D.O.E.: 17/05/2005

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5207, DE 13 DE MAIO DE 2005

(Alterada pela Resolução CoPGr 5334/2006)

(Revoga as Resoluções CoPGr 4041/1993, 4229/1996, 4357/1997, 4358/1997 e 4770/2000)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Ciências Biomédicas.

A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 24.02.2005, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 03.05.2005, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.

Artigo 2º – O curso de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses.

Artigo 3º – O curso de doutorado, para portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

Artigo 4º – O candidato ao mestrado deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo ao seguinte critério:

I – no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas e outras atividades equivalentes, a juízo da CPG;

II – 64 (sessenta e quatro) créditos na elaboração da dissertação.

Artigo 5º – O candidato ao doutorado deverá integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo ao seguinte critério:

I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) créditos em disciplinas e outras atividades equivalentes, a juízo da CPG;

II – 136 (cento e trinta e seis) créditos na elaboração da tese.

Artigo 6º – O candidato ao doutorado, portador do título de Mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, deverá integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, obedecendo ao seguinte critério:

I – no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas e outras atividades equivalentes, a juízo da CPG;

II – 72 (setenta e dois) créditos na elaboração da tese.

Artigo 7º – Ao aluno regularmente matriculado em Programa deste Instituto caberá o direito de opção pelo presente Regulamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua vigência.

§1º – A opção deverá ser formalizada individualmente, com anuência do orientador.

§2º – Após o prazo fixado, os alunos que não manifestarem sua opção, serão automaticamente regulados pela legislação anterior.

Artigo 7º A – O candidato ao mestrado e doutorado deverá submeter-se obrigatoriamente a exame de qualificação, de acordo com os critérios estabelecidos pela CPG. (acrescido pela Resolução 5334/2006)

Parágrafo único – Para realização do exame, o aluno não necessitará cumprir créditos mínimos exigidos em disciplinas e atividades equivalentes.

Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4041, 4229, 4357, 4358 e 4770, respectivamente de 12.11.1993, 02.01.1996, 14.03.1997, 14.03.1997 e 20.07.2000 (Processo RUSP 71.1.465.1.4).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 13 de maio de 2005.

SUELY VILELA
Pró-Reitora

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral