D.O.E.: 17/06/1994 Revogada

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4084, DE 14 DE JUNHO DE 1994

(Revogada pela Resolução 6311/2012)

(Alterada pelas Resoluções 4120/19944155/19954648/19995291/2005 e 5481/2008)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Regimento da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 12 de abril de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de junho de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM DE RIBEIRÃO PRETO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP) tem as seguintes finalidades:

I – formar enfermeiros e outros profissionais de enfermagem;

II – preparar docentes, pesquisadores e especialistas, promovendo e realizando estudos, pesquisas e cursos que visem a melhoria do ensino e do exercício da enfermagem bem como de áreas correlatas;

III – prestar serviços à comunidade, para a melhoria das condições de saúde da população cooperando, sempre que possível com entidades públicas e privadas.

Artigo 2º – Para desenvolver as atividades decorrentes das suas finalidades, a EERP manterá o curso de Graduação em Enfermagem, cursos de Pós-Graduação e outros cursos.

Artigo 3º – A EERP é constituída dos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Enfermagem Geral e Especializada (ERG);

II – Departamento de Enfermagem Psiquiátrica e Ciências Humanas (ERP);

III – Departamento de Enfermagem Materno-Infantil e Saúde Pública (ERM).

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 4º – São órgãos de Administração da Unidade:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico-Administrativo;

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação;

V- Comissão de Pós-Graduação;

VI- Comissão de Pesquisa;

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 5º – A constituição da Congregação está prevista no art. 45 do Estatuto.

§ 1º – A representação dos Professores Titulares será a metade dos existentes na Unidade, assegurado um mínimo de cinco.

§ 1º – A representação dos Professores Titulares será de setenta e cinco por cento dos docentes da mesma categoria, assegurado um mínimo de cinco. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5291/2005)

§ 2º – Um representante dos antigos alunos de graduação e respectivo suplente eleitos pelos seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.

Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário estabelecido no seu Regimento Interno e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor ou quando requerida pela maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único – A Congregação terá o seu Regimento Interno que disciplinará o funcionamento deste Colegiado.

Artigo 7º – As competências da Congregação estão estabelecidas no art. 39 do Regimento Geral.

Parágrafo único – A Congregação elegerá os membros das Comissões referidas no art. 4º deste Regimento.

DO DIRETOR

Artigo 8º – As competências do Diretor estão estabelecidas no art. 42 e seus incisos do Regimento Geral.

Parágrafo único – Compete ao Diretor representar a Unidade junto a outras Instituições no intercâmbio de atividades acadêmicas e assistenciais.

Artigo 9º – Subordinados ao Diretor estão os órgãos técnicos e administrativos da EERP, que terão a sua organização e funcionamento, aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo.

DO VICE-DIRETOR

Artigo 10 – Compete ao Vice-Diretor:

I – substituir o Diretor em seus impedimentos e faltas;

II – exercer atribuições delegadas pelo Diretor, nos termos do parágrafo 2º do art. 42 do Regimento Geral.

DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 11 – Em conformidade com o disposto no art. 40 do Regimento Geral, o Conselho Técnico-Administrativo é constituído:

I – pelo Diretor;

II – pelo Vice-Diretor;

III – pelos Chefes dos Departamentos;

IV – por um representante discente da graduação;

V – por um representante discente da pós-graduação;

VI – por um representante dos servidores não-docentes;

VII – por um representante dos docentes.

§ 1º – Os representantes referidos nos incisos IV e V, serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de 1 ano, permitida recondução.

§ 2º – Os representantes referidos nos incisos VI e VII serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de 2 anos, permitida a recondução para os representantes indicados no inciso VI.

Artigo 12 – Além do disposto no art. 41 Regimento Geral, compete ao CTA:

I – aprovar convênios com instituições nacionais e internacionais;

II – aprovar e disciplinar interdepartamentais.

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 13 – À Comissão de Graduação cabe, de acordo com o disposto no art. 48 do Estatuto, traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores.

Artigo 14 – A Comissão de Graduação terá a seguinte constituição:

I – cinco docentes e seus respectivos suplentes, portadores, pelo menos, do Título de Mestre, propostos pelos Conselhos dos Departamentos, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e observado o disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1º da Resolução CoG 3741 e art. 245, parágrafo único do Regimento Geral;

I – seis docentes e seus respectivos suplentes, portadores da titulação mínima de Mestre, eleitos pela Congregação, ouvidos os Departamentos, com mandato de três anos, permitida a recondução e observado o disposto nos parágrafos 2º e 4º do art 1º da Resol. CoG 3741/90 alterada pela Resol. CoG 3855/91 e art. 245, Parágrafo único, do Regimento Geral;  (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5481/2008)

II – um representante docente da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto e seu respectivo suplente, indicados pela FMRP-USP, com mandato de três anos, permitida a recondução; (suprimido pelo art. 1º da Resolução 5481/2008)

III – representação discente e respectiva suplência, eleita pelos seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.

