D.O.E.: 26/11/1993

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4055, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993

(Alterada pelas Resoluções 4119/1994, 4181/1995, 4278/1996, 5082/2003, 5435/2008, 6479/2012, 6592/2013, 6764/2014)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Baixa o Regimento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo.

O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (FAU), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 1º – A FAU é constituída dos seguintes Departamentos:

I – Departamento de Projeto (AUP);
II – Departamento de História da Arquitetura e Estética do Projeto (AUH);
III – Departamento de Tecnologia da Arquitetura (AUT).

Artigo 2º – São órgãos da Administração:

I – Congregação;
II – Diretoria;
III – Conselho Técnico Administrativo (CTA);
IV – Comissão de Graduação;
V – Comissão de Pós-Graduação;
VI – Comissão de Pesquisa;
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 3º – A Congregação,órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o presidente da Comissão de Graduação;
IV – o presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o presidente da Comissão de Pesquisa;
VI – o presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a representação docente;
IX – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
X – a representação dos servidores não-docentes, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.
XI – um representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução. (acrescido pela Resolução 4119/1994)

§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VIII foi definida pela Congregação da Unidade,respeitando os seguintes critérios, conforme art 45 do Estatuto:

1 – setenta e cinco por cento dos Professores Titulares da Unidade, assegurado um mínimo de cinco;
1 – cem por cento dos Professores Titulares da Unidade em exercício; (alterado pela Resolução 6764/2014)
2 – professores associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de quatro;
3 – professores doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1,assegurado um mínimo de três;
4 – um assistente;
5 – um auxiliar de Ensino.

§ 2º- Os representantes a que se referem os incisos III a VII serão considerados como integrantes das categorias a que pertencerem, para efeito do disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 1º.

Artigo 4º – A presença nas reuniões da Congregação tem preferência a toda e qualquer atividade da FAU, exceto a participação em Comissões Julgadoras de concurso para a carreira docente.

Artigo 5º – A Congregação somente poderá deliberar, em primeira e segunda convocações, com a presença da maioria dos seus membros, conforme art 102 do Estatuto.

§ 1º – A convocação será feita, por escrito, com um prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, e coma declaração dos respectivos fins, excluindo feriados, sábados e domingos.
§ 2º – Se após quinze minutos da hora determinada para a primeira convocação for verificada falta de quorum, o Assistente Acadêmico lavrará termo de encerramento da lista no livro de presença, que será assinada pelo presidente da Congregação.
§ 3º – Não havendo”quorum” a Congregação será convocada para nova reunião quarenta e oito horas depois, com a mesma pauta.
§3º – Não havendo quorum a Congregação será convocada para nova reunião trinta minutos depois, com a mesma pauta. (alterado pela Resolução 4181/1995)
§ 4º – Caso não haja”quorum” para a segunda reunião a Congregação reunir-se-á em terceira convocação quarenta e oito horas depois com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais “quorum” especial é exigido.
§4º – Caso não haja quorum para a segunda reunião, a Congregação reunir-se-á em terceira convocação, trinta minutos depois, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais o quorum especial é exigido. (alterado pela Resolução 4181/1995)
§ 5º- Além dos casos previstos nos incisos XI, XII, XVIII, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, do art 39 do Regimento Geral,é exigido o “quorum” de dois terços favoráveis de votos para:

1 – criação e desmembramento de Departamentos;
2 – indicação de membros da Congregação para as Comissões: de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária;
3 – toda matéria em grau de recurso.

§ 5º – O disposto no parágrafo precedente não se aplica aos casos em que se exija a aprovação por dois terços da totalidade de seus membros. (alterado pela Resolução 5082/2003)
§ 6º – As deliberações previstas no art 39, XI, do Regimento Geral, deverão ser aprovadas por, no mínimo, dois terços de votos do total do Colegiado. (acrescido pela Resolução 5082/2003)
§ 7º – Deverão ser aprovadas por maioria absoluta de votos as deliberações previstas no art. 39, incisos I, V, VI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, do Regimento Geral. (acrescido pela Resolução 5082/2003)

Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o período letivo e,extraordinariamente, sempre que a convocar o Diretor ou um terço dos seus membros em exercício.

Artigo 7º – Nas sessões da Congregação, os assuntos não constantes da Ordem do Dia só poderão ser debatidos e deliberados com a anuência da maioria simples dos membros presentes.

Artigo 8º – Além de seu voto, temo Diretor, em caso de empate, o voto de qualidade.

Artigo 9º – Serão feitas, por escrutínio secreto, as eleições para indicação de representantes junto às Comissões da FAU, ao Conselho Universitário e a outros órgãos da USP e externos a ela.

Parágrafo único – Nos demais itens constantes do art 247 do Regimento Geral, a Congregação decidirá, em cada caso,a partir de esclarecimento avaliativo.

Artigo 10 – A competência da Congregação é a estabelecida no art 39 do Regimento Geral.

Artigo 11 – A ordem dos trabalhos das sessões da Congregação, bem como os assuntos da Ordem do Dia, serão organizados pela presidência, quando da convocação.

