de celebração de convênios, encaminhando-as aos órgãos competentes da USP;

VI – deliberar sobre a aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;

VII – deliberar sobre a proposta de orçamento elaborada pelo Diretor;

VIII – deliberar sobre o relatório anual das atividades do CeBiMar, apresentado pelo Diretor;

IX – deliberar sobre a contratação, relotação, afastamento e dispensa de docentes;

X – deliberar sobre a contratação e dispensa de servidores não-docentes;

XI – propor à Congregação da Unidade afim a realização de concursos para a carreira docente e livre-docência, bem como os respectivos editais;

XII – aprovar os critérios para realização dos concursos de servidores não-docentes;

XIII – aprovar a admissão de professor visitante;

XIV – aprovar a contratação de professor colaborador;

XV – autorizar a realização de pesquisa por docentes e pesquisadores de outras instituições, mediante a apresentação de projetos específicos;

XVI – decidir sobre casos disciplinares que lhe forem propostos em primeira instância ou em grau de recurso, pelo Diretor;

XVII – apreciar os relatórios de docentes e pesquisadores desenvolvendo projetos no CeBiMar, nos termos do art. 12 deste Regimento;

XVIII – deliberar sobre outros assuntos encaminhados pelo Diretor do CeBiMar, por membros do CD ou por delegação superior;

XIX – exercer todas as atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral, bem como por delegação superior;

XX – resolver os casos omissos.

§1º – Para as atividades descritas nos incisos IX e XII é considerada competente a Congregação mencionada no parágrafo único do art. 15 deste Regimento.

Artigo 6º – As sessões ordinárias do CD serão mensais, segundo calendário pré-estabelecido e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO II
DO DIRETOR

 Artigo 7º – O Diretor será designado pelo Reitor, de uma lista tríplice votada pelo CD.

§1º – São elegíveis à lista tríplice todos os docentes do CeBiMar e das Unidades de Ensino e Pesquisa afins, com titulação mínima de Professor Associado.

§2º – São consideradas afins as Unidades de Ensino e Pesquisa mencionadas no art. 13 deste Regimento.

§3º – O Diretor poderá delegar atribuições ao suplente.

§4º- O mandato do Diretor será de dois anos, permitida recondução.

§5º- O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Suplente, designado anualmente pelo Reitor.

§5º- O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor, docente do quadro próprio do CeBiMar, portador, no mínimo, do título de Doutor, designado pelo Reitor a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo.(redação dada pelo art. 1º da Resolução 4860/2001)

§6º – No mínimo, quinze dias antes do término do mandato do Diretor o CD será convocado pelo Presidente para, em sessão extraordinária, eleger os componentes da lista tríplice a ser encaminhada ao Reitor.

§7º – Na vacância das funções de Diretor a Diretoria será exercida, interinamente, por seu Suplente, o qual convocará o CD no prazo máximo de quinze dias, para elaboração de nova lista tríplice a ser encaminhada ao Reitor.

§8º- Na vacância do cargo de Diretor e de seu suplente ou em suas faltas e impedimentos, a Diretoria será exercida pelo Conselheiro decano, que deverá observar o disposto no parágrafo anterior, quando for o caso.

Artigo 8º – Ao Diretor compete:

I – administrar e superintender todas as atividades do CeBiMar;

II – exercer o poder disciplinar no âmbito da Instituição;

III – representar o CeBiMar;

IV – convocar e presidir as reuniões do CD, com direito a voto, além do de qualidade, em casos de empate;

V – dar cumprimento às deliberações emanadas do CD;

VI – coordenar a elaboração do orçamento submetendo-o à aprovação do CD;

VII – elaborar o relatório anual do CeBiMar a ser encaminhado ao CD;

VIII – providenciar a abertura dos concursos para a carreira docente e para os servidores não-docentes conforme as normas gerais da USP;

IX – encaminhar à Reitoria as propostas de nomeação, contratação, relotação, afastamento e dispensa de docentes e de servidores não-docentes;

X – zelar pela fiel execução do Estatuto, Regimento Geral e do Regimento do CeBiMar;

XI – exercer outras atribuições que Ihe forem conferidas pelo Estatuto, Regimento Geral e pelo Regimento do CeBiMar, ou por delegação superior.

TÍTULO III
DO ENSINO

Artigo 9º – O CeBiMar ministrará disciplinas optativas em nível de Graduação, cursos de Extensão Universitária de curta e longa duração bem como programas de Pós-Graduação, obedecidas a legislação vigente.

TÍTULO IV
DA MONITORIA

Artigo 10 – As funções de monitor no CeBiMar, em atividades de extensão à comunidade, poderão ser exercidas por alunos regularmente matriculados em cursos ministrados pelos Institutos afins.

Artigo 11 – A seleção dos monitores, bolsistas ou não, será realizada por Comissão Julgadora, especialmente designada pelo CD para este fim, obedecido o parágrafo único do art. 209 do Regimento Geral

Parágrafo único- A seleção dos monitores para disciplinas deverá ser feita mediante provas específicas.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12 – Docentes e Pesquisadores da USP, que desenvolvam pesquisas no CeBiMar, deverão apresentar ao CD, anualmente, relatório de atividades.

Parágrafo único – Docentes e Pesquisadores de outras Instituições oficiais ou privadas poderão, mediante autorização do CD, sem vínculo empregatício, desenvolver atividades de pesquisa no CeBiMar, devendo anualmente apresentar o respectivo relatório.

Artigo 13 – São consideradas Unidades de Ensino e Pesquisa afins ao CeBiMar:

I – Instituto de Biociências;

Il – Instituto Oceanográfico;

III – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto;

IV – Instituto de Ciências Biomédicas;

V – Instituto de Psicologia;

VI – Museu de Zoologia.

Artigo 14 – O CeBiMar, Instituto Especializado, sendo equiparado, para fins de ingresso e progressão na carreira, aos Departamento da Universidade de São Paulo, terá carreira docente que seguirá as normas estatutárias e regimentais de acordo com o art. 52 do Regimento Geral.

Artigo 15 – Os concursos para os cargos da carreira docente e para a Livre-Docência far-se-ão nos termos do Título VI do Regimento Geral.

Parágrafo único – Fica estabelecido que a Congregação ao Instituto de Biociências (IBUSP) terá competência para deliberar sobre a matéria constante dos incisos VII a XI do art. 39 do Regimento Geral

Artigo 16 – As normas para os concursos da carreira docente no CeBiMar são as mesmas definidas no Regimento Geral para as Unidades de Ensino. Os pesos das provas e modalidades das mesmas são aqueles estabelecidos no Regimento do Instituto de Biociências da USP.

Artigo 17 – As inscrições ao concurso para obtenção do título de Livre-Docente serão abertas semestralmente, por quinze dias úteis, nos meses de março e agosto.

Artigo 18 – A atividade docente será avaliada de acordo com o que dispuser a Comissão Permanente de Avaliação (CPA) da USP, conforme estabelece o art. 202 do Regimento Geral

Artigo 19 – O presente regimento poderá ser modificado no todo ou em parte, pelo voto da maioria absoluta dos membros do CD, passando a vigorar após aprovação pelos órgãos próprios da Universidade e publicação no Diário Oficial do Estado.