III – representação discente e respectiva suplência, eleita pelos seus pares, correspondente a vinte por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução. (redação dada pelo art. 1º da Resolução 5481/2008)

Parágrafo único – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares, obedecido o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto e sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do mesmo artigo. (suprimido pelo art. 1º da Resolução 5481/2008)

§ 1º – Os Presidentes das Comissões de Coordenação de Cursos Intra-Unidade (CoCs-I) terão assento na Comissão de Graduação com direito a voz e, em seus impedimentos, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. (§ acrescido pelo art. 1º da Resolução 5481/2008)

§ 2º – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares, obedecido o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto e sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do mesmo artigo. (§ acrescido pelo art. 1º da Resolução 5481/2008)

Artigo 15 – As atribuições e o funcionamento da Comissão de Graduação constarão de Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme normas e diretrizes emanadas do Conselho de Graduação.

Artigo 16 – Em conformidade com o art. 2º inciso X da Resolução CoG 3741, de 26 de setembro de 1990, a Comissão de Graduação é o órgão responsável para verificar e emitir parecer sobre a equivalência entre o Diploma e Certificados da Graduação, obtidos no exterior, a ser revalidado e o correspondente expedido pela USP, de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho de Graduação e observada a legislação vigente.

DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 17 – À Comissão de Pós-Graduação cabe, de acordo com o disposto no art. 49 do Estatuto, traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade.

Artigo 18 – A Comissão de Pós-Graduação da EERP terá a seguinte constituição:

I – seis docentes e seus respectivos suplentes, portadores, pelo menos, do Título de Doutor, que sejam orientadores credenciados pelo CoPGr e pertencente a respectiva Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos, eleitos pela Congregação, com mandato de três anos, permitida a recondução e observado o previsto no parágrafo 2º do art. 1º da Resolução CoPGr 3774 e no art. 245, parágrafo único do Regimento Geral;

II – representação discente e seu respectivo suplente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a vinte por cento do total dos docentes desse colegiado. O mandato será de um ano permitida a recondução, assegurado o direito de votação aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

Parágrafo único – A Comissão de Pós-Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares, obedecido o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto e sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do mesmo artigo.

Artigo 19 – As atribuições e funcionamento da Comissão de Pós-Graduação constarão de Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas do Conselho de Pós-Graduação.

Artigo 20 – Em conformidade com o disposto nos arts. 116 e 117 do Regimento Geral, a Comissão de Pós-Graduação é o órgão responsável para verificar e emitir parecer sobre o reconhecimento da equiparação e revalidação de títulos e certificados de Pós-Graduação, obtidos em Instituições de Ensino Superior do País ou do exterior, submetendo-os à Congregação de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Pós-Graduação.

DA COMISSÃO DE PESQUISA

Artigo 21 – À Comissão de Pesquisa cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos projetos, obedecida a orientação geral estabelecida pelos colegiados superiores.

Artigo 22 – A Comissão de Pesquisa da EERP terá a seguinte constituição:

I – três docentes e respectivos suplentes, portadores, pelo menos, do Título de Doutor, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e eleitos pela Congregação, com mandato de três anos permitida a recondução, observando-se a renovação anual pelo terço;

II – representação discente e respectivo suplente, eleita pelos alunos da Pós-Graduação regularmente matriculados na Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade, correspondente a dez por cento do total dos docentes membros do colegiado, com mandato de um ano permitida a recondução, assegurado o direito de votação aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

§1º – A Comissão de Pesquisa terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelos seus pares, obedecido o disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do mesmo artigo.

§2º – As atribuições e funcionamento da Comissão de Pesquisa constarão de Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme normas e diretrizes emanadas do Conselho de Pesquisa.

DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 23 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos colegiados superiores.