Artigo 12 – Qualquer membro da Congregação poderá pedir vista de processo em discussão, antes de ser processada a votação do mesmo.

§ 1º- O pedido só poderá ser atendido se aprovado pela maioria dos membros presentes.
§ 2º- Atendido o pedido de vista, ficam imediatamente suspensas as discussões à respeito do assunto.
§ 3º – Cópia do processo será encaminhada ao interessado pela Assistência Acadêmica.
§ 4º – A cópia do processo deverá ser devolvida à Assistência Acadêmica, pelo interessado, no prazo máximo de sete dias, com parecer por escrito.
§ 5º – O processo, devidamente acompanhado do parecer, deverá ser apreciado, obrigatoriamente na reunião subseqüente do colegiado.

Artigo 13 – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 14 – O mandato dos dirigentes referidos no artigo anterior, a substituição, acumulação e regime de trabalho obedecerão os dispositivos dos parágrafos do art 46 do Estatuto.

Artigo 15 – Além do estabelecido no art 42 do Regimento Geral, compete ao Diretor propor ao CTA modificação na estrutura administrativa da Unidade.

§ 1º – São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos da Unidade.
§ 2º – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.

Artigo 16 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA), em conformidade com o art 40 do Regimento Geral, é constituído:

I – pelo Diretor;
II – pelo Vice-Diretor;
III – pelos Chefes dos Departamentos;
IV – por um representante discente;
IV – pelos Presidentes das Comissões; (alterado pela Resolução 5435/2008)
V – por um representante dos servidores não-docentes.
V – por um representante discente; (alterado pela Resolução 5435/2008)
VI – por um representante dos servidores não-docentes. (acrescido pela Resolução 5435/2008)

§ 1º – O CTA será assessorado pelos Assistente Técnico para Assuntos Administrativos e Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos.
§ 1º – O CTA será assessorado pelo Assistente Técnico para Assuntos Administrativos, Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos e Assistente Técnico para Assuntos Financeiros. (alterado pela Resolução 5435/2008)
§ 2º – O CTA será secretariado pelo Assistente Técnico para Assuntos Administrativos.

Artigo 17 – O mandato dos membros do CTA referidos nos itens I, II e III será o dos cargos que desempenham.

Artigo 18 – A forma de eleição e duração dos mandatos dos representantes discentes e dos servidores não-docentes, de acordo com o § 1º do art 40 do Regimento Geral, é de um ano para o representante discente e de dois anos para o representante dos servidores não-docentes, permitida a recondução.

Parágrafo único – Arepresentação discente prevista neste artigo será eleita dentre os estudantes doscursos de graduação e pós-graduação da FAU-USP.

Artigo 19 – Além do estabelecido no art 41 do Regimento Geral, compete ao CTA:

I – deliberar sobre modificações da estrutura administrativa propostas pelo Diretor;
II – aprovar a celebração de convênios.

Artigo 20 – As reuniões do CTA serão convocadas pelo Diretor da FAU ou por um terço de seus membros.

Artigo 21 – As convocações para as reuniões do CTA serão feitas na mesma conformidade do art. 5º deste Regimento e seus parágrafos.

Artigo 22 – A Comissão de Graduação (CG) será constituída por:

I – um docente do AUH;
I – dois docentes do AUH; (alterado pela Resolução 5435/2008)
II – um docente do AUT;
II – dois docentes do AUT; (alterado pela Resolução 5435/2008)
III – dois docentes do AUP;
III – três docentes do AUP; (alterado pela Resolução 5435/2008)
IV – um docente indicado pela Congregação, eleito dentre os seus membros
V – um representante discente do curso de graduação.
V – representantes discentes, eleitos por seus pares, correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros da Comissão de Graduação, que devem ser alunos regularmente matriculados da FAUUSP. (alterado pela Resolução 5435/2008)

Parágrafo único – Os membros referidos nos itens I a IV, deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor.

Artigo 22 – A Comissão de Graduação (CG) será constituída por: (alterado pela Resolução 6479/2012)

I – dois docentes do AUH;
II – dois docentes do AUT;
III – três docentes do AUP;
IV – um docente indicado pela Congregação, eleito dentre os seus membros;
V – docente Coordenador da Comissão de Coordenação do curso de Arquitetura e Urbanismo (CoC-AU);
VI – docente Coordenador da Comissão de Coordenação do curso de Design (CoC-Design);
VII – representantes discentes, eleitos por seus pares, correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros da Comissão de Graduação, que devem ser alunos regularmente matriculados da FAUUSP.

Parágrafo único – Os membros referidos nos itens I a IV deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor.

Artigo 23 – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito, obedecendo as mesmas normas do titular.

Artigo 24 – O mandato dos membros titulares representantes do corpo docente será de três anos e o do corpo discente, de um ano, permitida a recondução, em ambos os casos.

§1º – A representação docente a que se refere este artigo, será renovada, anualmente, pelo terço, permitida a recondução.
§2º – A Comissão de Graduação elegerá, dentre seus membros, seu presidente e respectivo suplente,respeitando-se o disposto no art 45, §§ 6º e 7º do Estatuto.
§3º – O Presidente da CG será o representante da FAU, junto ao Conselho de Graduação (CoG).
§4º – o mandato do presidente e do suplente será de dois anos, permitida recondução.
§5º – O presidente e o suplente deverão ser, no mínimo, professores associados e, excepcionalmente, observado o estabelecido no § 7º do art 45 do Estatuto, tal presidência e suplência, poderá ser exercida por professores doutores.

Artigo 25 – À Comissão de Graduação (CG) compete:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de responsabilidade da Unidade, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Graduação e pela Congregação;
II – aprovar os programas de cada disciplina ministrada pela Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o número de vagas, a estrutura curricular e a duração de cursos de graduação da FAU;
IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração das disciplinas dos currículos;
V – submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, disciplinas, ouvidos os Conselhos dos Departamentos;
VI – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento do curso de graduação da FAU;
VII – propor à Congregação os critérios para a transferência de alunos;
VIII – aprovar os processos de transferência de alunos que atenderem às normas estabelecidas;
IX – aprovar pedidos de reativação de matrícula, indicando, quando for o caso, adaptações curriculares necessárias;
X – emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diploma e encaminhá-los à Congregação;
XI – coordenar o processo de avaliação do curso de graduação da FAU, definido pela Congregação;
XII – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
XIII – solicitar ao CoG, a pedido dos Departamentos, autorização para ministrar disciplinas entre os períodos letivos oficiais, obedecidos os dispositivos do art 68 do Regimento Geral.

Artigo 26 – A Comissão dePós-Graduação (CPG) será constituída por:

I – um docente do AUH;
II – um docente do AUT;
III – dois docentes do AUP;
IV – um docente indicado pela Congregação, eleito entre os seus membros;
V – um representante discente do curso de pós-graduação, eleito pelos alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.

§ 1º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º – O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, será de três anos, permitida recondução, renovando-sea representação, anualmente, pelo terço.
§ 3º – A representação discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 4º – O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado os dispositivos nos §§6º e 7º do art 45 e §3º do art 49 do Estatuto da Universidade.
§ 5º – O presidente da CPG será representante da FAU junto ao Conselho de Pós-Graduação.
§ 6º – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.

Artigo 26 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será constituída por: (alterado pela Resolução 5435/2008)

I – um representante docente de cada uma das oito áreas de concentração que compõem o Programa de Pós- Graduação da FAUUSP;
II – um docente indicado pela Congregação, eleito entre os seus membros;
III – representantes discentes, eleitos por seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros da Comissão de Pós-Graduação, que devem ser alunos regularmente matriculados em Programas de Pós- Graduação da FAUUSP.

§ 1° – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2° – O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, será de três anos, permitida recondução, renovando-se a representação anualmente pelo terço da representação, observadas as disposições transitórias.
§ 3° – O mandato dos representantes discentes será de um ano, permitida uma recondução.
§ 4° – O Presidente e o suplente na presidência serão eleitos entre os membros docentes da Comissão, observado o disposto nos §§ 6° e 7° do Art 45 e §3° do Art 49 do Estatuto da USP.
§ 5° – O Presidente da CPG representará a FAU no Conselho de Pós-Graduação.
§ 6° – Os mandatos de Presidente e de suplente na presidência serão de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 27 – À Comissão dePós-Graduação compete:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de pós-graduação;
II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;
III – propor ao CoPGr, para aprovação, o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;
IV – propor ao CoPGr, para aprovação, o programa e estruturas de novos cursos ou reformulados;
V – definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;
VI – organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;
VII – fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência ao CoPGr;
VIII – propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;
IX – organizar a relação anual de orientadores habilitados;
X – autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;
XI – definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;
XII – designar, quando pertinente, orientadores de programa;
XIII – aprovar a mudança de orientador;
XIV – propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;
XV – fixar o número das línguas estrangeiras obrigatórias no programa, discriminando-as;
XVI – estabelecer critérios para realização de exame de qualificação ao nível de doutorado e de mestrado, e critérios para a realização de julgamento de dissertações e teses;
XVII – aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;
XVIII – definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;
XIX – designar os membros efetivos e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;
XX – analisar a oportunidade de acesso de aluno do curso de mestrado ao doutorado, quando a qualidade da pesquisa assim o permitir, conforme parecer do orientador e da banca examinadora de qualificação;
XXI – manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de doutor somente com defesa de tese;
XXII – manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor;
XXIII – propor ao CoPGr os programas dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração;
XXIV – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoPGr;
XXV – analisar e encaminhar ao CoPGr pedidos circunstanciados de prorrogação de prazos e rematrícula.

Artigo 28 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEU) será constituída por:

I – um docente do AUH;
II – um docente do AUT;
III – dois docentes do AUP;
IV – um docente indicado pela Congregação, eleito entre os seus membros;
V – um representante discente de graduação.