Artigo 24 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte constituição:

I – cinco docentes e seus respectivos suplentes, portadores pelo menos, do Título de Mestre, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e eleitos pela Congregação com mandato de três anos, permitida a recondução, observando-se o disposto no parágrafo 7º do art. 1º da Resolução CoCEx 3786, de 31.01.91;

II – representação discente e seu respectivo suplente, proporcionalmente eleitos pelos alunos matriculados no Curso de Graduação ou Pós-Graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade, correspondente a dez por cento dos docentes membros do colegiado e com mandato de um ano, permitida a recondução, assegurado o direito de votação aos alunos que sejam também membros do corpo docente.

I – cinco docentes e seus respectivos suplentes, portadores pelo menos, do Título de Mestre, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e eleitos pela Congregação com mandato de três anos, permitida a recondução, observando-se o disposto no parágrafo 1º do art. 18 da Resolução 4940, de 26.06.2002 (D.O.E – 03.07.2002); (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5481/2008)

II – representação discente e seu respectivo suplente, proporcionalmente eleitos pelos alunos matriculados no Curso de Graduação, correspondente a dez por cento dos docentes membros do colegiado e com mandato de um ano, permitida a recondução. (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5481/2008)

Parágrafo único – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares, obedecendo ao disposto no parágrafo 6º do art. 45 do Estatuto, e sem prejuízo do determinado no parágrafo 7º do mesmo artigo.

Artigo 25 – As diretrizes e funcionamento da Comissão de Cultura e Extensão Universitária constarão de Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme normas e diretrizes emanadas do Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 25 – As diretrizes e funcionamento da Comissão de Cultura e Extensão Universitária constarão de Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme normas e diretrizes emanadas do Regimento de Cultura e Extensão Universitária, Resolução 4940, de 26.06.2002 (D.O.E. – 03.07.2002).  (redação dada pelo art. 3º da Resolução 5481/2008)

CAPÍTULO III

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 26 – A organização, competência e órgãos de Direção dos Departamentos estão previstos nos artigos 52 e 53 do Estatuto e regulamentados nos artigos 43 a 46 do Regimento Geral.

Artigo 27 – A constituição do Conselho do Departamento está prevista no art. 54 do Estatuto e seus incisos e parágrafos.

Parágrafo único – A representação dos Professores Titulares do Departamento será de setenta e cinco por cento, assegurado um mínimo de cinco.

Artigo 28 – Além do disposto no art. 45 do Regimento Geral e de acordo com o seu inciso XVII, compete ainda ao Conselho de Departamento:

I – analisar, avaliar e gerenciar as atividades multidisciplinares de ensino, pesquisa, cultura e extensão de acordo com os objetivos e recursos do Departamento;

II – indicar, no que couber, os representantes do Departamento nas Comissões e Colegiados;

III – acatar as deliberações da Congregação no âmbito do exercício de sua competência;

IV – apreciar e encaminhar os relatórios individuais, circunstanciados, à Direção da Unidade atendendo o disposto no art. 104 do Estatuto;

V – estabelecer os critérios para a seleção dos alunos monitores, estagiários e bolsistas.

Artigo 29 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias de acordo com o Regimento do Departamento.

Artigo 30 – A eleição do Chefe do Departamento e respectivo suplente obedecerá o disposto no art. 55, seus incisos e parágrafos do Estatuto e nos artigos 213, caput e parágrafo único e 214 do Regimento Geral.

CAPÍTULO IV

DO ENSINO

Artigo 31 – O ensino da EERP será ministrado em cursos de graduação, pós-graduação e extensão universitária.

Artigo 32 – O prazo máximo para integralização do curso de graduação em Enfermagem será de 7 (sete) anos.

Artigo 33 – A EERP qualificará candidatos para outorga dos seguintes diplomas, títulos e certificados:

I – Diploma de Enfermeiro;

I – Diplomas de: (redação dada pela Resolução 4155/1995)

Enfermeiro;

Licenciado em Enfermagem;

II – Títulos de:

Mestre;

Doutor;

Livre-Docente;

III – Certificados de:

aprovação em disciplina;

conclusão em cursos de extensão universitária, aprovados pelos órgãos competentes.

Artigo 34 – Poderá haver participação de docentes da EERP em cursos de outras Instituições, desde que aprovado pelo Departamento a que pertença o docente.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 35 – Os cargos e funções da carreira universitária, os concursos para preenchimento desses cargos e funções, a obtenção de títulos, os contratos, o regime de trabalho e as transferências do pessoal docente são regulamentados pelo que dispõe o Estatuto e o Regimento Geral.

Artigo 36 – Atendendo o disposto no art. 126 do Regimento Geral, fica estabelecido que quando existir mais de um candidato inscrito em concurso, a Comissão Julgadora levará em conta a ordem de inscrição para elaborar o calendário das provas.