§ 1º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º – O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes será de três anos, permitida a recondução,renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.
§ 3º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.
§ 4º – O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado o disposto nos §§6º e 7º do art 45 e §3º do art 49 do Estatuto.
§ 5º – O mandato do presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
§6º – O presidente da CCEU será o representante da FAU junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 29 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária compete:

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas na área de cultura e extensão, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e pela Congregação;
II – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento, observado o disposto nos arts. 118 a 120 do Regimento Geral;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da FAU;
IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;
V – promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão da FAU;
VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão desenvolvidos pelos alunos de graduação e de pós-graduação da FAU;
VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VIII – propor normas para ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a FAU;
IX – zelar pela extensão de serviços à comunidade, em seus vários graus de complexidade e em suas várias formas de desenvolvimento, individual, institucional, a nível da Unidade e interunidades, bem como as decorrentes de convênios nacionais e internacionais.

Artigo 30 – A Comissão de Pesquisa(CPq) será constituída por:

I – um docente do AUH;
II – um docente do AUT;
III – dois docentes do AUP;
IV – um docente indicado pela Congregação, eleito entre seus membros;
V – um representante discente do curso de pós-graduação.

§ 1º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 2º – Os membros docentes da CPq serão, no mínimo, obrigatoriamente portadores do título de Doutor.
§ 3º – O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes será de três anos, permitida a recondução,renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.
§ 4º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida a recondução.
§ 5º – A presidência será exercida por docente com, no mínimo, o título de Professor Associado, respeitada a exceção prevista no § 7º do art 45 do Estatuto.
§ 6º- O presidente e seu suplente serão eleitos pelos membros da Comissão, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art 45 e § 3º do art 49 do Estatuto.
§ 7º – O mandato do presidente e seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
§ 8º – O presidente da CPq será representante da FAU, junto ao Conselho de Pesquisa.

Artigo 31 – À Comissão de Pesquisa compete:

I – coordenar as ações da Faculdade no campo da pesquisa, segundo diretrizes estabelecidas pelos Departamentos;
II – coordenar o processo de avaliação periódica das atividades de pesquisa, de acordo com os critérios estabelecidos;
III – estimular a pesquisa na Faculdade, através do fornecimento de dados sobre: financiamento, órgãos de fomento, estágios e outros contatos que julgar necessários;
IV – zelar pela pesquisa em seus vários graus de complexidade e em suas várias formas de desenvolvimento individual, institucional a nível da Unidade e interunidades, bem como as decorrentes de convênios nacionais e internacionais;
V – promover atividades de pesquisadores e docentes nos níveis de: iniciação científica, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado e pós-doutorado;
VI – deliberar e se manifestar sobre matérias relacionadas à pesquisa que lhe sejam submetidas pelos vários Colegiados da FAU;
VII – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de pesquisa da FAU;
VIII – realizar atividades de pós-doutoramento por proposta dos Departamentos e aprovação da Congregação.

Artigo 32 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, é constituído:

I – setenta e cinco por cento dos professores titulares do Departamento;
II – cinqüenta por cento dos professores associados do Departamento;
III – vinte e cinco por cento dos professores doutores do Departamento;
IV – dez por cento dos assinantes do Departamento;
V – um auxiliar de ensino;
VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.

Artigo 33 – O Conselho do Departamento elegerá, dentre os seus membros, o Chefe do Departamento, devendo a escolha obedecer os critérios estabelecidos no art 55 do Estatuto, e seus parágrafos.

Artigo 34 – O Conselho do Departamento poderá criar Comissões para assessorá-lo, nos assuntos de sua competência.

Artigo 35 – A competência do Departamento é a estabelecida no art 43 do Regimento Geral.

Artigo 36 – A administração do Departamento será exercida nos termos do disposto no art  44 do Regimento Geral.

Artigo 37 – A eleição do Chefe do Departamento e do seu Suplente obedecerá o disposto no art 55 do Estatuto e seus parágrafos e arts. 213 e 214 do Regimento Geral.

Artigo 38 – A competência do Conselho do Departamento é a estabelecida no art 45 do Regimento Geral.

Artigo 39 – A competência do Chefe do Departamento é a estabelecida no art 46 do Regimento Geral.

TÍTULO II
DO ENSINO

Artigo 40 – O curso de graduação em arquitetura e urbanismo, de caráter interdepartamental, visa a habilitação para o exercício profissional e está aberto à matrícula de candidatos que tenham concluído ocurso de segundo grau ou equivalente e obtido classificação em concurso vestibular.

Parágrafo único – O prazo mínimo para a conclusão do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo será de cinco anos, e o prazo máximo será de dez anos.

Parágrafo único – O prazo mínimo para a conclusão do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo será de 5 (cinco) e o máximo de 9 (nove) anos, para os alunos que ingressaram no curso a partir de 1996. (alterado pela Resolução 4278/1996)

Artigo 40 – A FAU oferece cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo e em Design. Os cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo e em Design, ambos de caráter interdepartamental, visam habilitar o aluno para o exercício profissional nessas áreas e são oferecidos aos que tenham concluído o ensino médio, ou equivalente, e obtido classificação em concurso vestibular. (alterado pela Resolução 5435/2008)

§ 1° – O prazo mínimo para conclusão do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo é de cinco anos e o prazo máximo é de nove anos.
§ 2° – O prazo mínimo para conclusão do curso de graduação em Design é de cinco anos e o prazo máximo é de sete anos.