Artigo 37 – De acordo com o art. 127 do Regimento Geral o Departamento que abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por disciplina ou conjunto de disciplinas, poderá mediante justificação indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa.

Artigo 38 – Na prova pública de argüição dos concursos para provimento dos cargos da carreira docente, bem como para a livre-docência, cada examinador, iniciando-se pelo membro estranho à Unidade e sempre do menos titulado para o mais titulado, terá até trinta minutos para argüir, reservando-se igual prazo para o candidato responder.

Parágrafo único – O diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo será de uma hora.

DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 39 – As provas do Concurso para o cargo de Professor Doutor estão previstas nos artigos 79 do Estatuto e 135 do Regimento Geral e sua realização deverá obedecer o disposto nos artigos 132 a 148 do Regimento Geral.

§ 1º – A prova a que se refere o inciso III do art. 135 do Regimento Geral será escrita e será realizada de acordo com o artigo 139 do Regimento Geral(§ suprimido pelo art. 2º da Resolução 5291/2005)

§2º – Concluída a outra prova a Comissão Julgadora atribuirá a nota ao candidato e elaborará um relatório que poderá ser individual ou único. (§ suprimido pelo art. 2º da Resolução 5291/2005)

Artigo 39 – As inscrições para os concursos de provimento de cargos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias. (redação dada pelo art. 2º da Resolução 5291/2005)

Artigo 40 – Atendendo o disposto no parágrafo único do art. 140 do Regimento Geral, o peso para cada prova será: julgamento do memorial com prova pública de argüição: 4 (quatro); prova didática: 4 (quatro); outra prova: 2 (dois).

Artigo 40 – As provas do concurso para provimento de cargo de Professor Doutor estão previstas nos artigos 79 do Estatuto e 135 do Regimento Geral da USP. (redação dada pelo art. 3º da Resolução 5291/2005)

§ 1º – A prova a que se referem os incisos III dos artigos 79 do Estatuto e 135 do Regimento Geral da USP será escrita e será realizada de acordo com o art. 139 do Regimento Geral da USP. (§ acrescido pelo art. 3º da Resolução 5291/2005)

§ 2º – Atendendo o disposto no § 1º do art. 140 do Regimento Geral da USP, são estes os pesos para as provas: julgamento do memorial com prova pública de argüição – 4 (quatro); prova didática – 4 (quatro) e prova escrita – 2 (dois). (§ acrescido pelo art. 3º da Resolução 5291/2005)

  DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 41 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular estão previstas nos artigos 80, parágrafo 2º, do Estatuto e 152 do Regimento Geral e sua realização deverá obedecer ao disposto nos artigos 149 a 162 do Regimento Geral.

Artigo 42 – Atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 153 do Regimento Geral, o peso para cada prova será: julgamento dos Títulos: 4 (quatro); prova Pública Oral de Erudição: 2 (dois); prova Pública de Argüição: 4 (quatro).

DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 43 – As provas para a obtenção do Título de Livre-Docente estão previstas nos artigos 82 do Estatuto e 167 do Regimento Geral, e sua realização deverá obedecer ao disposto nos artigos 163 a 181 do Regimento Geral.

Artigo 44 – No mês de dezembro a Congregação estabelecerá os períodos de inscrições para a livre-docência, a vigorar no próximo ano, para cada um dos Departamentos.

§ 1º – Na mesma sessão serão aprovados os programas especialmente elaborados com base em disciplinas ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área do conhecimento, sob a responsabilidade de cada um dos Departamentos.

§ 2º – Todas as disciplinas ministradas pelo Departamento serão incluídas nos concursos, cabendo ao Departamento propor à Congregação o programa de concurso incluindo os temas das disciplinas, ou do conjunto de disciplinas, para que conste do Edital.

§ 3º – O concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição pela Congregação.

§ 4º – O candidato fará a sua inscrição na disciplina ou conjunto de disciplinas, conforme programação do concurso pertinente.

Artigo 44 – No mês de dezembro, a Congregação estabelecerá os meses de abertura de concursos para livre-docência, referentes ao primeiro e segundo semestres letivos, para cada um dos Departamentos. (redação dada pela Resolução 4648/1999)

§1º – O prazo para recebimento de inscrições ao concurso de livre-docência, em cada um dos semestres, será de trinta dias. (redação dada pela Resolução 4648/1999)

§2º – Caberá a Congregação aprovar os programas propostos pelos Departamentos, segundo as especialidades abrigadas pelos mesmos. (redação dada pela Resolução 4648/1999)

§3º – Nos concursos de livre-docência, todas as especialidades de cada um dos Departamentos deverão ser contempladas, constando do edital e com a indicação dos respectivos programas. (redação dada pela Resolução 4648/1999)

Artigo 45 – O modus faciendi da prova de avaliação didática prevista no item IV do art. 82 do Estatuto será escrita e constará de um plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina a nível de pós-graduação.

§1º – No caso de opção por aula didática, a mesma deverá ser a nível de Pós-Graduação e obedecer o disposto no art. 137 e seus parágrafos e no parágrafo único do art. 173 do Regimento Geral.

§2º – No caso de opção pela elaboração por escrito de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, a prova será realizada de acordo com o art. 174 e seus incisos do Regimento Geral.

Artigo 45 – O modus faciendi da prova de avaliação didática prevista no item IV do art. 82 do Estatuto será escrita e constará de um plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina a nível de pós-graduação e será realizada de acordo com o art. 174 e seus incisos do Regimento Geral. (redação dada pela Resolução 4120/94)

Artigo 46 – Atendendo o disposto no parágrafo único do art. 177 do Regimento Geral, o peso para cada prova será: prova escrita: 1 (um); defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: 3 (três); julgamento do memorial com prova pública de argüição: 4 (quatro); avaliação didática: 2 (dois).

DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS

Artigo 47 – As Comissões Julgadoras dos concursos para os cargos de Professor Doutor, Professor Titular e para o Concurso de Livre-Docência obedecerão o disposto nos artigos 182 a 193 do Regimento Geral.

Artigo 48 – A Presidência das comissões julgadoras dos concursos obedecerá o preceituado nos artigos 185, 189 e 193 do Regimento Geral.

CAPITULO VI

DO CORPO DISCENTE

Artigo 49 – A constituição do corpo discente está prevista no art. 203 do Regimento Geral.

Artigo 50 – O regime disciplinar obedecerá as normas a serem estabelecidas, observado o disposto no art. 4º das Disposições Transitórias do Regimento Geral.

DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 51 – Conforme o disposto nos artigos 208 e 209 do Regimento Geral poderá ser fixado anualmente o número de alunos monitores com a finalidade de estimular o estudo de problemas na área de enfermagem, a pesquisa científica, e a didática ou treinamento e desenvolvimento profissional.

§ 1º – O aluno deverá estar regularmente matriculado no 2º, 3º ou 4º ano do Curso de Graduação em Enfermagem, ou em programa de Pós-Graduação.

§ 2º – Compete ao Conselho do Departamento interessado a seleção dos alunos monitores, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 209 do Regimento Geral.

§ 3º – O aluno monitor deverá cumprir carga horária estabelecida pelo Conselho do Departamento.

Artigo 52 – Haverá duas categorias de Monitores: voluntários, sem direito a remuneração e bolsistas com direito a gratificação mensal, desde que a Unidade ou os Departamentos disponham de recursos específicos para esta finalidade.

Parágrafo único – A critério do Conselho do Departamento poderá haver mais de um aluno-monitor remunerado por Departamento, onerando o próprio Departamento.

Artigo 53 – Havendo disponibilidade de recursos, o valor individual da bolsa de monitores, bem como o critério de sua distribuição entre os Departamentos será estabelecido pelo CTA atendendo-se as instruções específicas dos órgãos competentes.

Artigo 54 – No certificado de aluno monitor expedido pelo Departamento, deverá constar:

I – carga horária, período e avaliação;

II – programa desenvolvido.

CAPÍTULO VII

DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Artigo 55 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos arts. 92 e 93 do Estatuto.

Artigo 56 – O título de Professor Emérito da EERP poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que hajam contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Parágrafo único – A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.

Artigo 57 – Poderá a Congregação, mediante aprovação de dois terços de seus membros, instituir outras dignidades para agraciar docentes, funcionários, estudantes e personalidades que a seu juízo, mereçam a distinção.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 58 – Na composição das comissões referidas no art. 4º deste Regimento será respeitada a representatividade dos Departamentos.

Artigo 59 – A criação de Núcleos de Apoio, sediados na Escola, nos termos previstos no art. 55 do Regimento Geral deverá ser apreciada pela Congregação, ouvidas as respectivas Comissões.

Artigo 60 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação, salvo expressa competência de outro órgão.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 61 – Cento e vinte dias após a vigência deste Regimento deverão ser submetidos à apreciação da Congregação os regimentos dos Departamentos e Colegiados.