Artigo 41 – As disciplinas, de responsabilidade dos Departamentos, poderão ser ministradas em período semestral ou anual.

1º – Os Departamentos, para atenderem o disposto no caput deste artigo deverão propor, anualmente, à Comissão de Graduação as disciplinas com duração semestral e anual.
§ 2º- Anualmente, os Departamentos deverão propor à Comissão de Graduação o horário das disciplinas sob sua responsabilidade.
§ 3º – Disciplinas de responsabilidade de Departamentos de outras Unidades, poderão ser incluídas na estrutura curricular, obedecidos os dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral.

Artigo 42 – Na organização dos programas das disciplinas deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I – formulação do objetivo;
II – conteúdo;
III – métodos de estudo;
IV – atividades discentes;
V – carga horária;
VI – número de créditos;
VII – número de vagas por turma;
VIII – critério de avaliação;
IX – bibliografia.

Parágrafo único – Compete aos Departamentos definir as formas de atividade didática.

Artigo 42-A – A FAU conta, ainda, com uma Biblioteca especializada em Arquitetura e Urbanismo e áreas afins, que subsidia, prioritariamente, os corpos docente e discente da Unidade, podendo ser aberta à consulta do público externo. (acrescido pela Resolução 5435/2008)

§ 1° – A coordenação da Biblioteca é exercida por Conselho específico, integrado por uma Diretoria Técnica de Serviço, por três representantes docentes e dois representantes discentes, eleitos entre seus pares.
§ 2º – As normas de funcionamento da Biblioteca serão estabelecidas em seu regimento específico, aprovado pela Congregação.

Artigo 43 – Os cursos de graduação se comporão de disciplinas departamentais ou interdepartamentais.

Artigo 44 – O cancelamento de matrícula, referente aos cursos de graduação, nos termos do art 75 do Regimento Geral,ocorrerá, no âmbito da Unidade, por ato administrativo do Diretor.

Artigo 45 – Em caso de transferência de alunos de graduação, o julgamento para dispensa de cursar disciplinas ministradas será feito pelos Departamentos pertinentes, devendo ser homologado pela Comissão de Graduação.

Artigo 46 – A avaliação do rendimento escolar dos alunos de graduação será feita em cada disciplina, obedecendo-seo disposto nos arts. 81 a 84 do Regimento Geral.

Artigo 47 – A FAU pode ministrar cursos departamentais e/ou interdepartamentais em nível de Mestrado e Doutorado,obedecendo o disposto nos arts. 86 a 116 do Regimento Geral, bem como as normas fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) e pela Comissão de Pós-Graduação.

Artigo 48 – A FAU pode ministrar cursos de extensão Universitária em nível de pós-graduação lato sensu,obedecendo as normas fixadas pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

TÍTULO III
DO CORPO DOCENTE

Artigo 49 – A contratação de docentes será feita mediante proposta devidamente justificada dos Departamentos ao Conselho Técnico-Administrativo.

Parágrafo único – A contratação referida no artigo anterior depende de aprovação em seleção pública,respeitado o disposto no art 85 do Estatuto, deverão atender as seguintes normas:

I – os contratos para a função docente inclusive em substituição por prazo determinado, serão feitos mediante processo de seleção levado a efeito pelos Departamentos;
II – a abertura de inscrições de candidatos à seleção, será objeto de edital publicado no Diário Oficial do Estado e de comunicação às entidades de classe e outros;
III – do edital deverá constar:

a) disciplina ou grupo de disciplinas;
b) prazo de inscrição (trinta dias);
c) os locais em que estarão, durante o período de inscrições, afixados os critérios de seleção, os programas e os requisitos mínimos, exigidos dos candidatos, elaborados pelos grupos de disciplinas e aprovados pelos Conselhos dos Departamentos;
d) regime de trabalho especificando horas semanais, juntando plano de pesquisa se for o caso.

IV – na avaliação do candidato, os Departamentos deverão considerar:

a) curriculum vitae, devidamente comprovado, conforme modelo fixado pelo edital;
b) situação do candidato no que concerne a curso de pós-graduação;
c) formação profissional compatível com a disciplina ou conjunto de disciplinas;
d) experiência profissional na área de conhecimento abrangida pela disciplina ou conjunto de disciplinas;
e) experiência didática em qualquer nível;
f) manifestação de aceitação do regime de trabalho;
g) disponibilidade de dedicação à carreira docente.

V – os Departamentos deverão realizar provas que possibilitem cabal avaliação da proficiência e aptidão dos candidatos;
VI – a Comissão de Avaliação será composta por três docentes, sendo dois do Departamento interessado e um de outro Departamento da FAU, portadores, no mínimo, do título de doutor;
VII – encerrado o prazo de inscrição, os Departamentos terão o prazo de trinta dias úteis para concluir a seleção e encaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo (CTA) seu resultado, com a proposta de contratação, acompanhado do processo completo relativo à seleção;
VIII – o prazo de validade da seleção esgota-se na data em que o docente entrar no exercício da função, após a publicação do ato de contratação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 50 – Os Professores colaboradores e visitantes poderão ser contratados, por proposta dos Departamentos, ao Conselho Técnico-Administrativo, observadas as disposições dos arts. 86 e 87 do Estatuto da USP e as dos arts. 194 e 195 do Regimento Geral.

Artigo 51 – Os cargos e funções docentes poderão ser providos por transferência, nos termos da legislação vigente.

Artigo 52 – O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, art 121 e subseqüentes, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através dos meios de comunicação, pelo prazo de noventa dias.

Artigo 52 – O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, art 121 e subsequentes, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através dos meios de comunicação, pelo prazo de trinta a noventa dias. (alterado pela Resolução 6592/2013)

Artigo 53 – Encerrado o prazo de inscrição, será lavrado termo de encerramento.

Artigo 54 – As inscrições serão examinadas por uma Comissão indicada pela Congregação e seu parecer apreciado por aquele Colegiado.

§ 1º – As inscrições dos candidatos só se efetivarão após a aprovação da Congregação.

§ 2º – O Diretor marcará data e hora para a instalação dos trabalhos, dando dela ciência, por escrito, aos candidatos e membros da Comissão Julgadora.

Artigo 55 – A Comissão Julgadora,logo após a sua instalação, organizará o horário das provas e sua duração,dando ciência aos interessados, por escrito.

Parágrafo único – O horário das provas será tornado público na FAU.

Artigo 56 – As provas para o concurso de professor doutor, com os respectivos pesos, são:

I – julgamento do memorial com prova pública de argüição – quatro;
II – prova didática – quatro;
III – prova escrita ou prática – dois.

Artigo 57 – As provas referidas nos incisos I e II serão realizados conforme o disposto nos arts. 136 e 137 do Regimento Geral.

Artigo 58 – Mediante proposta do Departamento, a Congregação definirá qual a prova, dentre as referidas no inciso III do art. 56, constará do edital do concurso.

Artigo 59 – A prova escrita deverá ser realizada, observando-se as normas estabelecidas no art. 139 do Regimento Geral.

Artigo 60 – À prova prática aplica-se as seguintes normas:

I – a comissão organizará uma lista de dez pontos, com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, uma hora antes do sorteio do ponto;
II – sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de quatro horas de duração da prova;
III – a prova prática não será pública.

Parágrafo único – O candidato poderá propor a substituição de um dos pontos, imediatamente após tomar conhecimento da lista, se entender que não pertence ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir de imediato sobre a procedência da alegação.

Artigo 61 – A argüição relativa ao memorial não excederá de trinta minutos, cabendo igual prazo para responder a cada membro da Comissão Julgadora.

Parágrafo único – Mediante aquiescência de ambas as partes, poderá ser admitido o diálogo que não deverá excedera sessenta minutos.

Artigo 62 – A ordem de argüição será estabelecida pela Comissão Julgadora.

Parágrafo único – A prova de argüição será pública.

Artigo 63 – A prova didática do concurso terá como objetivo apurar não só a capacidade de comunicação do candidato,como seu conhecimento da matéria, respeitadas as disposições do art 137 do Regimento Geral.

Parágrafo único – A prova referida neste artigo pressupõe que a aula é dada em nível de graduação.

Artigo 64 – À prova didática do concurso aplicam-se as seguintes normas:

I – a Comissão Julgadora organizará uma lista de dez pontos, retirada do programa referido no parágrafo único do art 127 do Regimento Geral e dela dará conhecimento aos candidatos, imediatamente antes do sorteio do ponto sobre o qual deverão ministrar a aula;
II – os interessados deverão colocar o seu “de acordo” na lista, antes do sorteio;
III – o candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir de plano, sobre a procedência da alegação;
IV – o sorteio do ponto será feito com vinte quatro horas de antecedência à realização da prova, que será pública;
V – o candidato poderá utilizar-se do material didático que julgar necessário;
VI – a duração mínima da prova será de quarenta minutos e máxima de sessenta;
VII – terminada a prova, cada examinador atribuirá a nota correspondente;
VIII – dez minutos antes do término da preleção, o candidato deverá ser avisado pelo presidente da Comissão.

Artigo 65 – Havendo mais de um candidato, o primeiro inscrito sorteará o ponto.

§ 1º- As aulas serão ministradas pelos candidatos, segundo a ordem de inscrição.
§ 2º – Durante a realização da aula de cada candidato, os subseqüentes ficarão incomunicáveis, distantes do local em que a prova estiver sendo realizada.

Artigo 66 – No caso previsto no art 135, inciso III do Regimento Geral, o Conselho do Departamento interessado indicará as normas para a realização dessa prova, as quais deverão ser aprovadas pela Congregação e farão parte integrante do edital do concurso.

Artigo 67 – O julgamento do concurso será feito de acordo com as seguintes normas:

I – imediatamente após a realização de cada prova, cada examinador atribuirá ao candidato uma nota, que transcreverá em uma cédula especial;
II – datada e assinada, a cédula, contendo o nome do examinador, será encerrada em um envelope que todos os membros da banca rubricarão;
III – os envelopes serão encerrados em uma sobrecarta, ou urna, que será fechada e também rubricada pelos membros da Comissão;
IV – essas sobrecartas, ou urna, ficarão sob a guarda do presidente da Comissão Julgadora ou de quem ele designar.

Artigo 68 – Terminada a última prova, as sobrecartas ou urna, serão abertas pelo presidente da Comissão e os envelopes entregues aos respectivos examinadores, que conferirão as notas.

Artigo 69 – Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos, observada a ordem de inscrição, para realização das provas.

Artigo 70 – Aplicam-se ao concurso os dispositivos dos arts. 141 a 148 do Regimento Geral.

Artigo 71 – As inscrições para livre-docência na FAU estarão abertas durante os meses de janeiro e julho de cada ano,respeitando-se os arts. 163 a 180 do Regimento Geral e os arts. 81 a 84 do Estatuto.

Artigo 72 – Anualmente, a FAU fará publicar editais para inscrição dos candidatos ao concurso de habilitação à livre-docência, em seus vários Departamentos.

Parágrafo único – Do edital constarão:

a) os requisitos para inscrição;
b) a indicação de que programas, assim como demais informações, acham-se à disposição dos interessados na FAU;
c) provas do concurso;
d) prazo de inscrição.

Artigo 73 – Os concursos serão baseados em disciplinas ou conjunto de disciplinas aprovados para o período letivo,anterior ao da inscrição.

Artigo 74 – O Diretor marcará a data e hora para instalação dos trabalhos da Comissão Julgadora, dando ciência ao candidato e aos membros da Comissão, por escrito.

Artigo 75 – Aplica-se, no que couber, ao concurso de livre-docência o disposto no parágrafo único do art. 55 deste Regimento.

Artigo 76 – As informações prestadas no memorial deverão ser devidamente comprovadas.

Artigo 77 – A FAU ao receber o pedido da inscrição, fará relacionar os documentos que o acompanham e dará recibo ao interessado.

Artigo 78 – Os pesos das diversas provas serão os seguintes:

– defesa de tese ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – três;
– prova de avaliação didática- dois;
– prova prática – um;
– prova escrita – um;
– memorial – três.

Artigo 79 – À prova de avaliação didática constituirá de aula a nível de pós-graduação, nos termos do art 137 do Regimento Geral.

Artigo 80 – A prova prática constará da elaboração de um plano de trabalho, relativo a realização de uma pesquisa ou da solução de problemas teóricos ou práticos diretamente relacionados com o conteúdo do programa aprovado para o concurso, conforme artigos deste Regimento.

Artigo 81 – No dia e hora fixados pela Comissão Julgadora, será realizada uma sessão para a organização de uma lista de, no mínimo, cinco pontos e a determinação de duração da prova prática.

Artigo 82 – Os candidatos poderão apresentar à Comissão Julgadora qualquer reclamação sobre o programa da prova prática, decidindo, imediatamente, a Comissão, sobre as impugnações apresentadas.

Parágrafo único – Essa reclamação, se houver, deverá ser apresentada logo após o conhecimento do programa pelos candidatos.

Artigo 83 – Havendo mais de um candidato, o primeiro inscrito sorteará o ponto, logo após o conhecimento da lista correspondente.

§ 1º – Sorteado o ponto, a Comissão Julgadora fixará o prazo para que os candidatos preparem o material necessário para a realização da prova prática.
§ 2º – Havendo mais de um candidato, serão os mesmos mantidos incomunicáveis, distantes do local onde se realiza aprova e serão admitidos, um a um, à presença da Comissão Julgadora que informará sobre o ponto sorteado.
§ 3º – A Comissão Julgadora deverá exigir exposição sucinta do trabalho, por escrito, e poderá argüir o candidato ou candidatos nos assuntos relacionados às questões sorteadas.

Artigo 84 – Terminada a prova, cada examinador lançará a nota do candidato em cédula especial, observando-se o disposto nos incisos II, III e IV do art. 67 deste Regimento.

Artigo 85 – A prova escrita será realizada de acordo com o disposto no Regimento Geral e observadas as seguintes normas:

I – havendo mais de um candidato o primeiro inscrito sorteará o ponto;
II – a leitura da prova será procedida pela ordem de inscrição dos candidatos.

Artigo 86 – No julgamento do concurso, além das normas do Regimento Geral, aplicam-se, no que couber, as referidas nos artigos deste Regimento.

Artigo 87 – O concurso para provimento de cargo de Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral,publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através de outros meios de comunicação.

Parágrafo único – No edital deverão constar:

a) os requisitos para inscrição;
b) a indicação de que os programas, assim como demais informações, acham-se à disposição dos interessados na FAU;
c) provas do concurso;
d) prazo de inscrição.

Artigo 88 – Os pedidos de inscrição serão examinados por uma Comissão indicada pela Congregação e seu parecer apreciado por aquele Colegiado, respeitado o art 151 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Uma vez julgados em ordem os documentos, será o candidato inscrito, publicando-se a resolução em edital.

Artigo 89 – O Diretor marcará data e hora para instalação dos trabalhos da Comissão Julgadora, dando ciência, por escrito, dessa determinação ao candidato e aos membros da Comissão.

Artigo 90 – O concurso para Professor Titular consta das seguintes provas, com os respectivos pesos:

I – prova pública oral de erudição – dois;
II – prova pública de argüição – quatro;
III – julgamento de títulos – quatro.

Artigo 91 – Durante a prova de erudição o candidato poderá valer-se dos recursos audiovisuais que julgar necessários.

Artigo 92 – Se o número de candidatos exigir, aplica-se também, para a realização da prova de argüição o disposto no art 157 do Regimento Geral.

Artigo 93 – A prova de argüição do concurso far-se-á, preferencialmente, em atenção aos trabalhos publicados pelo candidato, linha de pesquisa adotada, orientação de trabalhos científicos, cursos ministrados e atividades didáticas diversas.

Parágrafo único – Na prova de argüição do concurso, cada membro da Comissão Julgadora terá, no máximo, trinta minutos; tempo igual será destinado às respostas do candidato.

Artigo 94 – O julgamento do concurso obedecerá ao disposto no Regimento Geral.

Artigo 95 – Nos concursos para preenchimento dos cargos de professor titular, aplicam-se as disposições dos arts. 159 a 162 do Regimento Geral

Artigo 96 – As Comissões Julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de professor doutor, professor livre-docente e professor titular, serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido nos arts. 182 a 193 do Regimento Geral.

Parágrafo único – Os Conselhos dos Departamentos, ao sugerir os nomes dos membros para compor as Comissões Julgadoras, deverão encaminhar um resumo das atividades desenvolvidas pelos indicados.

Artigo 97 – Não poderão fazer parte das Comissões de concursos, os examinadores que tiverem parentesco com qualquer dos candidatos, mesmo por afinidade, até o terceiro grau inclusive.

Artigo 98 – Os relatórios referentes a concursos apresentados por Comissões Julgadoras deverão ser publicados dentro de cinco dias úteis, após homologação dos resultados pela Congregação.

Artigo 99 – Todos os documentos relativos a concursos ficarão arquivados na FAU até o preenchimento das vagas e claros.

Parágrafo único – Para registro das formalidades atinentes ao concurso, haverá um livro especial, o qual será rubricado em todas as folhas.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 100 – Os Departamentos poderão admitir alunos monitores, para colaborar nas atividades que envolva ensino e pesquisa, de acordo com o disposto na Portaria FAU-06/88 e art 208, §§ 1º e 2º do Regimento Geral.

Artigo 101 – Os Departamentos e Comissões fornecerão um atestado para documentar o exercício da função de monitor,que será juntado à documentação do aluno, junto ao Serviço de Graduação.

Artigo 102 – Aos docentes em gozo de férias, conforme art 260 do Regimento Geral, é facultado o direito de participar das reuniões de órgãos colegiados aos quais pertençam sendo, em qualquer situação,contados para efeito de quorum.

Artigo 103 – Os recursos contra decisões dos órgãos executivos e colegiados serão interpostos seguindo o disposto nos arts. 254 a 258 do Regimento Geral.

Artigo 104 – Cabe aos Departamentos o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho,estabelecidos nos arts. 196 a 201 do Regimento Geral.

Artigo 105 – A transferência de um docente de um regime para outro, se à revelia do interessado, deverá ser feita mediante processo administrativo.

Artigo 106 – A Congregação poderá propor ao Co a concessão do título de Doutor honoris causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos arts. 92 e 93 do Estatuto.

Artigo 107 – O título de Professor Emérito da FAU poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que hajam contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Parágrafo único – A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.

Artigo 108 – Poderá a Congregação instituir outros prêmios para agraciar docentes, funcionários, estudantes ou personalidade, que a seu juízo, mereçam a distinção.

Artigo 109 – Os Departamentos deverão elaborar seus Regimentos para aprovação da Congregação.

Artigo 110 – Os Departamentos poderão propor à Congregação, a criação de centros para apoiar as atividades fins da Universidade.

Artigo 111 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art 202 do Regimento Geral.

Artigo 112 – O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único – O presente regimento deverá sofrer uma revisão no prazo máximo de dois anos de sua aprovação.

Artigo 112 – O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Congregação, observado o disposto no art 16, § único, nº 6, do Estatuto e na Resolução nº 4675, de 24.06.99, quando for o caso. (alterado pela Resolução 5082/2003)

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(acrescido pela Resolução 5435/2008)

Artigo 1° – Na primeira reunião da CPG, já com a nova composição, considerando-se o disposto no Art. 26, III, §2°, será definida, mediante sorteio, a duração do primeiro mandato dos membros docentes da CPG, sendo que:

I – dois membros terão mandato de três anos;
II – três membros terão mandato de dois anos;
III – três membros terão mandato de um ano.

Artigo 2° – O disposto no artigo 1° destas Disposições Transitórias não se aplica aos representantes discentes, cujos mandatos serão sempre de um ano.

Artigo 3° – Após a fixação da duração dos primeiros mandatos a CPG procederá á eleição do Presidente e de seu suplente na presidência.